TJSC - 5037187-05.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5037187-05.2024.8.24.0023/SC PARTE AUTORA: DARIANE PAGNAN PALADINI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE JUNIOR CHOINSKI (OAB PR091941)ADVOGADO(A): ALEXANDER TRINDADE SANTANA (OAB SC025516) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Dariane Pagnan Paladini contra suposto ato coator praticado pelo Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina, que visa a suspensão da "cobrança de valores apurados no processo de restituição ao erário nº SAP 143398/2023, relativos à diferença do adicional de local de exercício de 250% para 150%".
Foi proferida sentença concessiva da segurança (Evento 33, SENT1).
Na sequência, a impetrante opôs aclaratórios, os quais foram acolhidos, para acrescentar ao dispositivo da sentença a seguinte redação (Evento 62, SENT1): Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido pela Impetrante, para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir os valores recebidos a título de adicional de local de exercício, instituído pelo art. 7º da Lei estadual n. 18.314/2021, inclusive por meio de desconto em folha de pagamento e de inscrição em dívida ativa, bem como cancele definitivamente quaisquer débitos, tornando definitiva a medida liminar e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos a este grau de jurisdição, em atenção ao disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
Após manifestação ministerial (Evento 6, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A sentença, adianta-se, dispensa qualquer reparo em sede de remessa obrigatória.
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do desconto a ser efetuado pela autoridade coatora na folha de pagamento da impetrante, referente à diferença entre o adicional de local de exercício de 250% e 150%, apurados no processo de restituição ao erário n.
SAP 143398/2023.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais ns. 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.009), firmou a seguinte tese jurídica: "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Portanto, na ocorrência de erro material da Administração Pública, torna-se necessária, para fins de impedimento de restituição de valores, a verificação da existência de elementos que possibilitem a conclusão de boa-fé pelo servidor no recebimento da verba.
O Superior Tribunal de Justiça define, para casos desse jaez, que a boa fé objetiva do servidor "se baseia não no sentimento particular do sujeito de direito em relação ao fato, mas em padrões universais de comportamento, como os standards de lealdade, transparência e colaboração" (AgInt no RMS 46.942/CE, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 30/8/2021).
Mais especificamente, diz que "no erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessária a devolução dos valores ao erário" (STJ, AgInt no AREsp 1756037/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 31/5/2021).
Pois bem, da análise dos autos verifica-se que a impetrante, servidora contratada por tempo determinado pela Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa e alocada na Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) de Criciúma, recebia um adicional de 250% do valor do vencimento de seu cargo, por estar lotada em local considerado como estabelecimento penal ou socioeducativo, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 18.314/2021.
Ocorre que, em virtude de manifestação da Consultoria Jurídica - Informação 179/2023/SAP/COJUR, de 28/11/2023 -, a Administração Pública revisou sua interpretação, reduzindo o adicional para 150%, sob a justificativa de que as CPMAs não se enquadrariam na definição de "estabelecimentos penais" (Evento 1, OUT16).
Em face disso, a impetrante foi notificada, por meio do Ofício n. 1025/2023/SAP/DIAF, a ressarcir os valores considerados “indevidos”, referentes à diferença percebida entre os anos de 2022 e 2024, com fundamento no artigo 95 da Lei Estadual n. 6.745/1985 (Evento 1, OFÍCIO C17).
Ocorre que, à época, não era possível identificar a ilegalidade no recebimento da verba, uma vez que este se dava em decorrência de um equívoco interpretativo cometido pela própria Administração, que classificava as CPMA's como estabelecimentos penais.
Logo, tendo em vista que não há qualquer indício de que a postulante tenha contribuído ou aquiescido com o equívoco, inviável o ressarcimento ao erário.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual: Apelação n. 0311043-16.2018.8.24.0023, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13/6/2023; Remessa Necessária n. 0312073-57.2016.8.24.0023, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6/6/2023; Apelação n. 5003905-49.2019.8.24.0023, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23/5/2023; e Apelação n. 0303026-93.2015.8.24.0023, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21/3/2023.
O desprovimento da remessa, por conseguinte, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
VIII, do CPC e art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, admito a remessa obrigatória e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. -
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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25/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037187-05.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 15/07/2025. -
15/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/07/2025 14:40
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0502 -> CAMPUB5
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15/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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