TJSC - 5004402-44.2020.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/07/2025 18:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 23/07/2025
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2025 11:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 15/07/2025
-
10/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: LILIANE FATIMA DE ARAUJO
-
08/07/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
-
08/07/2025 18:15
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
08/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/07/2025 18:11
Expedição de ofício
-
08/07/2025 18:10
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
02/06/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004402-44.2020.8.24.0018/SC RÉU: ADRIEL CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LARISSA MUNIZ PINTO CORREA (OAB SC040302) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que o aditamento à denúncia do evento 22, se restringiu exclusivamente à correção de erro material, portanto, a recebo. Anoto a desnecessidade de renovar a citação e intimação da defesa, pois não houve qualquer alteração dos fatos e tão somente a correção de erro material no nome do réu Juliano Vieira, inclusive apontado pela defesa.
Lado outro, recebo a defesa escrita apresentada pelos acusados.
Recebo as defesas escritas apresentadas pelos acusados.
Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, nesta fase procedimental, reanalisar os requisitos de admissibilidade da exordial incoativa, ou decretar a absolvição sumária dos réus caso presente uma das hipóteses elencadas nos incisos do dispositivo citado.
Na casuística, a denúncia mostra-se formalmente perfeita, uma vez que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
As condições da ação também estão presentes: A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que as condutas imputadas aos réus, em tese, constituem ilícito penal.
O interesse de agir deflui da necessidade e utilidade do processo penal para aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo sob enfoque.
Por fim, tratando-se de Ação Penal Pública, a legitimidade ativa do Ministério Público é patente, ao passo que a legitimidade passiva dos réus advém da circunstância de que são imputáveis e há indícios de autoria das condutas, de acordo com os elementos reunidos no caderno indiciário, o que também confere justa causa à ação penal.
De outro vértice, o caso em apreço não comporta absolvição sumária, uma vez que não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade dos agentes, e o fato narrado, em tese, constitui crime.
As teses arguidas pela defesa demandam produção de provas, razão pela qual deverão ser enfrentadas na sentença, já que é defeso, neste momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios.
Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025 15:30:00, devendo ser observadas as disposições do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, na defesa e os acusados, para comparecimento presencial ao ato. Considerando a experiência positiva no período de pandemia e a fim de não retirar os policiais em serviço por tempo demasiado das atividades funcionais, autorizo que as inquirições de policiais militares sejam realizadas por videoaudiência na sala disponibilizada no 2º BPM.
Encaminhe-se no e-mail [email protected] link de acesso à sala virtual. Agende-se videoaudiência para inquirição das testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Santa Catarina na mesma data e horário da audiência de instrução e julgamento (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019). Caso eventual testemunha ou o(a) réu encontre-se recolhido(a) em casa prisional, agende-se videoaudiência na mesma data e horário da audiência de instrução e julgamento.
Se estiver preso(a) no complexo prisional de Chapecó, e não houver disponibilidade de sala passiva, certifique-se nos autos e oficie-se a direção do ergástulo para apresentação do(a) detento(a) para o ato. Ficam as partes advertidas que a regra no processo penal é a apresentação de alegações finais oralmente, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal.
Portanto, o magistrado presidente da solenidade poderá deliberar por debates orais e subsequente prolação da sentença na própria audiência.
Haja vista que a Defensoria Pública não está mais atuando nesta unidade, nomeie-se defensor dativo ao(s) acusado(s), através do sistema AJG. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Chapecó, datado e assinado digitalmente. -
26/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:17
Juntado(a)
-
16/09/2024 12:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIEL CARLOS DE OLIVEIRA - DENUNCIADO
-
27/03/2024 12:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JULIANO VIEIRA - EXTINTA A PUNIBILIDADE
-
24/10/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/10/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 09:25
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
20/10/2023 15:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
20/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000235-81.2020.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 42
-
19/04/2023 19:37
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
21/06/2022 16:41
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 16:25
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 09/09/2025 15:30
-
21/06/2022 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/06/2022 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências - 15/07/2025 14:45. Refer. Evento 18
-
10/06/2022 10:19
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 15/07/2025 14:45
-
12/02/2021 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2021 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
29/01/2021 11:46
Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp
-
19/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
09/12/2020 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2020 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2020 19:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 01:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 18/11/2020
-
14/08/2020 15:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 11/08/2020
-
16/07/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: DANIEL VICCARI
-
16/07/2020 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: CARLA CAMARA
-
30/06/2020 15:47
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
30/06/2020 15:47
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
26/03/2020 17:18
Recebida a denúncia
-
02/03/2020 16:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/03/2020 15:58
Juntada - Peças Digitalizadas
-
28/02/2020 18:09
Distribuído por dependência - Número: 50130349320198240018
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004217-48.2023.8.24.0067
Banco Safra S A
Lucilda Scherer
Advogado: Larissa Tayna Pedo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 14:41
Processo nº 5094730-34.2022.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Lucimar dos Santos
Advogado: Scheila Maria Weinrich
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 16:46
Processo nº 5005290-93.2023.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Alison da Silva Augustinho
Advogado: Fabio Giovani Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2023 13:00
Processo nº 5001581-42.2021.8.24.0015
Adelio Pinheiro dos Santos
Izabel Schupel dos Santos
Advogado: Alexandro Rosa Peres
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2023 11:23
Processo nº 5005079-24.2025.8.24.0075
Felipe Samir Ferreira Andrade
Arajet S.A.
Advogado: Gustavo Michels Botega
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 19:24