TJSC - 5001314-91.2024.8.24.0071
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 21:35
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TANUN
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14/08/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/09/2025. Parte VALOREM SOLUCOES FINANCEIRAS S.A., Guia 11132858, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaA
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14/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:34
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. VALOREM SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. - Guia 11132858 - R$ 305,58
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14/08/2025 21:34
Custas Satisfeitas - Parte: MARTELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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14/08/2025 15:38
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TANUN -> DCJE
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14/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:37
Transitado em Julgado
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14/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.717,72
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05/08/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávio Luis Dell'Antônio em 05/08/2025 18:15:12
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05/08/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 12:08
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001314-91.2024.8.24.0071/SC EXEQUENTE: MARTELLI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)EXECUTADO: VALOREM SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em atenção ao peticionado pelo Executado no evento 26, verifico que de fato houve o bloqueio de valores superiores à quantia debatida nos presentes autos, o que pode causar repercussão indevida à atividade econômica da Executada.
Deste modo, retenha-se em subconta o valor de R$ 4.625,79 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), levantando-se o bloqueio, com urgência, da quantia excedente.
Doravante, no evento 33 a parte executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a existência de excesso à execução e o consequente excesso de penhora em razão da ordem de bloqueio via Sisbajud. Manifestação do Exequente no evento 46. É o relatório.
DECIDO.
Acerca do instituto da exceção de pré-executividade e seu cabimento, tem-se que é um meio de defesa incidental em que o executado, devidamente munido de prova documental, provoca o magistrado à análise de questões de ordem pública concernentes às condições da ação ou seus pressupostos.
No caso concreto, como salientado, as insurgências levantadas pelo Executado quanto a possível vício no cálculo trazido pelo Exequente, não se caracteriza como matéria de ordem pública, sendo que a legislação processual civil disciplina, de forma clara, que o momento adequado para as discussões levantadas seriam quando da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, peça esta que o Executado, devidamente intimado, deixou de manejar.
O Tribunal de Justiça Catarinense possui entendimento assente acerca da matéria: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] É SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SENDO CABÍVEL SOMENTE QUANDO FOCAR-SE EM MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A RECORRENTE NÃO APRESENTOU TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM TEMPO E MODO ADEQUADO, SENDO INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL SOMENTE QUANDO FOCAR-SE EM MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO POSSIBILITA A OPOSIÇÃO DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 3.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPEDE A ANÁLISE DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...]". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015375-39.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
E: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EMPRESA DEVEDORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE RESTRITA AO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OBSTADA.
PARTE QUE APESAR DE INTIMADA, DEIXOU DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, INSTRUÍDO COM A COMPETENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TESE REJEITADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053546-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2023).
Outrossim, por amor ao debate, consigno que a sentença proferida nos autos originais, ao fixar a indenização por danos morais, levou em conta que todos os 3 (três) Autores foram indevidamente inscritos em cadastro nacional de inadimplentes, porquanto, todos sofreram dano moral.
Logo, no dispositivo do julgado constou o seguinte: " [...] c) CONDENO a Requerida a pagar a cada Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)., que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (08/09/2021), consoante os artigos 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN Como corolário, CONDENO a Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante total da condenação, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.".
Porquanto, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça reduziu o valor arbitrado individualmente para R$ 10.000,00, sem reduzir o valor aplicado globalmente, pois, do contrário, haveria manifestação expressa nesse sentido. Veja-se: "No tocante ao requerimento de reforma da sentença para minorar o valor arbitrado da indenização, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, tenho por bem reduzir ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que não há maiores detalhes acerca dos danos extrapatrimoniais sofridos, que evidenciem necessidade de se majorar o montante da condenação acima do praticado jurisprudencialmente [...]".
Assim, o valor aqui executado refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor total da condenação, ou seja 10% de R$ 30.000,00, com as devidas atualizações.
Do mais, em relação ao excesso de penhora, já houve determinação para desbloqueio dos valores, mantendo-se em subconta o saldo controverso.
Deste modo, considerando que o alegado não se trata de matéria de ordem pública e não verificado o excesso de execução arguido, impossível o seu reconhecimento por meio da exceção apresentada, razão pela qual REJEITO de plano o incidente.
Ante o exposto, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, considerando o valor de R$ 1.000,00 depositado pelo Exequente no evento 10 como pagamento voluntário e, em relação ao remanescente do débito inicial (R$ 3.767,37), aplicar os consectários do §1º do art. 523 do CPC.
Cumpra-se. -
26/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001314-91.2024.8.24.0071/SC (originário: processo nº 50012829120218240071/SC)RELATOR: Flávio Luís Dell'AntônioEXEQUENTE: MARTELLI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)EXECUTADO: VALOREM SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
27/05/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
-
27/05/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
-
27/05/2025 23:23
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
-
26/05/2025 18:18
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
23/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001314-91.2024.8.24.0071/SC (originário: processo nº 50012829120218240071/SC)RELATOR: Flávio Luís Dell'AntônioEXEQUENTE: MARTELLI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 20/05/2025 - PETIÇÃO -
20/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
20/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/05/2025 12:34
Juntado(a)
-
09/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060990176. Valor transferido: R$ 742,79
-
09/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060990176. Valor transferido: R$ 3.883,00
-
07/05/2025 14:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TANUN
-
07/05/2025 14:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALOREM SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.)
-
07/05/2025 12:58
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:43
Juntado(a)
-
07/05/2025 12:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/05/2025 14:30
Remetidos os Autos - TANUN -> FNSCONV
-
27/01/2025 11:26
Juntada de Petição
-
18/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.006,23
-
17/12/2024 10:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávio Luis Dell'Antônio em 17/12/2024 10:20:20
-
16/12/2024 17:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
16/12/2024 15:26
Despacho
-
06/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:03
Juntada de Petição
-
06/12/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/12/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.000,00
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 18:52
Despacho
-
15/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 10:46
Distribuído por dependência - Número: 50012829120218240071/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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