TJSC - 5000290-68.2025.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:07
Juntado(a)
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26/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 17:42
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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25/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-68.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE: MASTER RETÍFICA DE MOTORES LTDA EPPADVOGADO(A): BRUNA PAOLA DE BONA ARENHART (OAB SC040930)ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Do Renajud: Nos termos das disposições contidas nos arts. 837 e 845 do CPC e em consonância com Orientação proferida pelo STJ no Resp n. 1.347.222, sendo inexitosa a tentativa de penhora via Sisbajud, DEFIRO a busca de veículo da parte devedora através do sistema Renajud, a ser diligenciada pela serventia cartorária. 1) Em sendo exitosa a busca e não se tratando de bem alienado fiduciariamente: 1.1) Promova-se a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA naquele(s) veículo(s) e o REGISTRO da penhora, inserindo o valor da dívida e o processo de origem; 1.2) Lavre-se, em seguida, termo de penhora. 1.3) Cumprido, intime-se a parte exequente acerca da penhora para, em 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito do veículo penhorado, a teor do previsto no art. 840, §§1º e 2º do CP, ressalvando-se que o silêncio importa a presunção de sua anuência com o depósito do bem em poder da parte executada. 1.4) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s). 1.5) Se necessário, o Cartório deverá providenciar a intimação do(a) exequente para, em até 5 (cinco) dias, prestar as informações para possibilitar o cumprimento da diligência e\ou fornecer os meios à execução da medida. 1.6) Efetivada a penhora nos termos do item 1.4, intime-se a parte executada da constrição levada a efeito sobre o(s) bem(ns) para, querendo, em até 10 dias, se manifestar na forma do art. 847, caput do CPC, podendo requerer a substituição do bem.
A intimação deverá ser feita: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do(a) executado(a) ou se inexitosa a tentativa postal anterior. 1.7) Aportando aos autos manifestação da parte executada, intime-se o(a) credor(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.8) Após, venham conclusos para decisão, observando-se a tramitação urgente. 2) Exitosa a busca e se tratando de veículo alienado fiduciariamente: 2.1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na penhora do veículo, uma vez que o ato de constrição não poderá recair no bem, mas nos direitos da parte executada em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária. 2.2) Havendo interesse pelo(a) exequente, oficie-se ao credor fiduciário, solicitando informações a respeito da situação atual do contrato que tem por objeto o gravame sobre o veículo encontrado, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta; 2.3) Não respondido o ofício no prazo estabelecido, renove-se por apenas 01 (uma) vez a diligência, acrescentando-se que o silêncio do destinatário do ofício, pode ensejar o crime de desobediência, com a efetiva responsabilização na seara criminal e civil; 2.4) Aportando aos autos a resposta no prazo estipulado, dê-se vista à parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
II) Do Pedido de Inclusão via SERASAJUD: Trata-se de requerimento da parte exequente para inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes, o que merece guarida, uma vez que a negativação do nome do(a) executado(a) constitui verdadeiro meio coercitivo para o adimplemento do débito exequendo.
Sobre o assunto dispõem o art. 782, §§3º e 5º do CPC, in verbis: "Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] §3o.A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [...] §5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial".
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que a medida é aplicável ao cumprimento de sentença, exigindo-se para o seu acolhimento tão somente o requerimento da parte exequente, o que resta atendido no caso em tela.
Importante ressaltar, no entanto, que a execução/cumprimento de sentença corre por responsabilidade exclusiva da parte exequente, que, pois, é a única responsável por eventuais danos advindos da inclusão em cadastros de inadimplentes que lhe é deferida.
Assim, advirta-se o(a) credor(a) de que efetuado o pagamento, deverá comunicar, imediatamente, ao juízo para os fins do artigo 782, §4º do CPC.
Logo, por conta e risco unicamente da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(a) executado(a) no sistema SERASAJUD.
Providencie o Cartório a inclusão da restrição supra determinada, juntando aos autos o respectivo comprovante.
III) Do prosseguimento do feito: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob a pena de extinção.
Cumpra-se.
Diligências legais. -
13/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:42
Decisão interlocutória
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12/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-68.2025.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50026917420248240014/SC)RELATOR: Caroline Freitas GranjaEXEQUENTE: MASTER RETÍFICA DE MOTORES LTDA EPPADVOGADO(A): BRUNA PAOLA DE BONA ARENHART (OAB SC040930)ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 19/05/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo -
26/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNV02CV
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20/05/2025 16:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NAYARA SANT ANA ZAGO)
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19/05/2025 20:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/04/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 14:50
Remetidos os Autos - CNV02CV -> FNSCONV
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08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 19:00
Decisão interlocutória
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31/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 20:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 11/02/2025
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10/02/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: FAUSTO BONOTTO DA SILVA
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10/02/2025 18:26
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
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10/02/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:18
Despacho
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07/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 20:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LUCIANO MENEGATTI
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03/02/2025 17:20
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
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31/01/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:14
Determinada a intimação
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31/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:16
Juntada de Petição
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28/01/2025 11:14
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 27/12/2024
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28/01/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:14
Distribuído por dependência - Número: 50026917420248240014/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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