TJSC - 5005031-21.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005031-21.2024.8.24.0004/SCEXEQUENTE: MARIA TEREZINHA FERMIANO NETOADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605)SENTENÇAAssim, restando a dívida quitada, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários nos termos da Lei n.º 12.153/2009.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se as devidas baixas. -
22/07/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.220,62
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14/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 08:51
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Lígia Boettger Mottola em 16/06/2025 13:38:45
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11/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.219,64
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005031-21.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA FERMIANO NETOADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestação acerca da confirmação de pagamento de alvará, no prazo de cinco (05) dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio poderá importar na presunção de quitação integral do débito. -
10/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 12.202,16
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08/07/2025 11:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Lígia Boettger Mottola em 16/06/2025 13:38:42
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08/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 12.196,36
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23/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 17525 - RICHARDSON DELFINO GONCALVES - R$ 1.080,97
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16/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 17524 - MARIA TEREZINHA FERMIANO NETO - R$ 10.809,68
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07/06/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 24
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04/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 01:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
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03/06/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
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03/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005031-21.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA FERMIANO NETOADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) DESPACHO/DECISÃO I - A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move a parte exequente, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que não foi descontada a coparticipação, assim como pela aplicação indevida do índice de juros e pela não observação da EC 113/2021.
A parte exequente/impugnada limitou-se a manifestar ciência e renunciar ao prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido.
A ausência de manifestação da parte exequente dos termos da impugnação interposta leva ao seu acolhimento integral.
Devo ressaltar que a previsão para o desconto da coparticipação consta do título executivo, assim como que o índice de juros deve ser aquele aplicado aos depósitos em caderneta de poupança.
Não se pode olvidar, ainda, que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Quanto ao tema: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA ORIGINALMENTE PELA TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [TEMA 810].
POSTERIOR MODIFICAÇÃO PARA O ÍNDICE DE IPCA-E.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXECUTIVO.
APLICABILIDADE IMEDIATA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.170.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ORDEM NESSE SENTIDO NO JULGAMENTO DO LEADING CASE.
TESE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003202-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024).
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento da execução pelos valores indicados pela parte executada: R$ 11.890,65, atualizado até 08/05/2024 – cálculos do evento 9/doc. 2.
Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
II - Preclusa a presente decisão, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
III - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
IV - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. V- Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
VI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
VII – Intimem-se e cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
19/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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25/09/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 09:32
Decisão interlocutória
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09/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:18
Distribuído por dependência - Número: 50036126720218240069/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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