TJSC - 5059094-94.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2025 03:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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08/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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08/06/2025 20:42
Juntada de Petição
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/06/2025 03:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDGARD GIRALDI. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5059094-94.2025.8.24.0930/SC AUTOR: EDGARD GIRALDIADVOGADO(A): ANDRE LUIS TROMBIN SOARES (OAB SC041335) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC). Porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
19/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:52
Determinada a citação
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02/05/2025 17:29
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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25/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDGARD GIRALDI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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