TJSC - 5061870-67.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: IZIDRO RAMOS DO NASCIMENTO FILHO
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14/07/2025 20:08
Expedição de Mandado - MFACEMAN
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02/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5061870-67.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Marcelo Volpato de SouzaAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 30/06/2025 - Juntada de certidão -
30/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/06/2025 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10725429, Subguia 5603208 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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25/06/2025 11:10
Link para pagamento - Guia: 10725429, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5603208&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5603208</a>
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25/06/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10725429 - R$ 33,04
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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20/06/2025 14:24
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Motivo: ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO.
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12/06/2025 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: IZIDRO RAMOS DO NASCIMENTO FILHO
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12/06/2025 19:05
Expedição de Mandado - MFACEMAN
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29/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5061870-67.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
27/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 11:58
Juntada de Petição
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05/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:09
Despacho
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05/05/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10298662, Subguia 5364866 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.940,93
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05/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10307363, Subguia 5369290 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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02/05/2025 09:36
Link para pagamento - Guia: 10307363, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5369290&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5369290</a>
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02/05/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10307363 - R$ 16,52
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30/04/2025 14:11
Link para pagamento - Guia: 10298662, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5364866&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5364866</a>
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30/04/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10298662 - R$ 1.940,93
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30/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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