TJSC - 5021839-03.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50554200920258240090
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20/06/2025 11:51
Baixa Definitiva
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18/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:14
Transitado em Julgado
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10/06/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021839-03.2025.8.24.0090/SCAUTOR: WAGNER MARCON MENDESADVOGADO(A): KAROLINE GRUNOW ALVES (OAB SC067124)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
23/05/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:30
Determinada a citação
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31/03/2025 01:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 01:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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