TJSC - 5002380-17.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002380-17.2025.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766)APELANTE: LUCAS MATHEUS POSSAS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DA SILVA (OAB SC062190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS MATHEUS POSSAS contra decisão unipessoal deste Relator (Evento 8, DESPADEC1, E-Proc 2G). O embargante argumenta, em síntese, que: a) a decisão foi omissa por não condenar a embargada ao pagamento da multa de 50% em razão de eventual alienação precoce; b) "requer-se que os presentes embargos sejam reconhecidos, admitidos e providos, de modo a sanar a omissão, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, apreciando a necessidade de se determinar o pagamento da multa do art. 3°, § 6° do DL 911/69, a fim de propiciar ao recorrente o pleno exercício do seu direito" (Evento 15, EMBDECL1, E-Proc 2G). Ausentes as contrarrazões.
O recurso incidental veio concluso para julgamento. É o breve relato. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, o embargante sustenta que a decisão unipessoal deste Relator proferida ao ensejo do julgamento da apelação cível n. 5002380-17.2025.8.24.0930, encontra-se eivado por omissão. Denota-se dos autos, todavia que o pedido de condenação ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) não foi objeto do recurso de apelação, incidindo em evidente inovação recursal.
Por conseguinte, não há que se falar em omissão da sentença embargada quando a multa em questão não estava dentre os pedidos a serem analisados, de maneira que a nova tese foi apresentada em sede de embargos de declaração.
Assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Relator, pretende o embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua. Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. -
01/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:40
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 20:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 04/08/2025 09:25:26)
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18/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 13:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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04/08/2025 09:27
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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24/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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24/07/2025 14:06
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002380-17.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
28/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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28/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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27/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MATHEUS POSSAS. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/06/2025 02:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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