TJSC - 5007382-44.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:41
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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06/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007382-44.2025.8.24.0064/SCRELATOR: Sônia Eunice OdwaznyAUTOR: VARLI EDITE TOLQUATOADVOGADO(A): GUSTAVO ALEXANDRE DO PRADO (OAB SC062602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/07/2025 01:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 01:26
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:23
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:21
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:44
Juntada de Petição - 55.166.815 LUCIANO JOSE COELHO (SC023791 - LETICIA SCHWEITZER COSTA)
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08/07/2025 15:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 23
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
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03/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VARLI EDITE TOLQUATO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007382-44.2025.8.24.0064/SC AUTOR: VARLI EDITE TOLQUATOADVOGADO(A): GUSTAVO ALEXANDRE DO PRADO (OAB SC062602) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC). 2.
O Código de Processo Civil lança expresso estímulo à autocomposição, que terá lugar em qualquer fase do processo judicial, consoante a dicção do art. 3º, § 3º, competindo aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público primarem pela solução suasória da lide.
Sob tal enfoque, dispõe o novo diploma adjetivo que caberá aos Tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, exclusivamente responsáveis pela realização das audiências de conciliação e mediação (art. 165, CPC), as quais serão regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, CPC).
Nesse contexto, disciplina o art. 334 da novel legislação que, tratando a controvérsia de direito disponível, deverá o magistrado designar, após admitida a petição inicial, audiência de conciliação ou de mediação, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre o despacho e a prática do ato.
A citação do réu será efetivada, então, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, de cujo mandado deverá constar a data aprazada para a solenidade, ao passo que o prazo para resposta terá início somente após a mal sucedida tentativa de transação (art. 335, inc.
I, CPC).
Por outro lado, é facultado à parte autora esclarecer, já na petição inicial, a sua indisposição em participar do aludido ato, reputando-se a ausência de manifestação a respeito como interesse na sua realização (art. 319, inc. VII, CPC).
Ocorre que, embora louvável a inovação trazida pelo CPC, há entraves operacionais no sistema judiciário que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da norma.
Isso porque esta unidade jurisdicional conta, atualmente, com mais de 6.000 processos em tramitação, os quais, sem exceção, aguardam uma solução célere e adequada, de modo que agendar audiência conciliatória para toda e qualquer nova distribuição — visto serem raras as hipóteses nas quais a autocomposição é defesa, considerando a competência material — prejudicaria consideravelmente o andamento e a gestão da Vara, haja vista a inexistência de espaço físico, disponibilidade de pauta e de conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes almejados pela legislação.
Assim, entendo que a indispensabilidade da audiência conciliatória somente terá efeito com a implementação dos "centros judiciários de solução consensual de conflitos", os quais ficaram a cargo do Tribunal de Justiça (art. 165, CPC), de maneira que, permitida e recomendada a composição amigável, exorto os causídicos e defensores públicos a buscarem a conciliação dos interesses de seus representados, nesta fase, por meio autônomo e extraprocessual, comunicando nos autos eventual acordo.
Enfatizo, outrossim, que a sustação da audiência prevista no art. 334 do CPC não caracteriza nulidade, sobretudo em razão de que o direito de conciliar não se encontra sujeito à decadência ou à preclusão, podendo ser invocado e ter seus termos homologados a qualquer momento, consoante o regramento contido no sobredito art. 3º do CPC.
Isso posto, SUSPENDO, por ora, ante a ausência de estrutura operacional, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3.
CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, inc.
III, do CPC, apresente resposta, advertindo-a sobre os efeitos revelia. -
19/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:48
Determinada a citação
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19/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:53
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:46
Determinada a intimação
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08/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:58
Juntada de Petição
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07/04/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VARLI EDITE TOLQUATO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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