TJSC - 5000141-44.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000141-44.2025.8.24.0282/SC RÉU: MARIA LUCIA DE SOUZA DE CAMPOSADVOGADO(A): JAMILLY PORTO DOS SANTOS CANTO (OAB SC017190) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte requerida a concessão da gratuidade da justiça.
Não obstante, deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c NCPC, art. 98/102).
Não cabe ao magistrado presumir a condição de pobreza da parte, e à propósito, não há presunção, 'pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício' (TJSC, AC n. 2013.052305-8, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016). 'A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016; Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019).
Assim, 'constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019). Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiência: 1.
Renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. 2.
Renda familiar mensal não superior a 04 salários mínimos diante das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 3.
Não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 4.
Em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 5.
Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Nas ações de usucapião não será considerado como patrimônio familiar o valor do bem usucapido.
Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto.
De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016) Para fins de comprovação da hipossuficiência são considerados prioritariamente os seguintes documentos: contra-cheque; extrato de benefício previdenciário; carteira de trabalho; declaração do empregador ou sindicato; declaração de IRPF do exercício anterior ou informação retirada do site da receita federal de que inexiste declaração na base de dados da receita; extratos ou declarações bancárias; certidão de propriedade de imóveis e automóveis.
Ressalta-se que, 'uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).
I - Intime-se a parte requerida para apresentação da documentação indicada, para comprovação da hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
II - Após, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:36
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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12/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000141-44.2025.8.24.0282/SC AUTOR: ANTONIO MANOEL DE CAMPOSADVOGADO(A): PEDRO MOTTA ROUSSENQ (OAB SC020250)ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUSA COSTA (OAB SC062851)RÉU: MARIA LUCIA DE SOUZA DE CAMPOSADVOGADO(A): JAMILLY PORTO DOS SANTOS CANTO (OAB SC017190) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC art.355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/06/2025 02:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/06/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 28
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03/06/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 28
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03/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 17:44
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000141-44.2025.8.24.0282/SC AUTOR: ANTONIO MANOEL DE CAMPOSADVOGADO(A): PEDRO MOTTA ROUSSENQ (OAB SC020250)ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUSA COSTA (OAB SC062851) ATO ORDINATÓRIO Certifico que houve a apresentação de Contestação.
Sendo assim, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação e documentos. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
19/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição - MARIA LUCIA DE SOUZA DE CAMPOS (SC017190 - JAMILLY PORTO DOS SANTOS CANTO)
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25/04/2025 16:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 23/04/2025
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15/04/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: ERICA DA SILVA BOTEGA GUEDES
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14/04/2025 15:03
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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27/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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27/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MANOEL DE CAMPOS. Justiça gratuita: Deferida.
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14/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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14/03/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:44
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MANOEL DE CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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