TJSC - 5088990-27.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50648324020258240000/TJSC
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21/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50648324020258240000/TJSC
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18/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5088990-27.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SIMONE GONZATTI SCHOPFADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, parte devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 32, ao argumento de que houve contradição, no que diz respeito a suposta divergência em relação à jurisprudência estadual e à Lei Complementar n. 36/1991. É o relatório, passo a DECIDIR.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima mencionadas, conclui-se que os embargos de declaração, primeiramente, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para a reparação de erro judicial, salvo em situações de anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
In specie, é possível observar que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é inviável por meio desta via recursal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: "não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ.
O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício.
Precedentes" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010 / SC, Jorge Mussi, 15/03/2016).
Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INTERESSADOS QUE PRETENDEM O REDEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO.
ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EVENTUALMENTE CONTIDOS NO DECISUM PROFLIGADO.
EXEGESE DO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID.
RECURSOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.007164-9, da Capital, rel.
Rosane Portella Wolff, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2012).
Diante disso, conclui-se que a parte embargante, na verdade, insurge-se contra os fundamentos da decisão retro, razão pela qual a oposição de embargos de declaração se revela um meio inadequado para tal intento.
Se porventura houve má aplicação do direito na presente hipótese, a parte deve suscitar o pronunciamento da Instância Superior por meio de recurso próprio, não sendo os embargos a via adequada para atingir o objetivo pretendido.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ.
O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício.
Precedentes" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010 / SC, Jorge Mussi, 15/03/2016). [g.f.] Conforme se extrai da jurisprudência citada, não é obrigação do julgador refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes ou manifestar-se sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais, desde que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou obscuridade.
Destarte, inexistentes as hipóteses legais alegadas pela parte embargante e verificado o propósito de rediscussão da decisão proferida, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes. -
04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5088990-27.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SIMONE GONZATTI SCHOPFADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC. -
28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5088990-27.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SIMONE GONZATTI SCHOPFADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alegou que a parte exequente não faz jus à implementação objeto dos autos, deixando, assim, de cumprir a obrigação imposta, contra o que se manifestou a parte exequente. É o breve relato.
DECIDO: Analisados os autos, verifico que não assiste razão à parte executada. É que, na sentença que aqui se cumpre, determinou-se o seguinte: "(...) Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade. (...)" (grifei aqui) Sublinho que no dispositivo não se faz qualquer distinção acerca de eventual desconsideração sobre o exercício do cargo de professor em outras esferas estatais, de forma que não se justifica o fato de a parte executada ter ignorado o tempo de labor da exequente como professora municipal.
Conforme se extrai da ficha funcional da exequente, restou devidamente comprovado que possui mais de 03 (três) anos de tempo de serviço averbado como professora estadual, em períodos anteriores ao advento da Lei Complementar Estadual n. 36/1991.
Tal circunstância encontra-se respaldada nos assentamentos funcionais juntados aos autos, sendo certo, portanto, o direito ao recebimento de 01 (um) triênio no percentual de 6% (seis por cento).
Dessa forma, constato que a executada, por meio da impugnação apresentada, intenta rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento, o que revela nítida tentativa de inovação recursal, incabível nesta fase processual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Tal orientação foi reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, de observância obrigatória, cuja tese jurídica fixada assim dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, independentemente do valor do crédito executado ou da forma de pagamento (seja por precatório, seja por RPV).
A propósito, colaciono os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. APELO PROVIDO EM PARTE PELO COLEGIADO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA OMISSÃO POR PARTE DO ENTE ESTATAL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CLARAMENTE DECIDIDA NO JULGAMENTO DO APELO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS." (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). "APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DA ENTIDADE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA FCEE.
POSTULAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE REJEITADA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO, QUE CULMINOU NO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DA EXEQUENTE.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (Apelação n. 5014142-14.2022.8.24.0064, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023).
Assim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/SC. 2.
Outrossim, verifico que, embora regularmente intimada, a parte executada permaneceu inerte, deixando de cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença exequenda.
Assim, é devida a aplicação de multa coercitiva, a contar da data do descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Diante disso, fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o efetivo cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. 3. Intime-se novamente a parte executada, pessoalmente por meio eletrônico e na pessoa de seu procurador, para que providencie imediatamente o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença, comprovando, de maneira clara e objetiva, o adimplemento nos autos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. 4.
Após a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o que entender de direito, sob as penas da lei. -
27/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:43
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 26
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27/05/2025 14:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:27
Juntada de Petição
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06/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE GONZATTI SCHOPF. Justiça gratuita: Deferida.
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26/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:27
Despacho
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18/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNS03FP01)
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03/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:09
Terminativa - Declarada incompetência
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03/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:16
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 29/03/2022
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02/12/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE GONZATTI SCHOPF. Justiça gratuita: Requerida.
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02/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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