TJSC - 5013795-59.2022.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:53
Baixa Definitiva
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10/07/2025 18:45
Determinado o Arquivamento
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10/07/2025 16:58
Alterado o assunto processual - De: Licença Prêmio - Para: Pagamento em Pecúnia
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10/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS104 -> JVE03FP
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09/07/2025 12:34
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/06/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013795-59.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarRECORRIDO: ELISETE TERESINHA DE BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL PIVA NEVES (OAB SC027850)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação condenatória. diferenças da indenização/ conversão em pecúnia da licença prêmio/especial. servidor do município de joinville, em atividade quando formulado o requerimento. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. recurso da parte ré. 1) pleito de sobrestamento do feito até o julgamento da adi. nº 5024951-61.2022.8.24.0000. prejudicado. trânsito em julgado certificado. 2) MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 0022064-08.2013.8.24.0033.
ACOLHIMENTO.
CASO CONCRETO QUE TEM POR OBJETO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO, REALIZADA A PEDIDO DE SERVIDOR EM ATIVIDADE, NÃO VERSANDO ACERCA DE BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO POR APOSENTADO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. 3) conversão da licença em pecúnia durante a atividade, no percentual previsto de 85%, diante da celebração, entre servidor ativo e administração pública, de negócio jurídico. inaplicabilidade do princípio da irredutibilidade de vencimentos. caráter indenizatório. constitucionalidade do artigo 112, da lcm n. 266/2008, de joinville, reconhecida no julgamento da adi. nº 5024951-61.2022.8.24.0000.
Nesse sentido: "(...) tese de que o art. 112, parágrafo único, da lei complementar municipal (lcm) n. 266/2008, limita a indenização pela conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade ao valor correspondente a 85% da remuneração do servidor público. acolhimento. norma municpal que teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo tjsc no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 5024951-61.2022.8.24.0000. precedente vinculante de observância obrigatória. parte autora que requereu e recebeu a indenização quando se encontrava em atividade. inexistência de direito à complementação da indenização. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5027265-60.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Volpato de Souza, Terceira Turma Recursal, j. 19-02-2025). outros precedentes das turmas recursais: 5010864-83.2022.8.24.0038, 5038413-68.2022.8.24.0038 e 5038487-25.2022.8.24.0038. sentença reformada para julgar improcedente o pedido. recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas, diante da isenção legal.
Sem honorários, em razão do provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 12:44
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5013795-59.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 913) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO PROCURADOR(A): LUIZ EDUARDO DE CARVALHO SILVA RECORRIDO: ELISETE TERESINHA DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL PIVA NEVES (OAB SC027850) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
23/05/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 11:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 913
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19/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/01/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/12/2022 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/12/2022 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2022 06:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/12/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 14:41
Decisão interlocutória
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01/12/2022 13:57
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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01/12/2022 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2022 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/11/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/11/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/11/2022 18:48
Decisão interlocutória
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10/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
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10/11/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 19. Guia: 4586720 Situação: Baixado.
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09/11/2022 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/10/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 18:38
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISETE TERESINHA DE BORBA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/06/2022 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/05/2022 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/05/2022 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2022 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2022 15:44
Determinada a citação
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08/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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