TJSC - 5002410-22.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:10
Baixa Definitiva
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14/08/2025 22:09
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002410-22.2025.8.24.0940/SCEMBARGANTE: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026)SENTENÇA3.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. 6. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 7.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. -
30/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002410-22.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o art. 16 da Lei de Execuções Fiscal (Lei nº 6.830/80) é necessária a segurança do juízo, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:[...] § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Desta forma, para o recebimento de embargos a execução fiscal com efeito suspensivo é necessária a prévia garantia do juízo, na forma do artigo 16, § 1º, da Lei n 6.830/80, sendo que a garantia deverá ser o valor total do débito e não parcial, sob pena de ser recebido sem efeito suspensivo. Da jurisprudência, destaca-se: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEIÇÃO LIMINAR, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DE SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. OBJETIVADO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. PONDERAÇÃO ESTÉRIL.
PROPOSIÇÃO MALOGRADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO OBSERVADA PELA EMPRESA EMBARGANTE. MERA INDICAÇÃO DE BENS QUE NÃO SATISFAZ, DE PER SI, A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/80. ADEMAIS, NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL PARA CAUCIONAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC nº 5000405-45.2021.8.24.0074, j. 13/09/2022).
Assim, a regra é que os embargos à execução fiscal necessitam da garantia do débito integral.
Todavia, o STJ vem entendendo, de forma excepcional, quando há hipossuficiência do devedor e inexistência de patrimônio, apenas nesta hipótese, de dispensa da garantia do juízo: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.[...] 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre".10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.487.772/SE, j. 28/05/2019) Considerando que, de acordo com a tabela FIPE, os veículos penhorados são insuficientes para garantir integralmente a execução fiscal (processo 0901683-60.2018.8.24.0038/SC, evento 40, DOC4), de modo que ainda há necessidade de complementação da penhora, a fim de garantir integralmente a execução fiscal, sob pena de não lhe ser dado o efeito suspensivo. 2.
Diante disso, INTIME-SE a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para emendar a petição inicial, providenciando a complementação da garantia do juízo ou comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial, conforme julgado do STJ; , no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, inclusive recebimento sem efeito suspensivo. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
23/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:41
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:06
Juntada de Petição - CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA (SC018026 - FLÁVIO FRAGA)
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:57
Determinada a intimação
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09/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:39
Distribuído por dependência - Número: 09016836020188240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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