TJSC - 5014777-61.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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10/07/2025 12:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5053354-35.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 2
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10/07/2025 12:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5053353-50.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 2
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10/07/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Comum Número: 50533543520258240000/TJSC
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10/07/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Comum Número: 50533535020258240000/TJSC
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08/07/2025 17:30
Expedição de ofício
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08/07/2025 17:30
Expedição de ofício
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/06/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014777-61.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DEISE CRISTINA DOS SANTOS MACIELADVOGADO(A): GEISIANE PASTA (OAB SC034846)ADVOGADO(A): EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996)EXEQUENTE: EVAN DOS SANTOSADVOGADO(A): GEISIANE PASTA (OAB SC034846)ADVOGADO(A): EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º § 5° da Resolução-CNJ 303/2019: Art. 7o Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. ... § 5o Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação. Ficam INTIMADAS as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca da expedição do Precatório nos termos do evento anterior. Decorrido o prazo sem manifestação ou resolvidas eventuais insurgências, será então encaminhada a presente RPP para assinatura do respectivo magistrado e, na sequencia, enviada ao setor responsável junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Setor de Precatórios). Também ficam INTIMADAS as partes de que, dentre outras, destacam-se as seguintes regras de elaboração de precatórios: 1.
Quanto ao crédito principal (de titularidade da parte): 1.1 Deve ser expedida uma requisição (precatório ou RPV) para cada beneficiário - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 1.2 Devem ser expedidas requisições distintas (precatórios ou RPV) para créditos de naturezas distintas (exemplo: quando o mesmo beneficiário tiver créditos de natureza comum e de natureza alimentar, devem ser expedidas duas requisições de pagamento) - §5º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 2.
Quanto ao crédito de honorários contratuais (de titularidade do advogado): o pedido de destaque de honorários contratuais não exige elaboração de precatório autônomo, pois é efetuado dentro do precatório relativo ao crédito principal (de titularidade da parte) - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; §1º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 3.
Quanto ao crédito de honorários sucumbenciais (de titularidade do advogado): deve ser expedida uma requisição específica (precatório ou RPV) para Honorários sucumbenciais, sendo uma para cada advogado quando houver mais de um - §3º do art. 5º c/c art. 15, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 8º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 4.
Quanto ao crédito de beneficiário que veio a óbito: deve ser expedida uma requisição (precatório) para cada herdeiro, com o quinhão correspondente – inc.
I do §6º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; STF, RE n. 1.391.206/RJ; 5.
Quanto ao crédito de natureza alimentar: 5.1 terá prioridade - art. 12, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; 5.2 será pago com preferência (art. 13, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021), caso se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses (destaca-se que não há hierarquia, nem ordem de preferência entre elas, nem possibilidade de cumular a indicação de mais de uma das hipóteses abaixo na requisição, de modo que, caso o crédito se enquadre em mais de uma das hipóteses, basta apenas a indicação de uma delas): 5.2.1 maiores de 60 (sessenta) anos; 5.2.2 portadores de doença grave; ou 5.2.3 pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei. -
25/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/06/2025 14:16
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:16
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014777-61.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DEISE CRISTINA DOS SANTOS MACIELADVOGADO(A): EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996)EXEQUENTE: EVAN DOS SANTOSADVOGADO(A): EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte EXEQUENTE para fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados a seguir relacionados, necessários à emissão da Requisição de Pagamento do Precatório: a) Dados do(s) exequente(s): a.1) nome completo; a.2) CPF ou CNPJ; a.3) dados bancários: banco, agência (com dígito verificador), conta (com indicação se é conta corrente ou poupança, além da identificação do dígito verificador) e, quando se tratar da Caixa Econômica Federal, o número da operação; a.4) data de nascimento; a.5) informação se o beneficiário é pessoa idosa ou portadora de deficiência ou de doença grave (definidos na forma da lei); b) Dados do(s) advogado(s) do(s) exequente(s) que receberá(ão) os honorários advocatícios: b.1) nome completo; b.2) CPF ou CNPJ; b.3) dados bancários: banco, agência (com dígito verificador), conta (com indicação se é conta corrente ou poupança, além da identificação do dígito verificador) e, quando se tratar da Caixa Econômica Federal, o número da operação; b.4) data de nascimento; b.5) caso se trate de pessoa jurídica que tenha optado pelo regime tributário diferenciado (SIMPLES NACIONAL), deverá trazer o comprovante atualizado de que permanece enquadrada em tal regime; b.6) informação se o beneficiário é pessoa idosa ou portadora de deficiência ou de doença grave (definidos na forma da lei).
Em caso de solicitação de pagamento dos valores à pessoa que não seja o beneficiário, deverá juntar nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação. Fica ainda, INTIMADA a parte autora de que, para o envio da Requisição Eletrônica de Precatórios (REP), é necessário o levantamento de todas as informações a seguir descritas, sendo que, caso haja interesse em contribuir com a expedição da requisição, poderá a parte preencher o relatório abaixo (LEMBRANDO NÃO SER OBRIGATÓRIO): PROCESSO Data de ajuizamento (protocolo) do processo de conhecimento: CRÉDITO Devedor: Natureza do crédito (ex: alimentar ou patrimonial/comum): No caso de crédito alimentar, há decisão expressa reconhecendo essa natureza? BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ: VALORES Valor corrigido (sem juros): R$ A requisição é relativa a valores incontroversos? Data da decisão que autorizou o pagamento da parcela incontroversa (inc.
VIII do art. 6o da Res. n. 303, de 18/12/2019, do CNJ)): Valor dos juros moratórios (inc.
IV do art. 6o da Res.
GP n. 9, de 26/02/2021): R$ Valor dos juros compensatórios: R$ Despesas antecipadas: R$ Amortizações: R$ Data-base considerada para efeito da atualização monetária dos valores: Valor total da requisição: R$ DESTINO BANCÁRIO Transferir os valores para subconta do juízo de origem? Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário? Dados bancários para transferência do valor principal: Banco: Agência com dígito verificador: Conta-corrente com dígito verificador: Operação (quando conta da Caixa Econômica Federal): E-mail: Há decisão deferindo o destaque dos honorários contratuais? Há pedido de destaque dos honorários contratuais + juntada do contrato (parágrafo 5o do art. 6o da Res.
GP n. 9, de 26/02/2021)? Percentual correspondente aos dos honorários contratuais: Dados bancários para transferência dos honorários contratuais: Banco: Agência com dígito verificador: Conta-corrente com dígito verificador: Operação (quando conta da Caixa Econômica Federal): E-mail: RETENÇÕES LEGAIS Incide Imposto de Renda? Há Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)? São quantos períodos de RRA? Simples nacional? Incide Contribuição Previdenciária (CPrev)? Percentual de CPrev: Ente: Valor sobre o qual não incide CPrev? INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Data a sentença de 1o Grau (quando houver mais de uma, considerar a que por último apreciou o mérito): Data do acórdão (quando houver mais de um, considerar o que por último apreciou o mérito): Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão (um dia após o último dia do prazo recursal ou, quando posterior, na data da última renúncia ao prazo recursal): Data da intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução (considerar um dia útil antes do início do prazo ou, sendo o caso, a data da juntada do mandado/carta precatória): Data de decurso do prazo para opor embargos/impugnação: Data do trânsito em julgado dos embargos/impugnação: Data de citação no processo de conhecimento (não é a data da juntada): OBSERVAÇÕES: Há certidão de que o cumprimento de sentença não foi impugnado? Ambas as partes foram intimadas dos valores que irão compor esta REP (inc.
XV do art. 5o da Res.
GP n. 49, de 04/11/2013)? Há certidão de que os valores desta REP não foram impugnados (inc.
XI do art. 6o da Res.
GP n. 49, de 04/11/2013)? Ambas as partes foram intimadas da decisão que manda expedir esta REP? O crédito envolve beneficiário idoso, deficiente ou doente grave? Há pedido de superpreferência (art. 13 e 14 da Res.
GP n. 9, de 26/02/2021)? Caso pendente o pagamento, qual o valor e a data em que foram calculadas as custas finais? ANEXOS Sentença de 1o Grau ou título executivo extrajudicial: Acórdão de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original: Certidão de julgamento de todos os recursos em caso de recurso improcedente: Certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento: Decisão que homologou os cálculos dos valores requisitados ou que determinou a expedição dos valores incontroversos: Demonstrativo de cálculo do valor requisitado: Eventual demonstrativo de cálculo original e demais atualizações: Procuração outorgada pelo beneficiário com poderes expressos para "receber e dar quitação" à pessoa indicada para recebimento dos valores (parágrafo 3o do art. 6o da Res.
GP n. 9, de 26/02/2021): Contrato de honorários em caso de destacamento da verba: Outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento do precatório (exemplo: habilitação de herdeiros, homologação, cessão, penhora etc.): Quanto às informações do grupo acima denominado "ANEXOS", fazer referência ao evento e ao nome do documento (quando há mais de um documento no mesmo evento).
Assim, na ilustração abaixo, ao indicar a procuração, necessário indicar utilizando a terminologia "Evento 1 - PROC2" Caso o documento a ser referenciado no grupo "ANEXOS" não esteja no Eproc (exemplo: está nos autos principais, no SAJ), a parte pode efetuar a sua juntada nos presentes autos (Eproc), a fim de que se possa observar a mesma forma acima descrita para referenciá-los. -
16/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0312563-56.2018.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 64
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12/06/2025 09:55
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
07/06/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 15
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03/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 15
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03/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 15
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03/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:35
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
21/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014777-61.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DEISE CRISTINA DOS SANTOS MACIELADVOGADO(A): EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996)EXEQUENTE: EVAN DOS SANTOSADVOGADO(A): EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Cumprimento de Sentença" iniciado por Deise Cristina dos Santos Maciel e Evan dos Santos em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, todos qualificados.
O exequente objetiva o cumprimento da sentença transitada em julgado, exarada no processo n.03125635620188240008, que condenou o Estado de Santa Catarina "ao pagamento das despesas médicas indicadas na inicial, no montante de R$ 28.643,93, permitindo-se ao réu o desconto de 30% desse valor, a título de coparticipação. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir do vencimento e juros de mora, baseados na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, tudo em conformidade com os Temas 810 STF e 905 STJ".
Juntou documentos.
O processo veio concluso.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença que determinou ao Estado de Santa Catarina obrigação de pagar quantia. O pedido veio acompanhado do cálculo respectivo, consoante art. 534, do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
Após o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, se for o caso, expeça-se o respectivo alvará.
Em caso de precatório, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo.
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral da dívida (art. 924, II, do CPC).
Havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: a) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos.
Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade; b) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; Diante da decisão da Min.
Rosa Webber na Medida Cautelar da ADI nº 6.556, que suspendeu a eficácia dos §§ 3º e 7º do artigo 9º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, eventual pagamento de parcela superpreferencial deverá ser efetuado dentro do próprio precatório. -
20/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:46
Decisão interlocutória
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13/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 13/09/2023
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13/05/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 08:28
Distribuído por dependência - Número: 03125635620188240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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