TJSC - 5019050-38.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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10/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.306,82
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09/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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08/07/2025 16:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Tavares Martins em 08/07/2025 16:19:20
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08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019050-38.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL LITORALADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
07/07/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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23/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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23/06/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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23/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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23/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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23/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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23/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019050-38.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL LITORALADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)EXECUTADO: ALINE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): INACIO ROCHA (OAB SC075428) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
20/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:21
Decisão interlocutória
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20/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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20/06/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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20/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019050-38.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL LITORALADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias. -
18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 15:53
Despacho
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18/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066318887. Valor transferido: R$ 1.050,00
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15/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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13/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066318860. Valor transferido: R$ 249,92
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12/06/2025 21:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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12/06/2025 21:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIZELE DE BONA SPECK)
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12/06/2025 21:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALINE DA SILVA FERREIRA)
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12/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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11/06/2025 10:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/06/2025 10:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019050-38.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO: ALINE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): INACIO ROCHA (OAB SC075428) DESPACHO/DECISÃO Nomeie-se defensor dativo à executada ALINE DA SILVA FERREIRA, por sorteio, pelo Sistema AJG.
Após a nomeação, tem a parte ré 15 dias para manifestação. -
10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 126 - Juntada de certidão - 05/06/2025 16:08:27)
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03/06/2025 13:25
Juntado(a)
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28/05/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 121
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 121
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019050-38.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DE JAGUARUNA - CRESOL JAGUARUNAADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) DESPACHO/DECISÃO Nomeie-se defensor dativo à executada ALINE DA SILVA FERREIRA, por sorteio, pelo Sistema AJG.
Após a nomeação, tem a parte ré 15 dias para manifestação. -
23/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:43
Despacho
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22/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:07
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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11/03/2025 19:23
Decisão interlocutória
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11/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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11/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:22
Juntado(a)
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25/09/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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25/09/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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25/09/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 09:37
Decisão interlocutória
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19/09/2024 18:27
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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27/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:37
Juntado(a)
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25/06/2024 23:23
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 10:16
Decisão interlocutória
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01/12/2023 16:33
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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13/10/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/09/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2023 16:37
Decisão interlocutória
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28/07/2023 18:36
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/06/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:57
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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26/05/2023 17:57
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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26/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 14:26
Decisão interlocutória
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11/05/2023 19:57
Conclusos para decisão
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11/05/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/03/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 878,00
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30/03/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIZELE DE BONA SPECK. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE DA SILVA FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/03/2023 15:40
Juntada de Petição
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27/03/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/03/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/03/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 17:06
Expedição de Alvará
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22/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/03/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/03/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2023 14:23
Decisão interlocutória
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21/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2023 13:46
Juntada de Petição
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21/03/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/02/2023 10:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 10/02/2023
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10/02/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: ANDREZZA BISEWSKI SILVA
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09/02/2023 16:25
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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27/01/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/01/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4879180, Subguia 2566258 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 139,10
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18/01/2023 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4879180, Subguia 2566258
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18/01/2023 16:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DE JAGUARUNA - CRESOL JAGUARUNA - Guia 4879180 - R$ 139,10
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31/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/12/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 31
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17/11/2022 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/11/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026080107. Valor transferido: R$ 42,63
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17/11/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026080115. Valor transferido: R$ 326,78
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17/11/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026080093. Valor transferido: R$ 482,75
-
16/11/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 20:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
13/11/2022 20:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIZELE DE BONA SPECK)
-
13/11/2022 20:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALINE DA SILVA FERREIRA)
-
12/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/11/2022 12:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/11/2022 12:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
02/11/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 20:24
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
02/11/2022 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 17:43
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:44
Juntada de Petição
-
28/06/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2022 20:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 03/06/2022
-
01/06/2022 10:36
Juntada de Petição
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18/05/2022 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
06/05/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: VANESSA KLIPPER PASETO
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06/05/2022 09:11
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
-
05/05/2022 14:14
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/05/2022 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2022 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/05/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2022 14:01
Determinada a citação
-
02/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3411346, Subguia 1844650 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 541,16
-
28/04/2022 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3411346, Subguia 1844650
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28/04/2022 10:19
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DE JAGUARUNA - CRESOL JAGUARUNA - Guia 3411346 - R$ 541,16
-
28/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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