TJSC - 5000569-31.2023.8.24.0012
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50074999420258240012
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 185
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01/09/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 185
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000569-31.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE: ALTINO ANTONIO LEMOSADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da notificação do evento 178.1, bem como da manifestação do exequente no evento 183.1, determino a baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, PLACAS: HOD7E44; RENAVAM: 229410618.
Ao Cartório Judicial para cumprimento.
Ainda, indefiro o pedido do evento 183.1, pelos mesmos fundamentos já apresentados na decisão anteriormente apresentada no evento 171.1, ou seja: ausência de indícios mínimos de fraude à execução ou configuração de sucessão empresarial simulada. 1.1. Como forma de dar celeridade ao feito, determino: As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizadas após o requerimento expresso do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Sem embargo, ADVIRTO à parte exequente que a utilização de tais medidas somente serão admitidas se, cumulativamente: (i) não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão pro judicato, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil.); e (ii) não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos, torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano. Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá: i) observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou ii) fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes.
Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 2.
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA 2.1. Não localizada a parte executada no endereço onde foi efetivamente encontrada nos autos principais, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, "considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274". 2.2. Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, de modo que considero válida a intimação, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046659-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020). 3.
IMPULSO PROCESSUAL 3.1. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e nem oferecimento de bens à penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%). 3.2. Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial. 3.3. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, oralidade e economia processual.
Ainda, nos termos do caput do art. 52 do citado diploma legal, depreende-se que referidos princípios também se aplicam aos processos executivos. 3.4. No mais, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", o que leva à conclusão de que o processo executivo não pode se prolongar indefinidamente no âmbito do JEC. 3.5 Portanto, a parte exequente fica ciente de que deverá indicar, numa única manifestação, os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta, sob pena de extinção. 3.6. Opostos Embargos, dê-se ciência à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos. 4.
SISBAJUD 4.1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil). 4.3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4.4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 4.5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso. 4.6. Havendo impugnação do executado (art. 854, § 3º do Código de Processo Civil), proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha"), caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão. 4.7. Deverá a parte executada, desde logo, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único). 4.8. Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável, intime-se o exequente para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias. 4.9. Decorrido, tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade. 4.10. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 4.11. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). 4.12. Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio" (REsp 487995 / AP.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida" (AgInt no AREsp 1669328 / PR.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma. j. em 21-9-2020). 4.13. Em consequência, proceda-se à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após, realize-se a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome. 5.
RENAJUD 5.1. Havendo requerimento pelo interessado, defiro a pesquisa e restrição de transferência em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina). 6.
PENHORA DE VEÍCULO 6.1. Efetivada a restrição via RENAJUD, junte-se ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem. 6.2. Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre interesse na penhora, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva. 6.3. A penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 6.4. Nesse caso, lavrado o termo de penhora e inserida a restrição nos sistemas respectivos, intime-se a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil). 6.5. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). 6.6. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de circulação. 6.7. Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo.
Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de remoção do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). 6.8. Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado, expeça-se a respectiva carta; ou, se requerido, remeta-se à hasta pública, nos termos da portaria já expedida pelo Juízo. 6.9. Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação. 7.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 7.1. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. 7.2. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição, determino a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos. Expeça-se termo de penhora. 7.3. O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente. 7.4. Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Serve a presente decisão como ofício à financeira, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5. Intime-se a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária. 7.6. Fica indeferida, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 7.7. Não havendo interesse na penhora dos direitos, levante-se a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. 8. CNIB 8.1. A respeito da consulta de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" - Grifei.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como por exemplo: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
INCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência, indefiro eventual pedido. 9.
DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 9.1. Em caso de pedido de penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias); b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9.2. Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 9.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 9.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 9.5. Sem impugnação quanto à penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem. 9.6. Intimem-se as partes quanto à avaliação. 9.7. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC). 10.
INFOJUD 10.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já, defiro a utilização do Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD), a ser realizada por servidor designado por este Juízo, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud. 10.2. No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada. 10.3. Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção. 11.
SERASAJUD 11.1. A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito.
Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos. 11.2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 11.3. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782).
Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 12.
SNIPER 12.1. Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade, proceda-se à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito. 12.2. Efetuada a consulta, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 13.
PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 13.1. Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 13.2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 13.3. Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 13.4. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 13.5. Se houver impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 14.
PREVJUD 14.1. O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial.
Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se (i) a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e (ii) as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos: (i) a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao status remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 14.2. Frente ao exposto, defiro a consulta ao sistema PREVJUD a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo. 14.3. Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência. 15.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 15.1. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais. 15.2. Oficie-se ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato. Instrua-se com o último cálculo atualizado apresentado. 15.3. Formalizado o ato, intime-se a parte executada sobre a penhora. 15.4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 16.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO 16.1. Em caso de eventual pedido formulado pelo credor, entendo que a penhora de quotas sociais e/ou faturamento em sociedades empresárias mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Assim, a considerar que se trata de ato que demanda uma maior complexidade, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema. É bem verdade que o art. 835, incisos IX e X, do CPC, indica a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, bem como de percentual do faturamento de empresa devedora.
Por outro lado, o art. 861 do mesmo diploma legal disciplina o procedimento acerca da mencionada penhora, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. O próprio procedimento estabelece, ainda, a apresentação de balanço e oferecimento das quotas aos outros sócios, o que vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados Especiais, em especial aos princípios da economia, informalidade e celeridade processual, por se tratar de ato que demanda complexidade e, consequentemente, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o art. 866, § 2º, CPC estabelece que o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente.
Logo, o procedimento revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandar perante este Juizado, quanto às limitações que lhe são inerentes. A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir dos julgados: Agravo de Instrumento-Decisão que indeferiu a penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado, em sociedade comercial estranha à lide – Acerto da decisão – procedimento para liquidação que exige a nomeação de administrador judicial - art. 861 do CPC – Incompatibilidade com o rito processual e princípios da Lei 9099/95. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100087-14.2022.8.26.9048; Relator (a): Ana Paula Franchito Cypriano; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) - Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. PENHORA DE QUOTA SOCIAL E SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE.
VÍCIO SUPRIDO.
ARESTO MANTIDO.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010951-83.2014.8.16.0182/2 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDOOLIVAS - J. 26.09.2020) - Grifei.
Ante ao exposto, desde logo, indefiro eventual pedido de penhora de quotas sociais e/ou percentual de faturamento. 17.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 17.1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do devedor para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 18.
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 18.1. Cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto.
O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 18.2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 18.3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 18.4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 18.5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 18.6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado. 19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD - Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) 19.1. Desde já indefiro eventual pedido genérico de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para verificação da existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada, consórcios e afins em nome da parte executada, bem como de quaisquer valores recebidos em seu favor. A ausência de qualquer indício concreto da existência de direitos da parte executada nesse sentido inviabiliza o deferimento do pedido, que representaria medida desnecessária e contrária aos princípios que regem o Juizado Especial Cível, especialmente o da celeridade processual. Ressalto que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora para satisfazer a pretensão do exequente, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe indicar e demonstrar nos autos a existência de bens passíveis de penhora. Além disso, eventuais aplicações financeiras e investimentos já estão abrangidos pelas pesquisas realizadas via Sistema Sisbajud, tornando desnecessária a providência requerida. 20.
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA 20.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 20.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 20.3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 20.4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 20.5. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil). 20.6. Assim feito, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º do Código de Processo Civil). 21.
PROTESTO DA DECISÃO 21.1. Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. 21.2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). 21.3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 21.4. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil. 22. SISTEMAS CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. 22.1.
Em contrapartida, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF. 22.2. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud. Veja: Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL.
PROJETO SIMPLIFICA.
QUINTO E ÚLTIMO SPRINT.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REVISÃO.
EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO.
PUBLICIDADE.
Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas.
As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice.
Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud.
Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica.
Art. 1º.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021). 22.3. Por sua vez, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.
A propósito do tema, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES.
APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS.
PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei. 22.4. Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis. 22.5. Os pedidos de busca nos sistemas Reneagro e de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) não comportam acolhimento, uma vez que não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina. 22.6. A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º, caput).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que n -
29/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:15
Despacho
-
14/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
14/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
-
11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000569-31.2023.8.24.0012/SCRELATOR: ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUMEXEQUENTE: ALTINO ANTONIO LEMOSADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 178 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
-
10/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:48
Juntada de Petição
-
02/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 172
-
30/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
30/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
30/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 172
-
30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000569-31.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE: ALTINO ANTONIO LEMOSADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente foi devidamente intimada para comprovar, com elementos objetivos, a ocorrência de sucessão empresarial simulada entre a empresa executada e a pessoa jurídica denominada "BELLCAR", consoante se extrai da decisão exarada no evento 166, DESPADEC1.
Contudo, da análise da manifestação retro, verifica-se que a parte exequente limitou-se a reproduzir alegações genéricas, baseadas em publicações de redes sociais e na identidade de endereço comercial, sem apresentar qualquer comprovação robusta da alegada fraude ou simulação. Ressalte-se que, para admitir a constrição de bens localizados em estabelecimento empresarial distinto daquele da executada, exige-se prova mínima da ocorrência de sucessão empresarial simulada ou de fraude à execução, com base em elementos como identidade de sócios, continuidade da atividade econômica, uso do mesmo estabelecimento, entre outros.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora ou arresto na empresa BELLCAR. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. -
29/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:08
Indeferido o pedido
-
26/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
07/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
10/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
10/01/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
09/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 159
-
10/12/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 159<br>Oficial: TEREZINHA PASQUAL
-
10/12/2024 13:27
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
10/12/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9335963, Subguia 4804992 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 71,17
-
05/12/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
-
27/11/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
27/11/2024 17:39
Link para pagamento - Guia: 9335963, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4804992&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4804992</a>
-
27/11/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - ALTINO ANTONIO LEMOS - Guia 9335963 - R$ 71,17
-
27/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
25/11/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
20/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 18:28
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
18/11/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
13/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 142
-
04/11/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142<br>Oficial: IVO LUIZ PREVEDO
-
04/11/2024 18:49
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
04/11/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 138
-
04/11/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
04/11/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9072105, Subguia 4655162 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 210,82
-
01/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
22/10/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
22/10/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
22/10/2024 08:54
Link para pagamento - Guia: 9072105, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4655162&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4655162</a>
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22/10/2024 08:54
Juntada - Guia Gerada - ALTINO ANTONIO LEMOS - Guia 9072105 - R$ 210,82
-
18/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 21:44
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
10/09/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
10/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS PHELIPP ZAGO LINHARES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/09/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 22:26
Decisão interlocutória
-
07/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
03/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:59
Juntada de Petição
-
23/08/2024 17:25
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50061953120238240012/SC
-
21/08/2024 14:10
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50061953120238240012/SC
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
06/08/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 22:28
Determinada a intimação
-
04/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:24
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
02/07/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
02/07/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
28/06/2024 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 13:21
Decisão interlocutória
-
06/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
22/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:49
Indeferido o pedido
-
22/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
13/05/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
10/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 95
-
10/04/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95<br>Oficial: IVO LUIZ PREVEDO (por substituição em 10/04/2024 15:03:50)
-
10/04/2024 14:28
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
02/04/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7517563, Subguia 3853409 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 145,46
-
27/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 86
-
25/03/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
18/03/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/03/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
18/03/2024 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7517563, Subguia 3853409
-
18/03/2024 11:22
Juntada - Guia Gerada - ALTINO ANTONIO LEMOS - Guia 7517563 - R$ 145,46
-
13/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80
-
12/03/2024 17:38
Juntada de Petição
-
29/02/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: IVO LUIZ PREVEDO
-
29/02/2024 16:54
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
23/02/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7327644, Subguia 3766938 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 49,62
-
21/02/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
21/02/2024 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7327644, Subguia 3766938
-
21/02/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - ALTINO ANTONIO LEMOS - Guia 7327644 - R$ 49,62
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
07/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
22/01/2024 09:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69<br>Data do cumprimento: 22/01/2024
-
15/01/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: IVO LUIZ PREVEDO
-
15/01/2024 16:56
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
13/12/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6887604, Subguia 3605997 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 51,33
-
12/12/2023 14:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6887604, Subguia 3605997
-
12/12/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
07/12/2023 04:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6887604, Subguia 3551489
-
24/11/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/11/2023 17:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6887604, Subguia 3551489
-
24/11/2023 17:15
Juntada - Guia Gerada - ALTINO ANTONIO LEMOS - Guia 6887604 - R$ 51,33
-
24/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:24
Determinada a intimação
-
24/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/11/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/11/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
-
07/11/2023 13:54
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/09/2023 13:33
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2023 13:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006195-31.2023.8.24.0012/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
-
21/08/2023 10:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50061953120238240012
-
18/08/2023 16:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/08/2023 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
02/08/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6101602, Subguia 3173759 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,14
-
31/07/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
31/07/2023 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6101602, Subguia 3173759
-
31/07/2023 10:39
Juntada - Guia Gerada - ALTINO ANTONIO LEMOS - Guia 6101602 - R$ 52,14
-
28/07/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:43
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
25/07/2023 16:36
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2023 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
06/07/2023 10:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDR01CV
-
06/07/2023 10:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATHEUS E WILLIAN COMERCIO DE VEICULOS L LTDA)
-
05/07/2023 20:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
03/07/2023 15:56
Remetidos os Autos - CDR01CV -> FNSCONV
-
23/06/2023 16:21
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:20
Juntada de Petição
-
22/06/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2023 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
18/05/2023 13:30
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/05/2023 16:45
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2023 16:42
Determinada a intimação
-
26/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:24
Juntada de Petição
-
19/04/2023 16:27
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CDR01CV
-
19/04/2023 16:26
Custas Satisfeitas - Parte: MATHEUS E WILLIAN COMERCIO DE VEICULOS L LTDA
-
19/04/2023 16:26
Custas Satisfeitas - Parte: ALTINO ANTONIO LEMOS
-
18/04/2023 20:53
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CDR01CV -> DCJE
-
18/04/2023 20:53
Transitado em Julgado
-
29/03/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/03/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/03/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/03/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/02/2023 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
08/02/2023 14:47
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/02/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2023 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 17:40
Determinada a intimação
-
06/02/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4931226, Subguia 2591443 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.018,87
-
27/01/2023 16:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4931226, Subguia 2591443
-
27/01/2023 16:10
Juntada - Guia Gerada - ALTINO ANTONIO LEMOS - Guia 4931226 - R$ 1.018,87
-
27/01/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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