TJSC - 5008112-80.2024.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
22/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
22/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
21/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
18/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
17/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
16/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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09/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.671,25
-
04/07/2025 14:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raul Bertani de Campos em 04/07/2025 14:02:16
-
03/07/2025 16:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
02/07/2025 17:12
Juntada de Petição
-
01/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
24/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
-
23/06/2025 17:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDRE SANTILIO DOS SANTOS)
-
23/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.666,04
-
23/06/2025 12:19
Juntada de Petição
-
20/06/2025 17:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
17/06/2025 13:07
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
-
17/06/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/06/2025 13:04:34)
-
17/06/2025 13:04
Despacho
-
17/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.657,40
-
12/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/06/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raul Bertani de Campos em 11/06/2025 19:06:49
-
11/06/2025 17:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
09/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 14:39
Juntada de Petição
-
06/06/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 1.000,00
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02/06/2025 19:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raul Bertani de Campos em 02/06/2025 19:15:07
-
29/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008112-80.2024.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50007173720248240067/SC)RELATOR: Raul Bertani de CamposEXECUTADO: ANDRE SANTILIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DITZEL (OAB PR104280)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 27/05/2025 - PETIÇÃO -
27/05/2025 17:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
27/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008112-80.2024.8.24.0067/SC EXECUTADO: ANDRE SANTILIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DITZEL (OAB PR104280) DESPACHO/DECISÃO A parte executada argumentou que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois oriundos de verba salarial.
O art. 833, inciso IV, do CPC, reconhece como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
No entanto, há precedentes da Corte Especial (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023), da Segunça Seção (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020) e da Terceira e da Quarta Turmas do STJ (AgInt no REsp n. 2.145.600/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.537.382/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) que admitem a relativização desta regra a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar.
Preserva-se o suficiente para garantir a subsistência digna da parte executada e a de sua família (art. 833, inciso IV, do CPC, e art. 1º, inciso III, da Constituição da República) e atividade satisfativa é entregue em tempo razoável (art. 4º do CPC, art. 5º, incisos XXII e LXXVIII, da Constituição da República).
A conjugação da garantia de subsistência digna da parte executada e de sua família, da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o direito de obter atividade satisfativa do Poder Judiciário impõe a adoção de parâmetros objetivos (mas não imutáveis) para definição dos casos em que é possível a constrição de rendimentos.
A parte executada demonstrou que o valor de R$ 1.000, depositado no banco Bradesco, é oriundo de salário.
Diante deste quadro, acolho o pedido deduzido pela parte executada, a bem de determinar o desbloqueio do valor penhorado sobre o qual efetivamente há caráter alimentar e passível de manter sua dignidade. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento, pela parte executada, do valor penhorado e com reconhecimento de verba salarial.
O restante deverá responder pelo débito, com levantamento pelo credor.
Quanto ao valor depositado no evento 17, expeça-se alvará em favor do exequente. Intime-se o executado para que se manifeste quanto a possibilidade de realização de acordo, nos termos da petição do evento 34. -
22/05/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:49
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062424135. Valor transferido: R$ 14,00
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19/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062424143. Valor transferido: R$ 95,49
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19/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062424150. Valor transferido: R$ 0,67
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19/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062424160. Valor transferido: R$ 1.002,17
-
17/05/2025 06:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
-
17/05/2025 06:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDRE SANTILIO DOS SANTOS)
-
16/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/04/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/04/2025 18:43
Despacho
-
25/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/04/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 531,49
-
11/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/04/2025 13:11:01)
-
11/04/2025 10:54
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
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19/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 17:05
Despacho
-
17/01/2025 14:40
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/12/2024
-
19/12/2024 16:29
Distribuído por dependência - Número: 50007173720248240067/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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