TJSC - 5005422-39.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005422-39.2025.8.24.0004/SCEXEQUENTE: JAIR MACHADO ZEFERINOADVOGADO(A): CLICEU SAVI (OAB SC059405)EXECUTADO: DARLAN FONTANA POSSAMAIADVOGADO(A): DAIANE FONTANA POSSAMAI (OAB RS125696)EXECUTADO: DIEGO FONTANA POSSAMAIADVOGADO(A): DAIANE FONTANA POSSAMAI (OAB RS125696)SENTENÇAFace ao exposto, homologo o acordo e extingo a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Custas pelo executado, sem a aplicação do art. 90, §3º do CPC, porquanto cabíveis apenas no processo de conhecimento.
Fica desde já autorizada, se postulada por alguma das partes, a expedição, independentemente de nova determinação, de ofício para cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes que tenham sido feitos em razão deste processo e com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se. -
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005422-39.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: JAIR MACHADO ZEFERINOADVOGADO(A): CLICEU SAVI (OAB SC059405)EXECUTADO: DARLAN FONTANA POSSAMAIADVOGADO(A): DAIANE FONTANA POSSAMAI (OAB RS125696)EXECUTADO: DIEGO FONTANA POSSAMAIADVOGADO(A): DAIANE FONTANA POSSAMAI (OAB RS125696) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
O acordo deve conter assinatura ou física ou por meio de certificado digital (A1 ou A3, ou seja, instalado em dispositivo ou no computador) devidamente validado pelo ICP-Brasil.
No caso, em consulta ao verificador de assinatura digital do ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação1, verifiquei que as assinaturas constantes no acordo apresentado pela parte executada não são válidas (evento 61, DOC1).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, confirmando a validade do acordo por petição (não há necessidade de juntar nova cópia do acordo).
Dil. legais. -
05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005422-39.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: JAIR MACHADO ZEFERINOADVOGADO(A): CLICEU SAVI (OAB SC059405) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a gradação do art. 835 do CPC, defiro a penhora on line, por meio da Central de Convênios SISBAJUD, conforme Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021, recaindo sobre dinheiro que se encontra depositado em conta e/ou aplicação do devedor, limitada ao valor atualizado da execução segundo último cálculo constante dos autos. Encaminhe-se os autos à CAMP para cumprimento.
Dil.
Legais. -
04/09/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 66
-
04/09/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:27
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:28
Juntada de Petição
-
03/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
02/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:01
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
18/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
-
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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28/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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27/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 11:07
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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16/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 15:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10850956, Subguia 5672881 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,12
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10/07/2025 13:17
Link para pagamento - Guia: 10850956, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5672881&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5672881</a>
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10/07/2025 13:16
Juntada - Guia Gerada - DARLAN FONTANA POSSAMAI - Guia 10850956 - R$ 304,12
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01/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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30/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005422-39.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: JAIR MACHADO ZEFERINOADVOGADO(A): CLICEU SAVI (OAB SC059405)EXECUTADO: DARLAN FONTANA POSSAMAIADVOGADO(A): DAIANE FONTANA POSSAMAI (OAB RS125696)EXECUTADO: DIEGO FONTANA POSSAMAIADVOGADO(A): DAIANE FONTANA POSSAMAI (OAB RS125696) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Nos temos do art. 8º, inc.
II e § 2º da Lei Estadual n. 17.654/18, bem como do art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3/2019, do TJSC, para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença exige-se o prévio recolhimento da taxa de serviços judiciais.
Assim, intime-se o executado/impugnante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de indeferimento.
Além disso, registro que o executado deve, ao apresentar impugnação e na petição, indicar as razões de fato e de direito que justificam sua apresentação.
Não é à tôa que o art. 525 do CPC traz um rol de arguições.
No caso, o executado limitou-se a afirmar a existência de excesso, mas sem indicar quais seriam os equívocos cometidos pelo exequente, como lhe competia fazer.
Assim, sob pena de rejeição liminar, no mesmo prazo acima, o executado deverá manifestar-se a respeito, especificando os equívocos existentes no cálculo do exequente.
Dil. legais. -
27/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005422-39.2025.8.24.0004/SC EXECUTADO: DARLAN FONTANA POSSAMAIADVOGADO(A): DAIANE FONTANA POSSAMAI (OAB RS125696)EXECUTADO: DIEGO FONTANA POSSAMAIADVOGADO(A): DAIANE FONTANA POSSAMAI (OAB RS125696) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Além da obrigação de pagar, a parte exequente pretende a intimação do executado para que cumpra com a obrigação de fazer determinada na sentença consistente na devolução do imóvel objeto do contrato aos requeridos.
Dispõe o art. 780 do CPC que "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.".
Embora o dispositivo seja relativo ao processo de execução, por força do art. 513, caput do CPC, é aplicável ao cumprimento de sentença.
Desta forma, é inviável a cumulação das execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, ainda que derivadas do mesmo título, na medida em que os procedimentos previstos na legislação processual não são compatíveis entre si. A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando, portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder” Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp 825709/RS, Ministra LAURITA VAZ, DJe 7.2.2011) Assim, dou prosseguimento apenas em relação a obrigação de pagar. 2.
Intime-se o devedor para, sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprir a sentença no prazo de quinze dias. Como os devedores possuem procurador, a intimação deverá ocorrer na pessoa de seu advogado nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, salvo se o credor tiver indicado bem à penhora (caso em que deverá ser expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação), intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários referidos no parágrafo anterior.
Após, venham os autos conclusos para penhora pelo sistema SISBAJUD.
Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário), deverá o cartório certificar tal fato. 3. Uma vez decorrido o prazo para impugnação inicial ou sendo esta rejeitada, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
Como os cadastros compartilham as informações, basta a inscrição em um deles.
Assim, o registro dar-se-á no SERASA mediante o sistema SERASAJUD.
Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ do(s) devedor(es); c) o último endereço conhecido do(s) devedor; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido); e) a data de vencimento do débito; f) demais informações necessárias e que sejam requisitadas por meio de ato ordinatório expedido pelo Chefe de Secretaria.
Além disso, se houver, deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa (cujo adimplemento não é dispensado nem mesmo ao beneficiário de justiça gratuita ou ao Estado por não se tratar de despesa elencada no art. 98 do CPC).
Será de responsabilidade do credor requerer expressamente o cancelamento do registro, providência que, uma vez solicitada, deverá ser cumprida pelo cartório independentemente de determinação judicial.
Dil. legais. -
26/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:10
Decisão interlocutória
-
24/05/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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23/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:35
Determinada a intimação
-
19/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/05/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:26
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:37
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 23/03/2023
-
08/05/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR MACHADO ZEFERINO. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/05/2025 11:37
Distribuído por dependência - Número: 50075819120218240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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