TJSC - 5026398-26.2023.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50760506520258240000/TJSC
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19/09/2025 18:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50760506520258240000/TJSC
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026398-26.2023.8.24.0008/SC AUTOR: JUAN NOBREGA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTO OSCAR PEDROSO DA LUZ (OAB SC026581)RÉU: ADEMIR MATTARADVOGADO(A): ISMAEL GREIN (OAB SC057843) DESPACHO/DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração (Evento 62) em face da decisão de Evento 53, sustentando que o decisum incorreu em omissão no que toca ao pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
DECIDO: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. É que "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 26/04/2021).
No caso concreto, verifico que a decisão embargada, de fato, apresenta omissão, sendo que os pontos questionados não foram objeto de análise/deliberação, razão pela qual passo a apreciá-los: Os documentos apresentados pelo réu não se mostram suficientes para demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, ao menos no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário.
Aliás, o réu é sócio administrador da empresa "Empório Pão do Vale Ltda" e, embora intimado, não juntou outro comprovante de renda que não o "recibo de pagamento de salário", no qual consta apenas o pró-labore, renda essa que, sabidamente, não reflete a completude dos ganhos dos sócios.
Ressalta-se que, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
Neste sentido é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação para que possa ser analisado e deferido (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) pois, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (AgInt no AREsp 854.626/MS).
Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e indefiro a gratuidade da justiça ao réu ADEMIR MATTAR.
Intimem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026398-26.2023.8.24.0008/SC AUTOR: JUAN NOBREGA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTO OSCAR PEDROSO DA LUZ (OAB SC026581)RÉU: ADEMIR MATTARADVOGADO(A): ISMAEL GREIN (OAB SC057843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por J.
N.
V. em face de ADEMIR MATTAR, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), em razão de suposta agressão física praticada.
Citado (Evento 19), o réu apresentou contestação impugnado a petição inicial e sustentando que jamais agrediu o autor.
Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade judiciária (Evento 21).
Ainda, no Evento 22, apresentou reconvenção, pleiteando a declaração de inexistência de responsabilidade civil por atos de agressão e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além da publicação de retratação em "meio de ampla circulação", reconhecendo a inexistência de atos de agressão.
A parte ré foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (Evento 25) e juntou documentos no Evento 33.
Instadas a especificarem as provas que desejam produzir (Evento 34), ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (Eventos 38 e 40).
Outrossim, o réu pugnou pelo depoimento pessoal das partes.
Concedida vista ao Ministério Público (Evento 42), este se manifestou pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (Evento 50).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas. Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, reputo o feito saneado.
Quanto à produção de provas, INDEFIRO a prova oral - depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas - porquanto a dinâmica dos fatos está bem retratada no vídeo juntado nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória nesse sentido.
Portanto, dispenso a produção de outras provas, pois os elementos já constantes dos autos se revelam suficientes para a resolução da lide.
Além disso, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as providências inúteis e meramente protelatórias (art. 139, III, c/c art. 370, ambos do CPC).
Ainda, não dependem de prova os fatos: i) notórios; ii) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; iii) admitidos no processo como incontroversos; iv) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374 do CPC).
Portanto, intimem-se as partes e, após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação do competente parecer final.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Cumpra-se. -
06/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026398-26.2023.8.24.0008/SC AUTOR: JUAN NOBREGA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTO OSCAR PEDROSO DA LUZ (OAB SC026581)RÉU: ADEMIR MATTARADVOGADO(A): ISMAEL GREIN (OAB SC057843) DESPACHO/DECISÃO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins do art. 178, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
22/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:58
Despacho
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07/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/02/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADEMIR MATTAR - EXCLUÍDA
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28/02/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR MATTAR. Justiça gratuita: Requerida.
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13/02/2024 13:22
Juntada de Petição
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13/02/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2024 12:58
Juntada de Petição - ADEMIR MATTAR (SC057843 - ISMAEL GREIN)
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22/01/2024 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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10/01/2024 11:00
Expedição de ofício - 1 carta
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10/01/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARLA DANIELE NOBREGA. Justiça gratuita: Deferida.
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09/11/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAN NOBREGA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/11/2023 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2023 21:20
Determinada a citação
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03/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/09/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão - 30/08/2023 18:07:52)
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30/08/2023 18:05
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/08/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAN NOBREGA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARLA DANIELE NOBREGA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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