TJSC - 5001028-91.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 12:33
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
-
02/06/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 17:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002865-32.2019.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
-
27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001028-91.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: JOAO LUCIANO DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA SOUZA ANASTACIO (OAB SP251195) DESPACHO/DECISÃO 1. O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, a Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina recomenda ao magistrado a análise do pedido de gratuidade da justiça no intuito de combater a superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, embora dotada de presunção juris tantum de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo nas hipóteses em que o juiz verificar a existência de elementos fáticos e/ou probatórios suscetíveis de infirmar a aventada insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais (CPC, art. 99, § 2º).
Nessas situações, mostra-se imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
No TJSC há especial preocupação com o resgate do componente ético dos pedidos desta natureza, sendo, pois, pacífica a orientação de que, “salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos justifica o indeferimento da gratuidade” (AI nº 4007146-54.2018.8.24.0000, de Videira, Rel.
Des.
André Carvalho, j. 26/07/2018).
Conquanto não se restrinja a concessão da benesse à comprovação de miserabilidade ou da inexistência de bens de qualquer ordem, pairando dúvida acerca da hipossuficiência alegada, incumbe ao requerente demonstrar, pelo cotejo de rendimentos e despesas, que não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam.
E afirmo isso porque, embora a parte embargante alegue momento de dificuldade econômica, não juntou qualquer documento que corrobore tal afirmação.
Ademais, apesar de devidamente intimado para comprovar sua capacidade econômico-financeira para arcar com as custas do processo, o embargante não se manifestou. Aliás, não há nem mesmo a informação de quais seriam as suas despesas básicas (alimentação, moradia, etc).
Logo, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, o indeferimento é medida que se impõe. É a decisão 2. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em benefício da parte embargante, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC. 3. ANOTO, todavia, que - por expressa previsão legal - não há cobrança de taxa de serviços judiciais em embargos à execução, nos termos do art. 4º, IX, da LE nº 17.654/20181. 4.
Considerando que na execução fiscal a penhora de valores através do Sisbajud foi apenas parcial (processo 5002865-32.2019.8.24.0023/SC, evento 82, DOC1), RECEBO os embargos à execução fiscal, sem efeito suspensivo, porquanto ausente a garantia total do juízo (Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º).
Nesse sentido: TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC nº 0302035-29.2019.8.24.0007, j. 11/06/20241. 5. TRANSLADE-SE cópia desta decisão aos autos da execução fiscal. 6. INTIME-SE a parte embargada, na pessoa de seu procurador, para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 7.
Em seguida, INTIME-SE a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 8. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização geral do processo, se assim for necessário.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. 1.
Art. 4º Observadas as isenções previstas em lei, a Taxa de Serviços Judiciais não incidirá em: [...]IX – reconvenções, embargos à execução e liquidações de sentença. 1.
EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - MARCO INICIAL A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA - IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA - PROCESSAMENTO READMITIDO.1. A intimação da penhora é o marco inicial do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal (art. 16, III, da LEF), tanto mais que se exige a segurança do juízo para que a demanda de resistência tenha seguimento (art. 16, §1º, da LEF).Não há, porém, necessidade de garantia integral do débito para que haja abertura do prazo de oferecimento dos embargos.
Fosse assim, os bens atingidos pela penhora parcial ficariam indisponibilizados, e o devedor não poderia embargar buscando livrar-se da constrição.Por isso, feita a primeira penhora, ainda que incapaz de garantir o total da dívida, corre o prazo para embargar; havido reforço ou substituição reabre-se o prazo, mas somente para discussão de aspectos relativos à nova penhora. 2.
Nesse contexto, se o devedor foi intimado após o incipiente ato constritivo, deve-se a ele se garantir o processamento da regular oposição, sob pena de se negar o direito de se livrar da constrição.Há que se ressalvar, contudo, que, embora não seja requisito para embargar, a ausência de garantia integral da execução impede que dos embargos surta o famigerado efeito suspensivo.É compreensão que compatibiliza o art. 16, § 1º, da LEF com os meios de defesa que devem ser garantidos ao executado e ainda resguarda o melhor interesse do credor em ver preservada a efetividade do processo espoliativo.3.
Recurso provido. -
23/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 15:51
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
24/04/2025 02:40
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 13:48
Determinada a intimação
-
25/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO LUCIANO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/02/2025 08:17
Distribuído por dependência - Número: 50028653220198240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008999-55.2022.8.24.0125
Cristiano Staloch
Icatu Seguros S/A
Advogado: Igor Filus Ludkevitch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/09/2023 10:59
Processo nº 5004622-13.2019.8.24.0039
Edp Transmissao Alianca Sc S.A.
Klabin S.A.
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/10/2019 17:08
Processo nº 5004491-42.2024.8.24.0078
Orlando da Silva Martins Neto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Marco Silva Rieth
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 14:49
Processo nº 5007015-03.2022.8.24.0039
Condominio Residencial Valentim Elisboa ...
Carla Gisele dos Santos Saiva
Advogado: Marcio Ribeiro de Lara
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2022 15:08
Processo nº 5002107-60.2024.8.24.0061
Dalisson Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2024 15:08