TJSC - 5102012-55.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0103
-
02/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
12/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 28
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
11/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5102012-55.2024.8.24.0023/SC APELANTE: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (INTERESSADO)APELADO: TASSIANA DE CARVALHO AMARAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB SC044531)ADVOGADO(A): HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064)ADVOGADO(A): WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383)ADVOGADO(A): RAFAEL JOCHAM BAROUKI (OAB SC047047)INTERESSADO: Presidente - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - Florianópolis (IMPETRADO)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FEPESE-Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas, em objeção ao julgamento monocrático que negou provimento ao Reexame Necessário e não conheceu da Apelação Cível n. 5102012-55.2024.8.24.0023, entreposta em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Alexandre Murilo Schramm - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Mandado de Segurança n. 5102012-55.2024.8.24.0023, impetrado por Tassiana de Carvalho Amaral, concedeu a ordem postulada. Fundamentando sua insurgência, FEPESE-Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas porfia que: A r. decião embargada manteve incólume a sentença de primeiro grau, por entender que a falha na entrega do formulário da cadeia de custódia do exame toxicológico, erro de terceiro, é apta a justificar o descumprimento das regras editalícias. [...] ao confirmar a sentença, quedou inerte em analisar a matéria sob a responsabilidade do candidato em conferir os documentos entregues à banca examinadora, nos termos dos subitens 12.3 e 12.16 do edital. [...] recentemente (22/07/2025) o Desembargador André Dacol trilou o mesmo entendimento nos autos do processo 5101722-40.2024.8.24.0023, para reconhecer a higidez da decisão da banca examinadora, Nesses termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: [...] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Além disso, o art. 1.024, § 2º do sobredito códice estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Ademais, como se verá adiante, é desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, vez que ausente efeito modificativo (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Na espécie, o reclamo não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado aos seus interesses.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no decisum verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.
Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada na decisão combatida, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se: Na espécie, o próprio laboratório reconheceu a falha consistente na ausência do Formulário da Cadeia de Custódia, que deveria ser entregue com o Exame Toxicológico, estando devidamente comprovada a existência de erro de terceiro, a reconhecer o direito líquido e certo de Tassiana de Carvalho Amaral à reinscrição e reintegração no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Nesse norte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AUXILIAR CRIMINALÍSTICO.
EDITAL N. 001/2022 - PCI/SC.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E CONCEDEU A ORDEM PARA PERMITIR A ENTREGA DO FORMULÁRIO DE CADEIA DE CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE AO CERTAME.
IRRESIGNAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS. [...] MÉRITO.
ALEGADA A NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
REGRAS EDITALÍCIAS QUE, DE FATO, VINCULAM AS PARTES.
INTERPRETAÇÃO, NO ENTANTO, QUE DE SER FEITA VALORIZANDO O CONTEÚDO ACIMA DA FORMA. NÃO APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
FALHA ASSUMIDA PELO LABORATÓRIO QUE DESCUMPRIU, INCLUSIVE, SEU PRÓPRIO PROTOCOLO.
ENTREGA DO ENVELOPE LACRADO À CANDIDATA.
INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PARA VIOLAR O LACRE A FIM DE CONFERIR SE OS DOCUMENTOS DE FATO ESTARIAM TODOS PRESENTES.
VIOLAÇÃO DO ENVELOPE QUE PODERIA SER ENTENDIDO INCLUSIVE COMO UMA POSSÍVEL ADULTERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ALI INSERIDA.
RECORRENTE QUE NÃO DESCONSTITUIU A PREMISSA QUE FUNDAMENTOU O PROVIMENTO DO APELO E A CONCESSÃO DA ORDEM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015273-16.2023.8.24.0023, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/05/2024).
Isso colocado, retomo.
Não desconheço o entendimento adotado pelo eminente Desembargador André Luiz Dacol, no julgamento da Apelação/Remessa Ncessária n. 5101722-40.2024.8.24.0023, especificamente em relação ao Edital n. 01/2019 - SAP/SC, diante da previsão contida no Item 12.2: Entretanto, o próprio laboratório assumiu o erro no que tange à ausência de entrega do formulário da cadeia de custódia.
Logo, existente erro de terceiro, deve ser garantida a manutenção de Tassiana de Carvalho Amaral no certame. Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas.
Além do já enunciado, “‘o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto’ (Min.
Francisco Falcão)” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0305300-45.2019.8.24.0005, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 27/08/2024).
Tal-qualmente, de modo idêntico: "'Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste' (Des.
Luiz Cézar Medeiros)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000347-84.2021.8.24.0060, rel.
Des.
João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. monocrático em 27/08/2024).
Deste modo, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, nego provimento a insurgência.
Dessarte, com arrimo no art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço dos aclaratórios, todavia, rejeitando-lhes.
Publique-se. Intime-se. -
08/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 14:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB1 -> DRI
-
07/08/2025 14:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
-
07/08/2025 14:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2025 14:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
-
30/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2025 14:35
Determinada a intimação
-
30/07/2025 06:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0103
-
29/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
-
22/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
-
21/07/2025 18:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
15/07/2025 18:24
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB1 -> GPUB0103
-
15/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária Nº 5102012-55.2024.8.24.0023/SC APELANTE: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO O recurso não está acompanhado do comprovante de pagamento do preparo.
Todavia, por ter o CPC/15 possibilitado a supressão do respectivo requisito de admissibilidade recursal (art. 1.007, § 4º), ordeno a imediata intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo - em dobro -, sob pena de deserção, ou requeira o que for de direito.
Cumprido, voltem. -
08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
-
08/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:41
Determinada a intimação
-
08/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
08/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003583-19.2025.8.24.0023
Cevi Italo Gioda Neto
Presidente da Fundacao de Estudos e Pesq...
Advogado: Camila Marluce Roos Deponti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/01/2025 17:49
Processo nº 5003583-19.2025.8.24.0023
Fundacao de Estudos e Pesquisas Socio Ec...
Cevi Italo Gioda Neto
Advogado: Andre Tealdi Meurer
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 13:32
Processo nº 5010268-73.2025.8.24.0045
Ellen Mara da Silva
Igs Revenda de Automoveis LTDA
Advogado: Luis Felipe da Silva Mathias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 16:29
Processo nº 5014187-09.2025.8.24.0033
Cooperativa de Credito do Norte Catarine...
Josiel de Mello Ziemer
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 18:30
Processo nº 5102012-55.2024.8.24.0023
Tassiana de Carvalho Amaral
Presidente - Fundacao de Estudos e Pesqu...
Advogado: Thiago Augusto Teixeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/12/2024 11:23