TJSC - 5004926-24.2023.8.24.0022
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 223,00
-
24/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 343,00
-
09/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
04/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
04/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 77
-
03/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 77
-
03/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:07
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
03/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5004926-24.2023.8.24.0022/SC CONDENADO: ISAEL NORONHA DE JESUSADVOGADO(A): FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB SC060938)ADVOGADO(A): KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ISAEL NORONHA DE JESUS.
A parte executada apresentou impugnação nos eventos 56, 59 e 65, requerendo, em síntese, a concessão de indulto à pena de multa; a isenção do pagamento da pena de multa, em razão da insuficiência de recursos; e a impenhorabilidade do pecúlio.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o relato.
DECIDO.
Prevê o art. 12 do Decreto n. 12.338/2024: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. [...] Entretanto, conforme previsão do art. 1º do referido decreto, o indulto não será concedido às pessoas nacionais e migrantes que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII.
Em análise à sentença condenatória, verifica-se que a parte executada foi condenada ao pagamento de pena de multa em razão da prática de infração prevista no rol de crimes previsto no art. 1º do Decreto n. 12.338/2024, o que obsta a concessão de indulto. Ademais, destaca-se que a conclusão seria a mesma em relação ao Decreto Presidencial n. n. 11.846/2023, à medida que os delitos em comento também foram incluídos no rol de crimes impeditivos para concessão da benesse.
Em se tratando de execução de multa que possui caráter de sanção penal, possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de vencimentos do fruto do trabalho do preso, até mesmo porque a Lei n. 7.210/84 expressamente prevê a possibilidade de desconto do salário do condenado: Art. 168.
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; [...] Art. 170.
Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). Diante de previsão expressa em lei específica quanto à possibilidade de penhora da remuneração do preso, afasta-se a incidência das hipóteses gerais de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a recente decisão do e.
Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO APENADO.1.
MULTA-TIPO.
NATUREZA PENAL.
PEQUENO VALOR.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
LEGISLAÇÃO FISCAL. 2.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM.
PECÚLIO.
DESCONTO NA REMUNERAÇÃO (LEP, ARTS. 168 E 170).1.
A pena de multa cumulativamente prevista em preceito secundário de tipo penal deve ser imposta e executada, não havendo que se falar em inexigibilidade do título em razão de seu pequeno valor ou da capacidade econômica do apenado, uma vez que se trata de pena de natureza criminal que não se submete aos parâmetros das normas fiscais.2. Não comprovada a origem do numerário constrito, não se pode concluir pela impenhorabilidade do valor, mesmo porque a Lei de Execução Penal permite que a pena de multa seja cobrada mediante desconto na remuneração do condenado, não havendo que se falar em impossibilidade de retenção do pecúlio ou de aplicação das normas previstas no Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5031869-79.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-03-2023).
Do mesmo modo: ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES PERCEBIDOS PELO TRABALHO EXERCIDO NA UNIDADE PRISIONAL E DEPOSITADOS EM POUPANÇA A TÍTULO DE PECÚLIO.
INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE A MULTA SER ADIMPLIDA MEDIANTE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO (ART. 170 DA LEP) (Rec. de Ag. 5031476-87.2022.8.24.0023, Rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida, j. 12.4.22).Do voto colhe-se que "não prospera a tese de que a remuneração recebida pelo labor exercido na unidade prisional e que os valores decorrentes dele depositados em conta poupança, a título de pecúlio, seriam impenhoráveis, a teor do que dispõe os arts. 832 e 833, IV e X, do CPC e no art. 50, §2º, do Código Penal", porque, "a esse respeito, a Lei de Execução Penal traz disposição específica (art. 170)" e, "por se tratar de legislação específica, prevalece suas disposições, porquanto é o critério de especialidade que prevalece em situação em que visualizada aparente antinomia de normas.
Ou seja, a impenhorabilidade prevista no art. 832 e 833, IV e X, do CPC não se aplica em se tratando de execução de multa penal".
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO APENADO A TÍTULO DE PECÚLIO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APENADO QUE, MESMO INTIMADO, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU REQUERER O PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO, TAMPOUCO APRESENTOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 170 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
AINDA QUE CUMULATIVA COM A SANÇÃO CORPORAL, CABÍVEL A COBRANÇA VIA DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO.
DECISÃO ACERTADA. EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5005317-82.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 03-08-2023).
Ademais, a própria Lei Complementar Estadual n. 529/11, que aprova o regimento interno dos estabelecimentos prisionais catarinenses e regula a destinação do pecúlio, prevê a necessidade de reserva de percentuais para assegurar o custeio de despesas pessoais do preso e assistência à família, assegurando, assim, a própria dignidade do devedor: Art. 52.
O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo regional, qualquer que seja o seu tipo ou categoria. § 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) à pequenas despesas pessoais; e d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional. [...] Art. 102.
O pecúlio prisional compõe-se do saldo resultante da remuneração do preso, deduzidas as despesas que ele tem obrigação de ressarcir, em razão do crime cometido e de sua manutenção carcerária. Parágrafo único. A movimentação do pecúlio prisional, depositado em conta pecúlio, será feita por meio de pedido formulado pelo preso e devidamente justificado ao gestor do estabelecimento penal. Art. 103.
O pecúlio prisional tem sua destinação adstrita às alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, correspondendo cada uma delas a 25% (vinte e cinco por cento) do total do pecúlio depositado em poupança. Parágrafo único.
O preso não poderá gastar além dos percentuais previstos para as alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52. Art. 104.
Deduzidas as despesas previstas nas alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, o saldo restante do pecúlio prisional somente será entregue ao preso em caso de livramento condicional ou de cumprimento de pena. Art. 105. Quando o preso não tiver família a que deva assistir, o percentual correspondente à alínea “b” do § 1º do art. 52 será integrado ao saldo existente na conta pecúlio. Assim, considerando que a legislação que rege a movimentação do pecúlio prevê a reserva de percentuais mínimos para as despesas pessoais do preso e também para assistência à família, o que somado à expressa disposição legal no sentido de que quarta parte do fruto da remuneração do preso será destinado ao pagamento da multa, considera-se plenamente cabível referido desconto. Sobre isso já se decidiu: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 25% DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PECÚLIO EM NOME DO APENADO, BEM COMO O DESCONTO DE 25% DE SUA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO ENQUANTO PRESO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.ADMISSIBILIDADE.
POSTULADA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO TEM PREVISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXEGESE DO ART. 197, IN FINE, DA LEP.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES RETIDOS.
AVENTADO QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO ART. 50 DO CP E NO ART. 168 DA LEP QUANTO AO DESCONTO DE PECÚLIO E REMUNERAÇÃO DO PRESO EM SE TRATANDO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ALÉM DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA CONSTRITA, CONFORME A LEI 8.009/1990 E O ART. 833 DO CPC. DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CP E 168 DA LEP QUE SE APLICAM A APENADOS SOLTOS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 170 DA LEP.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE PODE SER DESCONTADA A REMUNERAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA QUANDO CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO.
OUTROSSIM, DESCONTO DETERMINADO DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEP.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SUSTENTO DO APENADO OU DE SUA FAMÍLIA SERIAM COMPROMETIDOS.
ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DO ART. 170 DA LEP QUE DEVE PREVALECER EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC E DA LEI N. 8.009/1990, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5003571-82.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-04-2023).
Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO.
VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PECÚLIO.
POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA COM A REMUNERAÇÃO DO CONDENADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DA LEP.
PRECEDENTES.VEDAÇÃO À EXECUÇÃO INFRUTÍFERA OU INEFICAZ.
VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA PORTARIA GAB/PGE Nº 58/2021 OU AO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 14.265/2007. DESPROVIMENTO.
MULTA PENAL QUE POSSUI CARÁTER DE SANÇÃO PENAL.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, XLVI, "C", DA CF.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO DO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI N. 3.150).PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA TESE FIRMADA NO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO.
ANÁLISE DE EVENTUAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOMENTE QUANDO PENDENTE APENAS O ADIMPLEMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.SUSCITADA VEDAÇÃO A RETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 3150.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE QUE SUJEITA APENAS A LEI PENAL, SENDO INAPLICÁVEL AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF."O princípio da irretroatividade se refere à lei penal, não se aplicando em relação à orientação jurisprudencial nova". (STJ.
AgRg no REsp 1851174/BA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 25/08/2020)."Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais" (STF, HC 161452 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 06/03/2020).VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E VEDAÇÃO DE SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO.
INOCORRÊNCIA.
PENA DE MULTA DECORRENTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL QUE SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO ULTRAPASSA DA PESSOA DO CONDENADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5021434-85.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 20-04-2023). Sabe-se que, em se tratando de pena de multa imposta em sede de sentença penal condenatória, esta se reveste do caráter de pena, não existindo possibilidade de se cogitar, no momento, a isenção de seu pagamento tão somente em razão da situação de insolvência do executado.
Não obstante a revisão realizada pelo STJ no Tema 931, que concluiu que "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária", verifica-se que o apenado, conforme consulta ao SEEU, possui pena privativa de liberdade para cumprir, não sendo o caso de acolher o pedido de isenção.
Portanto, não há que se falar em dispensa, isenção ou ainda suspensão do pagamento da pena de multa, inclusive em razão de se tratar a multa aplicada de preceito secundário do crime pelo qual o executado foi condenado.
Além disso, verifica-se que apenas foram iniciadas as tentativas de expropriação no caso em apreço e não houve cumprimento da pena privativa de liberdade.
Logo, impõe-se o afastamento do pedido em questão.
ANTE O EXPOSTO: 1.
INDEFIRO o(s) pleito(s) de ISAEL NORONHA DE JESUS, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2. Aguarde-se, em cartório, o pagamento da pena de multa.
Intimem-se. -
19/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:09
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 367,00
-
29/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/04/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
28/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 343,00
-
07/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/04/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/04/2025 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 02/04/2025
-
02/04/2025 16:10
Juntada de Petição
-
01/04/2025 17:28
Juntada de Petição
-
01/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 20:02
Juntada de Petição
-
28/03/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: DENEBORA MADALENA BATISTA
-
28/03/2025 07:00
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
25/03/2025 16:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
25/03/2025 16:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
24/03/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: MARILENE DE FATIMA DA ROCHA (por substituição em 24/03/2025 19:59:02)
-
23/03/2025 21:23
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
21/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 353,00
-
06/03/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
20/02/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/02/2025 14:26
Expedição de ofício
-
19/02/2025 14:20
Juntado(a)
-
13/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/02/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/02/2025 13:43
Expedição de ofício
-
30/01/2025 23:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/01/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 18:02
Decisão - Determina Penhora
-
12/01/2025 06:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
-
09/01/2025 18:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ISAEL NORONHA DE JESUS)
-
14/11/2024 13:08
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
-
11/10/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/10/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:41
Juntado(a)
-
30/09/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 20:53
Concedido o indulto
-
25/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
19/08/2024 14:16
Despacho
-
19/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
24/05/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/01/2024 14:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 19/12/2023
-
18/12/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: FABIOLA LAZZAROTTO DE OLIVEIRA DA ROCHA
-
17/12/2023 22:41
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
08/11/2023 14:50
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/10/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 16:20
Despacho
-
17/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5542891, Subguia 2893717
-
08/05/2023 10:51
Juntada - Guia Gerada - ISAEL NORONHA DE JESUS - Guia 5542891 - R$ 1.981,14
-
05/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001581-42.2021.8.24.0015
Adelio Pinheiro dos Santos
Izabel Schupel dos Santos
Advogado: Alexandro Rosa Peres
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2023 11:23
Processo nº 5005079-24.2025.8.24.0075
Felipe Samir Ferreira Andrade
Arajet S.A.
Advogado: Gustavo Michels Botega
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 19:24
Processo nº 5004402-44.2020.8.24.0018
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Adriel Carlos de Oliveira
Advogado: Maria Fernanda Vidal Arellano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2020 18:09
Processo nº 5015663-31.2023.8.24.0008
Morgana Eloa Bagattoli
Petit Rose Confeccoes Eireli
Advogado: Larissa Tuany Schmitt Fioravanso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2023 23:04
Processo nº 5013006-55.2025.8.24.0038
Phetras Empreendimentos LTDA
Edegar Tavares
Advogado: Eliezer de Souza da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 16:44