TJSC - 5111075-02.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5111075-02.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANTONIO ADEMAR KAEFER (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO ADEMAR KAEFER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
TEMÁTICA ATINENTE À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CARECEDORA DE CONHECIMENTO, PORQUANTO O DESFECHO PROPAGADO NO DECISUM OBJURGADO DEU-SE NA FORMA PRETENDIDA.
INSURGÊNCIAS ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS CARECEDORAS DE CONHECIMENTO, PORQUANTO NÃO VENTILADAS NA CONTESTAÇÃO, TAMPOUCO ANALISADA PELA SENTENÇA RECORRIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INVIABILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ELABORA ORIENTAÇÃO ACERCA DO TEMA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA QUE SEDIMENTA O ENTENDIMENTO DE QUE A MORA SE DESCARACTERIZA QUANDO PRESENTE ABUSIVIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE A OBSTAR A PREFALADA DESCARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 394 e 396 do Código Civil, no que tange à ausência de notificação válida do devedor para sua constituição em mora. Aduz que "a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento, porém, não restou perfectibilizada, já que retornou constando como “não procurado”, não havendo qualquer prova de que a notificação chegou às mãos da parte".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à descaracterização da mora, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19.
Intimem-se. -
26/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:53
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 15:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 15:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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20/08/2025 09:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 13:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5111075-02.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51110750220248240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: ANTONIO ADEMAR KAEFER (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 11 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
04/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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04/07/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 14:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5111075-02.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: ANTONIO ADEMAR KAEFER (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
13/06/2025 15:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 219
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03/06/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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03/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5111075-02.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ADEMAR KAEFER. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/05/2025 19:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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