TJSC - 5110050-27.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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03/09/2025 09:02
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5110050-27.2022.8.24.0023/SC APELADO: EDILSON JOSE DOS SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: FREDY JORGE SAMAN CASELLI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ENI FATIMA SCHMITT DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: EMA VERONICA ZABENDZALA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ELOCIR LUIZ HOFFMANN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ELIZETE MARIA KOMINKIEWICZ LANZZARIN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ELISANGELA BINI DORIGON (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ELIS ROSANA FUMAGALLI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ELIANE MARCIA GREGOL MALACARNE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ELEONORA PERES LIMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: DIONE RAUTT (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: EDENIR JOAO FRONZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: DJALMA DE SOUZA CALDAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: FERNANDA GARCIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ELYSALDO ANIZIO SILVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ELIZABETH CABRAL BRANDL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ELIANE SCOZ MEDEIROS DO AMARAL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: EDILSON PRUST (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: DORIS ELOISA CATTO FREITAS DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: DIRCE SUELY WILKE DEDONATTI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 51100502720228240023, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, fixando honorários advocatícios, com base na Súmula n. 345 e no Tema 973.
Em suas razões de insurgência, o Estado requer o afastamento da sua condenação de honorários advocatícios, em razão do entendimento firmado no IRDR 4 do TJSC. Subsidiarimente, pleiteia a suspensão do feito até julgamento final do IRDR 4 e do Tema 1190/STJ. Com contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal. É o relatório necessário. 2. O recurso é cabível e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, sob o rito de pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O decisium não merece reforma. A hipótese em apreço envolve cumprimento individual de sentença coletiva, exarada no bojo da ação n. 1011037-41.2013.8.24.0023, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINTE/SC. À vista disso, ainda que o pagamento do débito tenha sido submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que, em tese, atrairia a incidência do IRDR Tema 4 do TJSC, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo que em litisconsórcio, cria uma nova relação jurídica, na qual é necessária a realização de uma averiguação acerca da existência e da liquidez do título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente, sendo indispensável, portando, a contratação de advogado, "uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria)" (TJSC, Apelação n. 5063858-36.2022.8.24.0023, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023).
Isso posto, e considerando a regra geral prevista no art. 85, § 1º, do CPC, que estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, demonstra-se pertinente a aplicação da Súmula n. 345 do STJ ao presente caso, tal como fez o juízo a quo, de forma que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". No ponto, não se desconhece que o § 7º do art. 85 do CPC, prevê uma exceção à regra supramencionada, e determina que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Contudo, o Tema Repetitivo n. 973 do STJ, a fim de dirimir a controvérsia acerca do cabimento ou não da verba honorária em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, elucida que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Portanto, a necessidade de observância à Súmula n. 345 e ao Tema n. 973, ambos do STJ, afasta a incidência do art. 85, § 7º, do CPC, e da tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas - IRDR (Tema n. 4) deste Tribunal de Justiça, de que só haveria condenação em honorários advocatícios caso a Fazenda Pública efetuasse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o prazo legal de dois meses da intimação para o cumprimento da obrigação. Por corolário lógico, descabe a aplicação do Tema 1.190/STJ, que assim dispõe: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Assim, afasto também o requerimento subsidiário formulado pelo Estado.
Dessa feita, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que promovidos em litisconsórcio, são devidos honorários advocatícios, independentemente de ter havido impugnação ou não e também a despeito do rito de pagamento utilizado. Esse é o entendimento consolidado nas Câmaras de Direito Público deste E.
Tribunal, como extrai-se dos seguintes julgados: "Não há como manter o entendimento até então adotado nesta Corte, tendo em vista a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que vem decidindo serem devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais oriundos de ações coletivas, independentemente do valor do crédito e o rito para o seu pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório).
Logo, com base nos arts. 926 e 927 do CPC, privilegiando a coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência, outra não pode ser a conclusão, que a adoção do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça até mesmo em face do sistema de respeito aos precedentes dos tribunais superiores instituído a partir do CPC de 2015" (Apelação n. 5001399-83.2022.8.24.0124, da Capital, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DO PAGAMENTO.
ARTIGO 924, II, DO CPC.
DÉBITO QUITADO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MAGISTRADO A QUO QUE DEIXOU DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERANDO A TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA 4).
DESCABIMENTO.
APLICABILIDADE NO CASO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PROCEDIMENTO QUE INAUGURA A DISCUSSÃO DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICA COM JUÍZO DE VALOR ACERCA DA EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ DO DIREITO ASSEGURADO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 4010990-75.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ART. 1.021, DO CPC.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, AJUIZADO EM 17/11/2022.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 5.656,62.
VEREDICTO QUE, COM FULCRO NO ART. 924, INC.
II DO CPC, EXTINGUIU O PROCESSO.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR DAYANE DE SOUZA (EXEQUENTE).
INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXECUTIVO ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, ADIMPLIDO POR RPV-REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
INTENTO BALDADO.
SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS (SÚMULA 345, DO STJ).
TENDÊNCIA UNIFORME E CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO CRÉDITO E DO RITO PARA O SEU ADIMPLEMENTO.
PRECEDENTES. "Ocorre que o presente caso envolve cumprimento individual de sentença coletiva e, em razão disso, independentemente de se tratar de requisição de pequeno valor, o Magistrado a quo entendeu ser devido o pagamento de honorários, com base na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ. [...] O exequente requereu o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Sabido que, regra geral, não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários nas execuções em que não há embargo.
No entanto, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos de cumprimento de sentença individual, com fundamento em sentença de ação coletiva, os honorários serão devidos, independente de resistência" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 07/05/2024).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5120028-28.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024).
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO QUITADO POR MEIO DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5027471-23.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024).
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. HONORÁRIOS ARBITRADOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000598-48.2023.8.24.0023, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2024).
Consolidada a jurisprudência da Corte, a matéria vem sendo decidida também de forma unipessoal, com amparo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inc.
XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, como é o caso dos seguintes julgados: Apelação n. 5076448-45.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2024; Apelação n. 5026872-49.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025; Apelação n. 5046770-19.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Helio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025; Apelação n. 5101528-74.2023.8.24.0023, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025; Apelação n. 5137439-84.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. 4.
Em razão da sucumbência também nesta esfera recursal, majoro em 1% a verba honorária arbitrada em primeiro grau, com fulcro no § 11 do do art. 85 do CPC (cf.
AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e Tema 1059/STJ). 5. Isso posto, com fundamento no art. 932, inc.
IV e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, X e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.
Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. -
17/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 28, 30, 33, 35, 32, 34, 31, 40, 37, 36, 38, 39, 41, 43, 42, 44, 45, 46 e 47
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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16/07/2025 16:54
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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09/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONE RAUTT. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCE SUELY WILKE DEDONATTI. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DJALMA DE SOUZA CALDAS. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORIS ELOISA CATTO FREITAS DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDENIR JOAO FRONZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILSON JOSE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILSON PRUST. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELEONORA PERES LIMA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE MARCIA GREGOL MALACARNE. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE SCOZ MEDEIROS DO AMARAL. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIS ROSANA FUMAGALLI. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA BINI DORIGON. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETH CABRAL BRANDL. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZETE MARIA KOMINKIEWICZ LANZZARIN. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOCIR LUIZ HOFFMANN. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELYSALDO ANIZIO SILVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMA VERONICA ZABENDZALA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENI FATIMA SCHMITT DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA GARCIA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FREDY JORGE SAMAN CASELLI. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/07/2025 16:26
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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08/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001681-18.2023.8.24.0050
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