TJSC - 5000104-18.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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22/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2025 15:00
Juntada de peças digitalizadas
-
19/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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18/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000104-18.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: SALETE STUPPADVOGADO(A): KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277)EXECUTADO: SALETE STUPP *21.***.*28-11ADVOGADO(A): KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta de bens e direitos da parte executada informados à Receita Federal, por meio da utilização do sistema INFOJUD. II – A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD. III – Diante do exposto, com fulcro no art 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
26/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:19
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/03/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
28/02/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/02/2025 21:56
Juntado(a)
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
07/02/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:46
Decisão interlocutória
-
01/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 16:08
Juntado(a)
-
13/11/2024 15:41
Juntada de peças digitalizadas
-
25/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/09/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 19:02
Despacho
-
20/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/08/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 09:09
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/01/2024 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/01/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/11/2023 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/11/2023 16:26
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
09/11/2023 16:26
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
09/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2023 15:42
Decisão interlocutória
-
18/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/10/2023 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2023 17:57
Despacho
-
02/10/2023 23:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
02/10/2023 23:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SALETE STUPP *21.***.*28-11)
-
02/10/2023 23:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SALETE STUPP)
-
02/10/2023 22:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
02/10/2023 22:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
21/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:59
Juntada de Petição
-
28/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:46
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
25/05/2023 16:54
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/01/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2023 19:38
Decisão interlocutória
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08/12/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:47
Juntado(a)
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08/11/2022 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 08/11/2022
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07/11/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JESSICA FELIPPI
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07/11/2022 15:14
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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29/09/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2022 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2022 18:30
Determinada a citação
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28/01/2022 14:20
Conclusos para decisão
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17/01/2022 17:29
Juntada de Petição
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11/01/2022 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2850071, Subguia 1568368 - Boleto pago (1/1) - R$ 940,45
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10/01/2022 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2850071, Subguia 1568368
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06/01/2022 12:31
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2850071 - R$ 940,45
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06/01/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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