TJSC - 5029407-20.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:40
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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14/07/2025 17:39
Custas Satisfeitas - Parte: SANTA CLARA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
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14/07/2025 17:39
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
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11/07/2025 16:18
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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11/07/2025 16:18
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5029407-20.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: SANTA CLARA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão prolatado por órgão componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno manejado pela autarquia estadual (evento 29). Em síntese, alegou violação ao art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal (evento 36). Sem que fossem apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do TEMA 1.170/STF (evento 43).
E, cessado o sobrestamento do feito em virtude do trânsito em julgado do TEMA 1.170/STF, os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
O presente Recurso Extraordinário encontrava-se sobrestado em virtude do TEMA 1.170/STF. Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte -"Aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute a alteração do índice de correção monetária do título exequendo, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RE n.º 870.947 (TEMA 810/STF), em execução de título judicial que tenha fixado expressamente indexador diverso" -posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF. Pois bem. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário manejado pelo Estado de Santa Catarina não reúne condições de ascender à Corte de destino. Dos TEMAS 810/STF, 1.170/STF e 1.361/STF Em 17.04.2015 o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia pertinente à "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", afetando-a ao TEMA 810/STF (RE 870.947/SE). Em 20.09.2017, ao apreciar o leading case (RE 870.947/SE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos declaratórios, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Em 03.10.2019, contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração, decidindo não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucionalEmbargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada (STF, RE 870947 ED, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 03.10.2019).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
A par disso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.170/STF ("Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso"), deu provimento ao RE n. 1.317.982/ES, assentando a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum . 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos; os aclaratórios subsequentes nem sequer foram conhecidos. O trânsito em julgado do decisum deu-se em 29.04.2025. Ademais, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado da mencionada decisão ocorreu em 17.12.2024. Nesse contexto, verifica-se que a decisão combatida está em harmonia com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (TEMAS 810/STF, 1.170/STF e 1.361/STF), conforme é possível aferir da ementa do acórdão recorrido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL QUE VISAVA O RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE (IPREV).
READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO.
CORRETA APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS FUTURAS DECISÕES EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO (ADIS N. 7047 E 7064), PODENDO HAVER MODIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1170 DO STF (RE 1.317.982).
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA TEMÁTICA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM INCÓLUME.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
UNANIMIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Logo, no tocante à alegada ofensa ao art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição da República, deve ser negado seguimento ao presente reclamo, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...]. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário em razão dos TEMAS 810/STF, 1.170/STF e 1.361/STF. Anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Extraordinário, não é cabível Agravo em Recurso Extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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26/05/2025 13:22
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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07/05/2025 04:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/11/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/11/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/11/2023 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/11/2023 12:37
Recurso Extraordinário sobrestado
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14/11/2023 07:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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14/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/10/2023 15:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/10/2023 15:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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05/10/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2023 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2023 18:54
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0401 -> DRI
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22/08/2023 18:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/08/2023 19:57
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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15/08/2023 15:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0401
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14/08/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/07/2023<br>Data da sessão: <b>17/08/2023 14:00:00</b>
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26/07/2023 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Agravo de Instrumento Nº 5029407-20.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV PROCURADOR(A): MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN AGRAVADO: SANTA CLARA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2023.
Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente -
25/07/2023 18:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/07/2023
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25/07/2023 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/07/2023 18:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 88
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2023 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2023 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2023 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/05/2023 18:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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25/05/2023 18:34
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2023 17:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0203 para GPUB0401) - processo: 00129390420078240008
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19/05/2023 17:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0203 -> DCDP
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19/05/2023 17:40
Determina redistribuição por incompetência
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17/05/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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17/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:47
Alterado o assunto processual
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17/05/2023 12:46
Alterado o assunto processual
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17/05/2023 11:21
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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17/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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16/05/2023 20:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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