TJSC - 5006738-66.2022.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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13/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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12/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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03/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5006738-66.2022.8.24.0045/SC REQUERENTE: GENI OLIDIA DA SILVAADVOGADO(A): AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350)REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) DESPACHO/DECISÃO Conforme item 7 da decisão contida no E58.1, o pedido de suspensão será analisado após o cumprimento dos demais itens da referida decisão. Portanto, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente a decisão do E58.1 .
Decorrido o prazo sem cumprimento, a inventariante deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao processo sob pena de remoção do cargo. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento)inventárioInventarianteGeni Olidia da Silva - 9.1 - Rita de Cássia da Silva - 58.1Autor(a) da HerançaNelson da SilvaCustas iniciais (fls.)VC R$ 528.270,00 - 15.1, 17.1 e 18.1CENSEC (testamento) (fls.)faltaCertidão de óbito do(a) de cujus;26/03/2021 - 1.2 Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal Federalfaltafaltafalta Impostos Causa MortisImposto DoaçãoImposto Inter Vivosfalta Meeiro (a)Certidão casamento / regimeProcuraçãoCessão/RenúnciaGeni Olidia da SilvaCUB - 1.221.1 (LSS, JOM, JSR) HerdeirosGradação*Cert.
Nasc/Casa.RegimeProcuraçãoCessão/RenúnciaRosangela da SilvaC1.3CUBfalta José Pedro da SilvaCJ falta João Batista da SilvaC1.3faltafalta Ana Paula da SilvaC1.3solteira21.1 (LSS, JOM, JSR) Carlos Alberto da SilvaC1.3faltafalta Rita de Cássia da SilvaC1.3faltafalta Jairon da SilvaC1.3solteiro21.1 (LSS, JOM, JSR) Suelen Cristina da SilvaC1.3solteira21.1 (LSS, JOM, JSR) *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário BensRegistro do imóvel / Comprovantes autosDireitos Possessórios sobre um lote de terreno com benfeitorias, cuja metragem aproximada do terreno é de 1.035,00m² R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)1.4Direitos Possessórios sobre uma Construção residencial (apartamento), de aproximadamente 300,00m² (trezentos metros quadrados), edificada no segundo pavimento, com frente para o acesso particular, localizado a Rua Senadora Martinha da Silva, nº. 153, bairro São Sebastião, Palhoça/SC.
Imóvel avaliado em R$ 200.000,00faltaUm Veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, PLACA: MKS2404, RENAVAN nº. 546080693, Combustível: Alcool-Gasolina, Fabricação/Modelo: 2013/2014, no valor de tabela fipe de R$ 28.277,001.6 Partes HabilitadasProc.Assunto alegadoFls. Compromisso inventariante (fls.)Esboço Partilha (fls.)Carta de Adjudicação (fls.)Custas finais (fls.)27.2; 80.2falta Primeiras Declarações (fls.)Sentença (fls.)Formal de Partilha (fls.)falta -
02/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:46
Determinada a intimação
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23/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 82
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26/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5006738-66.2022.8.24.0045/SC REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) DESPACHO/DECISÃO 1. Para fins informativos, esclarece-se às partes, conforme art. 659 do CPC, que: A) se a partilha for amigável ou houver um único herdeiro; B) não houver interesse de incapazes nem testamento; é desnecessário o processamento como inventário, podendo ser adotado o arrolamento sumário de bens, independentemente do valor do espólio, o qual comporta homologação de plano.
Anoto que no rito referido, conforme art. 662 do CPC, será dispensada a lavratura de termos e não serão conhecidas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (ITCMD).
Poderá ainda ser adotado o rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC), também chamado de sumaríssimo, desde que o valor dos bens do espólio sejam iguais ou inferiores a 1.000 (mil) salários-mínimos.
O referido rito poderá ser adotado independentemente se a partilha é amigável ou não.
Também poderá ser adotado nos casos em que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público (art. 665).
Não será necessário o prévio recolhimento do ITCMD inclusive no rito de arrolamento sumário de bens, nos termos do Tema Repetitivo 1074 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no dia 26/10/2022, que fixou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". É indispensável, contudo, que todos os documentos necessários instruam os autos, que, assim, se encaminharão para a fase final de sentenciamento. 2. Desde já, e tendo em vista a opção por ora manifestada (inventário), nomeio Rita de Cassia da Silva como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC).
Lavre-se o termo de compromisso e intime-se a inventariante para assinar o termo no prazo de 5 dias.
Saliento que o termo deverá ser impresso pelo advogado do inventariante e, após colhida a assinatura, novamente juntado aos autos pelo advogado. 3. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, as quais deverão ser acompanhadas do que dispõe o art. 620 do CPC.
No mesmo prazo deverá a inventariante: a) retificar o valor da causa, conforme somatório de bens do espólio, nos termos do art. 292, §3º do CPC; b) efetuar a consulta ao CENSEC, a fim de comprovar a (in)existência de testamento em nome da pessoa falecida, que pode ser obtida no portal www.censec.org.br, conforme Provimento n. 56/2016 do CNJ; c) anexar as certidões negativas federal, estadual e municipal do(a)(s) autor(a)(es) da herança na condição de contribuinte(s) das localidades onde tinha(m) domicílio e de onde se situavam seus bens; d) comprovar o pagamento do ITCMD, acompanhado da respectiva guia DIEF - impostos Causa Mortis (dispensado recolhimento prévio à homologação no caso de conversão para arrolamento); e) indicar se há imóveis inventariados locados, juntando-se os contratos de locação existentes e esclarecendo o valor auferido mensalmente; f) esclarecer se há herdeiros residindo em imóvel do espólio; g) se houver débitos do espólio em aberto, indicar de que forma pretende quitá-los; h) regularizar a representação processual dos herdeiros ou indicar a necessidade de citação de Rosangela da Silva, José Pedro da Silva e Carlos Alberto da Silva; i) manifestar eventual interesse na conversão do feito para arrolamento comum (art. 664 do CPC) ou arrolamento sumário (art. 659 do CPC), demonstrando o preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que manter o trâmite pelo rito de inventário implicará, antes da homologação da partilha, na necessária intimação das Fazendas e, por edital, a intimação de terceiros interessados, conforme art. 626, caput e §1°, c/c os arts. 257, II, e 259, III, todos do CPC e prévio recolhimento do ITCMD.
No caso de impossibilidade da juntada de qualquer das documentações, esta deverá ser justificada. Não apresentada justificativa ou não juntado algum dos documentos listados, o inventariante deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao processo sob pena de remoção do cargo. 4.
Fornecidos os dados, cite(m)-se os herdeiros osangela da Silva, José Pedro da Silva e Carlos Alberto da Silva, para se manifestar sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 dias.
Considerando que os autos são digitais e não há necessidade de abertura de vista conjunta em cartório (art. 627 do CPC), conste, do ato citatório, a observação de que as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre as primeiras declarações, podendo alegar as matérias elencadas nos incisos I a III, do mesmo dispositivo.
Autorizo, desde já, a citação via aplicativo Whatsapp, nos termos da Circular CGJ n. 222/2020, mediante o recolhimento das respectivas custas, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita ou por dispensa legal. 5.
Cumpridas as determinações do item 3, intimem-se os demais herdeiros, representados por outros procuradores, para manifestação no prazo de 15 dias. 6.
Publique-se edital, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 626, § 1º, c/c o art. 259, III, do CPC. 7.
Postergo a suspensão requerida no E51.1 para após o cumprimento das determinações contidas nesta decisão. 8.
Esclareço desde já que: a) os valores auferidos com locação de imóveis do espólio deverão ser depositados em subconta vinculado ao processo, sob pena de remoção de ofício e/ou imissão de posse/busca e apreensão; b) cabe ao herdeiro que usufrui do imóvel arcar com as despesas ordinárias decorrentes da utilização exclusiva do bem, tais como condomínio, iptu, água e luz, que deverão ser arcados pelo utilizador e não pelo espólio (REsp 1704528/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2018, DJe 24/08/2018); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015878-65.2022.8. 24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022); c) em regra somente será autorizado o levantamento de valores antes da partilha para quitação de débitos do espólio, pagamento do ITCMD e das custas processuais; d) caso existam boletos do espólio com data de validade para quitação, o protocolamento da petição deverá ocorrer utilizando-se a nomenclatura "pedido de expedição de alvará". 9.
Autorizo a utilização do sistema SISBAJUD para a consulta de valores existentes em nome do autor da herança.
Com o retorno da pesquisa, intime-se o inventariante para retificação das primeiras declarações, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Cumpridos os itens acima, retornem conclusos. 11.
Quando do peticionamento, os Procuradores devem atentar-se à categorização das peças processuais e documentos, a fim de indicar exatamente a natureza da petição e documentos, previstos no art. 12, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/18. 12.
Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento)inventárioInventarianteGeni Olidia da Silva - 9.1 - removida no 44.1 - Nomeada em substituição Rita de Cássia da SilvaAutor(a) da HerançaNelson da SilvaCustas iniciais (fls.)VC R$ 528.270,00 - 15.1, 17.1 e 18.1CENSEC (testamento) (fls.)faltaCertidão de óbito do(a) de cujus;26/03/2021 - 1.2 Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal Federalfaltafaltafalta Impostos Causa MortisImposto DoaçãoImposto Inter Vivosfalta Meeiro (a)Certidão casamento / regimeProcuraçãoCessão/RenúnciaGeni Olidia da SilvaCUB - 1.251.2 (DDB, DSS, ARR, ABBC, ECP) HerdeirosGradação*Cert.
Nasc/Casa.RegimeProcuraçãoCessão/RenúnciaRosangela da SilvaC1.3CUBfalta José Pedro da SilvaCJ falta João Batista da SilvaC1.3solteiro51.2 (DDB, DSS, ARR, ABBC, ECP) Ana Paula da SilvaC1.3solteira21.1 (LSS, JOM, JSR) Carlos Alberto da SilvaC1.3faltafalta Rita de Cássia da SilvaC1.3solteira51.2 (DDB, DSS, ARR, ABBC, ECP) Jairon da SilvaC1.3solteiro21.1 (LSS, JOM, JSR) Suelen Cristina da SilvaC1.3solteira21.1 (LSS, JOM, JSR) *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário BensRegistro do imóvel / Comprovantes autosDireitos Possessórios sobre um lote de terreno com benfeitorias, cuja metragem aproximada do terreno é de 1.035,00m² R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)1.4Direitos Possessórios sobre uma Construção residencial (apartamento), de aproximadamente 300,00m² (trezentos metros quadrados), edificada no segundo pavimento, com frente para o acesso particular, localizado a Rua Senadora Martinha da Silva, nº. 153, bairro São Sebastião, Palhoça/SC.
Imóvel avaliado em R$ 200.000,00faltaUm Veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, PLACA: MKS2404, RENAVAN nº. 546080693, Combustível: Alcool-Gasolina, Fabricação/Modelo: 2013/2014, no valor de tabela fipe de R$ 28.277,001.6 Partes HabilitadasProc.Assunto alegadoFls. Compromisso inventariante (fls.)Esboço Partilha (fls.)Carta de Adjudicação (fls.)Custas finais (fls.)27.2falta Primeiras Declarações (fls.)Sentença (fls.)Formal de Partilha (fls.)falta -
23/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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16/05/2025 14:39
Juntada de Petição
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08/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Expedição de Termo de Compromisso - 27/03/2025 14:49:48)
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07/05/2025 17:26
Expedição de Termo de Compromisso
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03/04/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 61, 60 e 70
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03/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/03/2025 18:34:02)
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31/03/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/03/2025 18:34:04)
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28/03/2025 18:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC03CV
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28/03/2025 18:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NELSON DA SILVA)
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26/03/2025 15:25
Remetidos os Autos - PAC03CV -> FNSCONV
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26/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:25
Decisão interlocutória
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21/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC047804
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21/03/2025 17:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC059594
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21/03/2025 17:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058948
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21/03/2025 17:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC043285
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21/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/03/2025 13:35
Juntada de Petição
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17/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/02/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/02/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:09
Decisão interlocutória
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29/07/2024 16:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC045350
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29/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA DE CASSIA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:27
Juntada de Petição
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30/01/2024 11:47
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PACFM01 para PAC03CV01) - Resolução TJ N. 56 de 6 de dezembro de 2023
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30/01/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/01/2024 18:36
Juntada de Petição
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17/01/2024 13:51
Intimado em Secretaria
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17/01/2024 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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17/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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18/12/2023 17:29
Expedição de ofício - 1 carta
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27/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/04/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:47
Expedição de Termo de Compromisso
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28/01/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/01/2023 09:53
Juntada de Petição
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02/12/2022 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2022 13:49
Expedição de ofício - 1 carta
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11/08/2022 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3432677, Subguia 1958724 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 1.913,10
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12/07/2022 14:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3432677, Subguia 1958723 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 1.913,10
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10/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2022 13:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3432677, Subguia 1958722 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 1.913,10
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07/06/2022 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 3432677, Subguias 1958722, 1958723, 1958724
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07/06/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENI OLIDIA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2022 02:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3432677, Subguia 1855298
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09/05/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 12:20
Decisão interlocutória
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04/05/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2022 18:11
Juntada de Petição
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02/05/2022 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3432677, Subguia 1855298
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02/05/2022 17:37
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3432677, Subguia 1855240
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02/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3432677, Subguia 1855240
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02/05/2022 17:30
Juntada - Guia Gerada - GENI OLIDIA DA SILVA - Guia 3432677 - R$ 5.739,30
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02/05/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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