TJSC - 5028137-04.2023.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 07:44 Baixa Definitiva 
- 
                                            04/09/2025 02:00 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO03CV 
- 
                                            04/09/2025 02:00 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO SAFRA S A 
- 
                                            04/09/2025 02:00 Custas Satisfeitas - Parte: BRASIL & BRASIL ADVOGADOS 
- 
                                            04/09/2025 02:00 Custas Satisfeitas - Parte: THERMAS DE PIRATUBA PARK HOTEL LTDA - EPP 
- 
                                            04/09/2025 01:08 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO03CV -> DCJE 
- 
                                            04/09/2025 01:08 Transitado em Julgado 
- 
                                            04/09/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103, 104 e 105 
- 
                                            12/08/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105 
- 
                                            11/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028137-04.2023.8.24.0018/SCEXEQUENTE: BRASIL & BRASIL ADVOGADOSADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483)ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684)EXEQUENTE: THERMAS DE PIRATUBA PARK HOTEL LTDA - EPPADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483)ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684)EXECUTADO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)SENTENÇA1.
 
 Diante do adimplemento do débito, extingo o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Custas processuais pela parte executada. 3.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. 4.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
- 
                                            08/08/2025 09:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            08/08/2025 09:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            08/08/2025 09:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            08/08/2025 09:28 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            04/08/2025 14:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/07/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95 
- 
                                            10/07/2025 13:55 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95 
- 
                                            10/07/2025 13:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95 
- 
                                            10/07/2025 13:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94 
- 
                                            10/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95 
- 
                                            09/07/2025 11:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/07/2025 11:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/07/2025 11:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/07/2025 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 19.012,40 
- 
                                            04/07/2025 17:40 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcos Bigolin em 04/07/2025 17:33:22 
- 
                                            02/07/2025 17:20 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
- 
                                            02/07/2025 17:13 Juntada - Extrato Subconta - 2401868538<br> Tipo de Extrato: RESUMO 
- 
                                            01/07/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83 
- 
                                            30/06/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83 
- 
                                            30/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028137-04.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: BRASIL & BRASIL ADVOGADOSADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483)ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684)EXEQUENTE: THERMAS DE PIRATUBA PARK HOTEL LTDA - EPPADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483)ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial.
- 
                                            27/06/2025 17:21 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83 
- 
                                            27/06/2025 17:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83 
- 
                                            27/06/2025 17:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82 
- 
                                            27/06/2025 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/06/2025 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/06/2025 16:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/06/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72 
- 
                                            02/06/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 
- 
                                            30/05/2025 15:46 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74 
- 
                                            30/05/2025 15:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
- 
                                            30/05/2025 15:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
- 
                                            30/05/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028137-04.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: BRASIL & BRASIL ADVOGADOSADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483)ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684)EXEQUENTE: THERMAS DE PIRATUBA PARK HOTEL LTDA - EPPADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483)ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684)EXECUTADO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e levantado pela parte exequente o valor que se encontrava depositado, a parte credora requereu o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente (EV49). 2.
 
 A parte executada alegou a inexigibilidade dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao tempo do depósito, se tratava de execução provisória e inexistiria possibilidade de realização de pagamento a título definitivo (evento 52). 3.
 
 Intimada, a parte credora reiterou a incidência da multa e honorários. 4. É o relatório. 5.
 
 A teor do art. 520, §2º, do Código de Processo Civil, "a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". 6.
 
 Logo, somente o fato de se tratar de cumprimento provisório por pender recurso contra a sentença em execução não impede os acréscimos. 7.
 
 Aliás, o parágrafo § 3º, do mesmo dispositivo, prevê que, se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, para se isentar da multa, não será reconhecida incompatibilidade com o recurso interposto. 8.
 
 Na hipótese, não houve mero depósito com o fito de afastar a aplicabilidade da multa e honorários, uma vez que foi acompanhado de impugnação que pretendia afastar a possibilidade de execução provisória. 9.
 
 Houve resistência da parte executada que justifica os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
 
 ALEGADA DECISÃO SURPRESA.
 
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
 
 SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
 
 DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
 
 PRECEDENTES.
 
 CAUÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.
 
 Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, resolvendo integralmente a controvérsia.
 
 O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.2.
 
 Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.3.
 
 O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.4.
 
 Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo então arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.5.
 
 Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal (AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).6.
 
 A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da desnecessidade de caução e da suspensão do cumprimento de sentença, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.7.
 
 Agravo conhecido.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.(AREsp n. 2.586.088/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) - destaquei. 10.
 
 Assim, rejeito a insurgência da parte executada. 11.
 
 Intimem-se e, com a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 12.
 
 Após, intime-se a parte exequente sobre a quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
 
 Advirta-se que o silêncio será interpretado como quitação.
- 
                                            29/05/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/05/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/05/2025 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/05/2025 13:59 Decisão interlocutória 
- 
                                            24/02/2025 09:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/02/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63 
- 
                                            11/02/2025 16:30 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65 
- 
                                            03/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65 
- 
                                            27/01/2025 07:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
- 
                                            24/01/2025 10:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/01/2025 10:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/01/2025 10:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/01/2025 10:03 Decisão interlocutória 
- 
                                            08/10/2024 16:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
- 
                                            01/10/2024 14:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/09/2024 12:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/09/2024 12:51 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            24/09/2024 07:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
- 
                                            23/09/2024 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/09/2024 15:44 Decisão interlocutória 
- 
                                            23/09/2024 15:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/09/2024 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 17.903,31 
- 
                                            13/09/2024 15:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            27/08/2024 08:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            26/08/2024 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/08/2024 14:18 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46 
- 
                                            26/08/2024 14:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            26/08/2024 14:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
- 
                                            19/08/2024 17:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/08/2024 17:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/08/2024 17:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/08/2024 17:56 Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            17/08/2024 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            16/08/2024 01:05 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC) 
- 
                                            13/08/2024 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 86.508,69 
- 
                                            09/08/2024 18:15 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcos Bigolin em 09/08/2024 18:11:00 
- 
                                            09/08/2024 13:40 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
- 
                                            08/08/2024 17:47 Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> CCO03CV 
- 
                                            30/07/2024 16:30 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - CCO03CV -> DCJE 
- 
                                            30/07/2024 16:28 Juntada - Extrato Subconta - 2301892960<br> Tipo de Extrato: TUDO 
- 
                                            26/07/2024 14:57 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30 
- 
                                            26/07/2024 14:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            26/07/2024 14:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            25/07/2024 06:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            24/07/2024 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/07/2024 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/07/2024 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/07/2024 16:03 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            26/06/2024 16:04 Juntada de Petição 
- 
                                            06/05/2024 13:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/04/2024 15:11 Juntada de Petição 
- 
                                            24/04/2024 16:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            23/04/2024 09:17 Juntada - Registro de pagamento - Guia 7752241, Subguia 3967374 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 420,54 
- 
                                            21/04/2024 20:32 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7752241, Subguia 3967374 
- 
                                            21/04/2024 20:31 Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 7752241 - R$ 420,54 
- 
                                            18/04/2024 07:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            17/04/2024 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/04/2024 14:56 Despacho 
- 
                                            05/02/2024 10:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/12/2023 10:57 Juntada de Petição 
- 
                                            05/12/2023 20:42 Juntada de Petição 
- 
                                            05/12/2023 01:14 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
- 
                                            26/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
- 
                                            18/11/2023 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            16/11/2023 19:29 Juntada de Petição 
- 
                                            16/11/2023 18:23 Juntada de Petição 
- 
                                            16/11/2023 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
- 
                                            16/11/2023 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
- 
                                            16/11/2023 11:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 82.228,21 
- 
                                            25/10/2023 09:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            24/10/2023 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/10/2023 15:43 Determinada a intimação 
- 
                                            23/10/2023 12:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/10/2023 16:23 Distribuído por dependência - Número: 03004443820158240018/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACORDO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACORDO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACORDO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030112-70.2025.8.24.0930
Joao Luiz da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Karen Pereira Lozano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/03/2025 15:36
Processo nº 5005031-21.2024.8.24.0004
Maria Terezinha Fermiano Neto
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2024 10:18
Processo nº 5007019-35.2025.8.24.0039
Lilian Maria Ronconi
Lojas Colombo SA Comercio de Utilidades ...
Advogado: Gabriela da Costa Piccoli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 13:55
Processo nº 5036709-55.2025.8.24.0930
Banco Daycoval S.A.
Jean de Castro Santos
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 13:45
Processo nº 5028241-79.2025.8.24.0000
Gustavo Mendonca Flausino
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 16:11