TJSC - 5008858-95.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008858-95.2025.8.24.0039/SCAUTOR: ANDRE CARVALHO VARGASADVOGADO(A): SUSANA ROBERTA CAMARGO DE ALMEIDA (OAB SC035020)ADVOGADO(A): NAIARA CRISTINA CORREA (OAB SC035091)SENTENÇA3. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. -
08/08/2025 12:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014679520258240910/SC
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30/07/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014679520258240910/SC
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27/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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27/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008858-95.2025.8.24.0039/SC AUTOR: ANDRE CARVALHO VARGASADVOGADO(A): SUSANA ROBERTA CAMARGO DE ALMEIDA (OAB SC035020)ADVOGADO(A): NAIARA CRISTINA CORREA (OAB SC035091) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o autor para que apresente réplica à contestação (evento 30), no prazo legal. -
16/07/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014679520258240910/SC
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16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:23
Despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 17:05
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:33
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 21:07
Juntada de Petição
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06/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE CARVALHO VARGAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/06/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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04/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:13
Despacho
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30/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50398072520258240000/TJSC
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29/05/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50398072520258240000/TJSC
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27/05/2025 18:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50398072520258240000/TJSC
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 09:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008858-95.2025.8.24.0039/SC AUTOR: ANDRE CARVALHO VARGASADVOGADO(A): NAIARA CRISTINA CORREA (OAB SC035091) DESPACHO/DECISÃO Analiso ao pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial: se digne Vossa Excelência ao receber apresente ação, deferindo o pedido de antecipação da tutela e determinar que o Réu se abstenha de suspender o direito de dirigir em desfavor do Autor, bem como, de efetuar a cobrança da multa lançada, conforme previsto no artigo 300 do CPC, enquanto discutida sua aplicação até decisão final deste processo, sob pena de multa diária; d.
A nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE; Disciplina o art. 294 do Código de Processo Civil que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Mais à frente, o Código estabelece os requisitos para a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese em apreço, o autor foi autuado em 08/12/2014 pela seguinte infração de trânsito: Após o trâmite do processo administrativo, sobreveio a decisão de suspensão do direito de dirigir veículos automotor: I - Do prazo de 30 dias para expedir a notificação da autuação Argumentou a parte autora que é necessário o arquivamento do auto de infração, em razão do descumprimento do prazo de 30 (trinta dias) da expedição do auto de infração.
O Código de Trânsito Brasileiro assim estabelece: "Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular;II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Tal questão do prazo de 30 dias para expedir a notificação da autuação já foi objeto do TEMA 105 DO STJ que dispõe: TESE FIRMADA O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, firmou tese jurídica acerca do Tema n. 105, do STJ, no sentido de que, caso não efetivada a notificação do infrator para defesa no prazo legal, opera-se a decadência do direito de punir do Estado. Dito isso, passa-se à análise do caso em apreço.
Dos autos digitais evento 5, PROCADM2, tem-se que a infração de trânsito ocorreu em 08/12/2014: Já a notificação da autuação da infração foi expedida em 22/12/2014 Portanto, a notificação da autuação ocorreu dentro do prazo de 30 dias, por consequência não se verifica descumprimento do art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, assim, resta ausente a plausabilidade jurídica do direito invocado ensejando no indeferimento do pedido liminar.
A jurisprudência do Tribunal Catarinense, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE ESSA ALEGAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO REFERIDA NO PRAZO LEGAL. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO INFRATOR SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA AUTUAÇÃO.
PLEITO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DA AMPLIAÇÃO, PELA LEGISLAÇÃO ATUAL, DO NÚMERO DE PONTOS POR INFRAÇÕES COMETIDAS DE 20 PARA 40, PARA QUE OCORRA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INAPLICABILIDADE AO CASO, QUE SE REFERE À INFRAÇÃO DO ART. 218, INCISO III, DO CTB, PARA A QUAL ESTÁ PREVISTA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PELA SIMPLES INFRAÇÃO COMETIDA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CORRETAMENTE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM CONFIRMADA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5008075-62.2022.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-05-2023).
II - Da prescrição da multa de trânsito Quanto à arguição da prescrição da pretensão punitiva, preconiza a Lei n. 9.873/99: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.[...]Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;III - pela decisão condenatória recorrível.IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Nessa mesma esteira, disciplina a Resolução do CONTRAN n 723/2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar ou ultrapassar os limites de pontos no período de 12 (doze) meses; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021).
II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.
IV - no caso do inciso III do art. 3º, a data do resultado do exame ou da contraprova. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será: I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência. § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. § 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo. § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. § 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional.
Assim, primeiramente deve se verificar o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento do processo administrativo.
O prazo conta-se da data da infração até o ajuizamento do processo administrativo.
No caso em apreço, não ocorreu o prazo de cinco anos nesse lapso.
Neste contexto, a jurisprudência orienta que "a pretensão punitiva para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo [...] No tocante à interrupção do prazo de prescrição, o referido dispositivo estabelece, ainda, que o prazo prescricional somente será interrompido após a notificação do infrator da instauração do processo administrativo" (TJSC, Apelação n. 5008942-56.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-04-2023).
Após instaurado o processo administrativo, passa-se a análise da prescrição intercorrente caso o processo ficar parado mais de 03 anos.
Conforme o disposto no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99 e, também, o § 5º do art 24 da Resolução do CONTRAN n 723/2018 incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo apenas se ficar paralisado por mais de três anos.
Saliente-se que o prazo de três anos deve ser analisado entre os marcos interruptivos do § 3º do art. 24 Resolução do CONTRAN n 723/2018, quais sejam, data instauração processo administrativo, data notificação da autuação, defesa administrativa, decisão administrativa com penalidade de suspensão do direito de dirigir, data notificação da imposição penalidade: 18/03/2020, interposição Recurso Administrativo, data julgamento do recurso na JARI, novo recurso administrativo para Cetran, data julgamento recurso CETRAN Estadual.
No caso em apreço, o processo não ficou parado por 3 anos entre os marcos interruptivos, assim, afasta-se a prescrição intercorrente. 1. INDEFIRO a tutela provisória. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa, na forma do art. 335 do CPC.
O prazo para a Fazenda é 30 (trinta) dias. 3. Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, e por questão de celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação. 4.
Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias, sob pena de preclusão. 5.
Desde já, autorizada citação/intimação por Whatsapp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos Sistemas disponíveis pela Corregedoria para buscas de endereços (CAMP Circular 128/2021), caso necessário 6.
Sem custas, em vista o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, por se tratar de processo que tramita pelo Procedimento do Juizado da Fazenda. -
23/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 14:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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23/05/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 10:18
Juntada de Petição
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15/05/2025 18:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE CARVALHO VARGAS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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