TJSC - 5067731-68.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 05:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
31/07/2025 05:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TATIANA GONCALVES FOGACA BOTEGA)
-
30/07/2025 06:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
28/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
25/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
25/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
25/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
24/07/2025 18:30
Juntado(a)
-
24/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
24/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
24/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:35
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 20:15
Juntada de Petição
-
16/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:12
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
16/06/2025 18:06
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
06/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
04/06/2025 01:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
03/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 81
-
03/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 81
-
03/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:37
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 70
-
27/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 69
-
27/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/05/2025 14:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ATLANTIS SANEAMENTO LTDA - SUSPENSÃO LEI 11.101/05 ART.6, §4º
-
26/05/2025 14:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDERSON SANDRINI BOTEGA - SUSPENSÃO LEI 11.101/05 ART.6, §4º
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26/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
-
23/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
-
23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067731-68.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: TATIANA GONCALVES FOGACA BOTEGAADVOGADO(A): AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475)EXECUTADO: ANDERSON SANDRINI BOTEGAADVOGADO(A): AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475)EXECUTADO: ATLANTIS SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de suspensão da execução, diante do processamento da recuperação judicial da parte executada (evento 60, PED IMPENH BENS1).
II – Como é de lei, "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...]. suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (Lei n° 11.101/05, art. 6º, II).
Trata-se do que a doutrina denomina "stay period", isto é, "período em que o devedor que pede recuperação judicial ficará imune a certos atos processuais a fim de que possa ter um mínimo de tranquilidade para elaborar seu plano de recuperação e negociá-lo com seus credores" (SANTA CRUZ, André. Manual de Direito Empresarial. 12. ed.
Juspodivm: Salvador, 2022. p. 933).
O objetivo do instituto, então, é permitir que o devedor tenha tranquilidade para elaborar seu plano de recuperação.
No entanto, faz-se mister delimitar a abrangência da expressão "sócio solidário", para não tratar genericamente todas as questões envolvendo processos falimentares. Apesar de não desconhecer lição diversa, saliento que o entendimento predominante na doutrina, bem como na jurisprudência, é de que o deferimento do processamento da recuperação judicial da sociedade empresária gera os efeitos mencionados somente contra a própria pessoa jurídica e não em favor de eventuais sócios avalistas.
Dessa forma, o "sócio solidário", seria, in casu, aquele que tem responsabilidade ilimitada e não qualquer devedor solidário.
Aliás, é essa a lógica do microssistema, eis que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (Lei n° 11.101/05, art. 49, § 1º).
Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte catarinense, respectivamente: "AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. "1.
O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. "2.
Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei.
De fato, '[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor' (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). [...]." (AgRg no REsp n° 1.342.833/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15.05.2014) "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE EMBARGANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA.
PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO SÓCIO, DEVEDOR SOLIDÁRIO.
TESE REJEITADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA DO CRÉDITO DOS GARANTIDORES DA DÍVIDA.
EXEGESE DOS ARTS. 49, § 1º, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/05.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO RECURSO ESPECIAL N. 1333349/SP.
PRECEDENTES DESTA CORTE. [...]." (AC n° 0328851-39.2015.8.24.0023, rel.
Des.
Rejane Andersen,j. 07.12.2021) Dessa forma, estando vigente o período de stay period, a suspensão deve limitar-se à empresa submetida ao processo de recuperação.
Na hipótese focalizada, percebo que o período irá vigorar até a data 17/09/2025, sendo imperiosa a suspensão do feito em relação à executada ATLANTIS SANEAMENTO LTDA e ANDERSON SANDRINI BOTEGA até o termo final.
De outro norte, o feito deverá seguir em face dos demais devedores solidários.
III – Isso posto, SUSPENDO a execução em relação às executadas, ATLANTIS SANEAMENTO LTDA e ANDERSON SANDRINI BOTEGA até o termo final do stay period.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:22
Juntada de Petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067731-68.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade de bens, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência ao levantamento da penhora. -
20/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:21
Despacho
-
19/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:53
Juntada de Petição
-
24/04/2025 20:15
Juntada de peças digitalizadas
-
24/02/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/02/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9775291, Subguia 5060839 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 199,10
-
14/02/2025 11:00
Link para pagamento - Guia: 9775291, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5060839&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5060839</a>
-
14/02/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 9775291 - R$ 199,10
-
07/02/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49<br>Motivo: Os imóveis objeto do mandado estão situados na localidade do Camacho (Zona 5), e não no bairro Retiro (Zona 3). Considerando que o cumprimento do ato depende da localização e comparecimento
-
04/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
-
03/02/2025 16:17
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
-
25/11/2024 07:02
Juntada de Petição
-
25/11/2024 06:57
Juntada de Petição
-
18/11/2024 20:47
Juntada de Petição
-
16/10/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9011867, Subguia 4621499 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,12
-
15/10/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/10/2024 12:20
Link para pagamento - Guia: 9011867, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4621499&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4621499</a>
-
14/10/2024 12:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 9011867 - R$ 72,12
-
08/10/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:12
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
03/10/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 33
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 33
-
23/09/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/09/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/09/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 19:29
Decisão interlocutória
-
20/09/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:04
Juntada de Petição
-
18/09/2024 23:23
Decisão interlocutória
-
18/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2024 23:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50955784520248240930
-
28/08/2024 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2024 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 06:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
21/08/2024 18:54
Juntada de Petição
-
21/08/2024 18:10
Juntada de Petição - TATIANA GONCALVES FOGACA BOTEGA / ANDERSON SANDRINI BOTEGA / ATLANTIS SANEAMENTO LTDA (SC015475 - AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI)
-
21/08/2024 17:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Motivo: Devolvo o presente mandado para análise, conforme certidão anexa.
-
20/08/2024 20:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 20/08/2024
-
20/08/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ERICA DA SILVA BOTEGA GUEDES
-
19/08/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ANGELISE APARECIDA PINTO RIGHETTO
-
19/08/2024 17:31
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
19/08/2024 17:31
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
-
02/08/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/08/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 07:53
Determinada a citação
-
16/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:40
Juntada de Petição
-
16/07/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8289978, Subguia 4252166 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.555,12
-
12/07/2024 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8289978, Subguia 4252166
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08/07/2024 11:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 8289978 - R$ 6.555,12
-
08/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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