TJSC - 5002373-10.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:23
Transitado em Julgado
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05/06/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002373-10.2024.8.24.0235/SCAUTOR: DIRLETE MEINEADVOGADO(A): FELIPE GIUMBELLI (OAB SC030287)ADVOGADO(A): FABIANO GIUMBELLI (OAB SC028749)ADVOGADO(A): GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR (OAB SC025249)SENTENÇA1.
Desse modo, HOMOLOGO a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. 2.
A ação é isenta de custas e honorários sucumbenciais, consoante artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. 3.
INTIME-SE a Autarquia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada e atualizada do débito exequendo, bem como, se for o caso, comprove a implantação do benefício concedido nesta demanda, sob as penas da lei. 4.
Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente desde já que, caso seja apresentado o demonstrativo do débito exequendo, seu silêncio importará em concordância com os valores apontados. 5.
Em caso de divergência a respeito dos valores e caso sejam apresentados novos cálculos, INTIME-SE o INSS para o contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.
Não havendo concordância, deverá a parte autora ajuizar o competente incidente de Cumprimento de Sentença, pois o presente procedimento, conhecido como "execução invertida", é faculdade do devedor. 5.
Em havendo concordância com os cálculos apresentados, desde já homologo o cálculo da dívida, porquanto o valor obtido por consenso das partes, ainda que tácito, passa a prevalecer sobre qualquer outro quantitativo estimado no curso do processo, valendo como base para a elaboração da requisição de pagamento. 6.
Expeça-se ofício requisitório para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV, observando as orientações contidas na Resolução Conjunta n. 01/2014/GP/CGJ, bem como o tema 96 do STF, no qual deve incidir juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 7.
Passado o prazo de 60 dias sem notícia de pagamento, o que deverá ser certificado nos autos, voltem imediatamente conclusos para fins do disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta n. 01/2014/GP/CGJ. 8.
Depositado em juízo o valor, proceda-se à liberação dele em favor do exequente ou seu procurador, se tiver poderes para tanto. 9.
Liberado o valor e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, será considerada quitada a obrigação em relação ao valor principal da condenação. 10.
Caso seja necessária a expedição de precatório, expeça-o, observando-se a regulamentação pertinente (Resolução GP n. 49/2013 do TJSC). 11.
Reputo desnecessária a intimação de que trata a mencionada Resolução para fins do disposto no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, devido à declaração de inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos (ADI 4357 e 4425 julgadas pelo STF). 12.
Em atenção ao art. 5º da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e art. 5º da Resolução n. 49/2013 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, informe-se que o valor a ser pago (benefício acidentário), possui natureza alimentar, sobre o qual não há incidência de imposto de renda, conforme previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, art. 48 da Lei n. 8.541/1992 e art. 6º, IV da Lei n. 7.713/88.
Informe-se que não se refere a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), bem como que não incide contribuição previdenciária. 13.
Expedida a requisição de precatório, aguarde-se o pagamento, devendo os autos permanecerem suspensos ou arquivados administrativamente. 14.
Depositado em juízo o valor, proceda-se à liberação dele em favor do requerente/exequente ou seu procurador, se tiver poderes para tanto. 15.
Liberado o valor e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, será considerada quitada a obrigação em relação ao valor principal da condenação. 16.
Nada mais havendo, o feito deverá ser arquivado.? -
30/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:50
Homologada a Transação
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21/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:26
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:47
Juntada de Petição
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07/04/2025 16:57
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local PERÍCIA - 22/03/2025 10:00. Refer. Evento 27
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21/01/2025 17:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 21/01/2025
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15/01/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: GUILHERME DIDOMENICO
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15/01/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/01/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/01/2025 13:00
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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14/01/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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14/01/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/01/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:30
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local PERÍCIA - 22/03/2025 10:00
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10/01/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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10/12/2024 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 07:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:26
Decisão interlocutória
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28/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:45
Despacho
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13/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:12
Despacho
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06/11/2024 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 17:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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