TJSC - 5009188-88.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5009188-88.2025.8.24.0008/SC (Pauta: 826) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) PROCURADOR(A): Denilson Zanon RECORRIDO: EDIRA FATIMA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A): GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Juiz de Direito Marcelo Carlin Presidente -
05/09/2025 12:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 11:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 826
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22/08/2025 11:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões
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21/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009188-88.2025.8.24.0008/SCRECORRIDO: EDIRA FATIMA FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BASTOS (OAB SC048415)ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460)ADVOGADO(A): GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
11/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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07/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
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04/07/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 03/07/2025 22:45:29)
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03/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009188-88.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EDIRA FATIMA FERNANDESADVOGADO(A): LUCAS BASTOS (OAB SC048415)ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460)ADVOGADO(A): GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. -
16/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 21. Guia: 10651357 Situação: Baixado.
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16/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009188-88.2025.8.24.0008/SCAUTOR: EDIRA FATIMA FERNANDESADVOGADO(A): LUCAS BASTOS (OAB SC048415)ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460)ADVOGADO(A): GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.261,47 (evento 1, CALC17), referente ao período de 27/03/2020 a 27/03/2020, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
30/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 14:00
Decisão interlocutória
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27/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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