TJSC - 5097530-59.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5097530-59.2024.8.24.0930/SC AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias. -
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5097530-59.2024.8.24.0930/SC RÉU: ANDRE PORTO ANSELMOADVOGADO(A): LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB SP436669) DESPACHO/DECISÃO O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário.
A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício.
Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
Portanto, a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada.
Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
Ante o exposto, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte ré para que, na pessoa de seu advogado, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda), bem como declaração de miserabilidade, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. -
22/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:19
Despacho
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22/05/2025 15:04
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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14/03/2025 03:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE PORTO ANSELMO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/12/2024 22:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 03/12/2024
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03/12/2024 18:01
Juntada de Petição - ANDRE PORTO ANSELMO (SP436669 - LIDIANI DE JESUS FERNANDES)
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03/12/2024 10:57
Juntada de Petição
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02/12/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: CAMILA BRISTOT DE CARVALHO BROCCA
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02/12/2024 13:15
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
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05/11/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9166152, Subguia 4708535 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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05/11/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/11/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/11/2024 04:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 04:42
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/11/2024 10:45
Link para pagamento - Guia: 9166152, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4708535&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4708535</a>
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04/11/2024 10:45
Juntada - Guia Gerada - STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9166152 - R$ 33,04
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30/10/2024 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 14:25
Juntada de Petição
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01/10/2024 20:32
Juntada de Petição
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30/09/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: NAZARENO DA SILVA MATOS
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30/09/2024 11:46
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 19:00
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8807573, Subguia 4507247 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.741,52
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18/09/2024 17:19
Juntada de Petição
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17/09/2024 08:35
Link para pagamento - Guia: 8807573, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4507247&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4507247</a>
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17/09/2024 08:35
Juntada - Guia Gerada - STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8807573 - R$ 1.741,52
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17/09/2024 08:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 16/09/2024 11:27:42)
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17/09/2024 08:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 16/09/2024 11:27:43)
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16/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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