TJSC - 5033320-96.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5033320-96.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50333209620248240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELANTE: MARIA ODETE IRIE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULO RICARDO SILVEIRA MOLLÉ (OAB SC011691)APELANTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)APELANTE: YOSHIYUKI IRIEADVOGADO(A): PAULO RICARDO SILVEIRA MOLLÉ (OAB SC011691)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 13/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 43 - 13/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 42 - 09/09/2025 - Conhecido o recurso e provido -
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b>
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21/08/2025 14:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/08/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 29
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18/08/2025 15:06
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59<br>Sequencial: 24<br>
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05/08/2025 08:34
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b>
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31/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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31/07/2025 14:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 24
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23/07/2025 15:11
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0202
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5033320-96.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA ODETE IRIE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULO RICARDO SILVEIRA MOLLÉ (OAB SC011691)APELANTE: YOSHIYUKI IRIEADVOGADO(A): PAULO RICARDO SILVEIRA MOLLÉ (OAB SC011691) DESPACHO/DECISÃO MARIA ODETE IRIE, YOSHIYUKI IRIE e BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS interpuseram apelações em face de sentença proferida em embargos de terceiro, nos seguintes termos (evento 17 - 1G): Pelo exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o levantamento da constrição sobre o bem objeto da lide, na proporção de 8.000,00 m².
Condeno, conforme fundamento acima, a embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Nesta Instância, consignou-se (evento 15 - 2G) que "o reclamo dos embargantes não veio acompanhado do pagamento do preparo recursal.
A propósito, em suas razões de insurgência (evento 24), mencionam o deferimento da gratuidade no juízo de origem.
Entretanto, compulsando o caderno processual, não se constata análise acerca da concessão do benefício".
Intimadas para apresentarem documentação comprobatória da hipossuficiência, as recorrentes peticionaram indicando equívoco em referida determinação, porquanto deferida a gratuidade na origem.
Da leitura do caderno processual de origem, constata-se ter havido, de fato, concessão do beneplácito pelo juízo singular.
Entretanto, tal qual explicitado no despacho acima mencionado, não é possível constatar análise levada a efeito, em primeira instância, acerca da alegada impossibildiade de arcar com os custos processuais.
Assim, considerando que a impugnação à concessão da gratuidade consiste, justamente, no objeto da insurgência da parte adversa (evento 34), e diante da necessidade de oportunizar-se à parte manifestar-se sobre a matéria (art. 10 da Lei Adjetiva Civil), oportuniza-se novamente às recorrentes Yoschiyuki Irie e Maria Odete Irie para que colacionem ao presente feito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, documentos aptos à demonstração da aventada carência de recursos (carteira de trabalho; extrato de rendimentos; declaração de imposto de renda ou de pesquisa realizada com base em seu CPF para atestar a condição de isento; comprovante de despesas; por exemplo), advertindo-as que a inércia ou ausência de efetiva comprovação poderá ensejar o acolhimento da pretensão da adversária e consequente revogação do benefício. -
10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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10/07/2025 13:23
Despacho
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/06/2025 12:29
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0202
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17/06/2025 12:17
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5033320-96.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA ODETE IRIE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULO RICARDO SILVEIRA MOLLÉ (OAB SC011691)APELANTE: YOSHIYUKI IRIEADVOGADO(A): PAULO RICARDO SILVEIRA MOLLÉ (OAB SC011691) DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA ODETE IRIE E OUTRO e BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS contra sentença proferida em embargos de terceiro.
Previamente à análise das insurgências, impende observar que o reclamo dos embargantes não veio acompanhado do pagamento do preparo recursal.
A propósito, em suas razões de insurgência (evento 24), mencionam o deferimento da gratuidade no juízo de origem.
Entretanto, compulsando o caderno processual, não se constata análise acerca da concessão do benefício.
Ademais, para a dispensa do preparo recursal, faz-se necessário o exame da questão com amparo no art. 99, §7º, da Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente.
Pois bem. É sabido que o benaplácito é reservado àqueles com insuficiência de recursos, de acordo com o art. 98, "caput", da Lei Adjetiva Civil.
Sob esse prisma, entende-se que a presunção de fragilidade financeira pela simples alegação da parte se reveste tão somente de caráter relativo, de modo que deve ser cotejada com outros elementos probatórios contidos nos autos, podendo o magistrado, havendo fundadas razões, indeferir o beneplácito.
A propósito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) Ademais, para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir o beneplácito, tem-se adotado como parâmetro os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública Estadual, previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, todos da mencionada instituição, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida de três salários mínimos (Precedentes: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029844-20.2019.8.24.0000, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028439-96.2018.8.24.0900, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028274-96.2019.8.24.0000, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2019).
No presente caso, os recorrentes Yoschiyuri Irie e Maria Odete Irie não acostaram aos autos elementos hábeis à demonstração de sua atual situação financeira.
Dessarte, necessário que se proceda à intimação do interessado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para que colacione ao presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, documentos aptos à demonstração da aventada carência de recursos (carteira de trabalho; extrato de rendimentos; declaração de imposto de renda ou de pesquisa realizada com base em seu CPF para atestar a condição de isento; comprovante de despesas; por exemplo), sob pena de indeferimento do pedido da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos. -
30/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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29/05/2025 18:45
Despacho
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28/05/2025 14:50
Retirada de pauta
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
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15/05/2025 15:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/05/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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29/04/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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29/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YOSHIYUKI IRIE. Justiça gratuita: Deferida.
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29/04/2025 12:50
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário) - Para: Contratos bancários
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29/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YOSHIYUKI IRIE. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 14:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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25/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ODETE IRIE. Justiça gratuita: Deferida.
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25/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (27/02/2025). Guia: 9878252 Situação: Baixado.
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25/04/2025 15:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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