TJSC - 5000496-84.2020.8.24.0167
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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13/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 13:21
Juntado(a)
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06/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 82
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03/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 82
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03/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 19:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:42
Decisão - Determina Penhora
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23/05/2025 05:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/05/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 00:15
Expedição de ofício
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21/05/2025 00:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5000496-84.2020.8.24.0167/SC CONDENADO: DJONES SILVIO BERNARDOADVOGADO(A): FELIPE YOSHIMI CASSIANO TUKUDA (OAB SC066407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de DJONES SILVIO BERNARDO.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da constrição realizada ante a ausência de defesa técnica; a impenhorabilidade do pecúlio; e a necessidade de redução do percentual de desconto.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o relato.
DECIDO.
A objeção de não executividade é a ferramenta processual adequada para discutir matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Portanto, é uma espécie de defesa específica na qual o executado, independente dos embargos, pode promover a sua defesa por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.
A exceção de pré-executividade deve, antecipo, ser rejeitada. O presente feito rege-se pelas regras atinentes à execução contra a Fazenda Pública, sendo subsidiada por aquelas presentes do Código de Processo Civil, na forma do art 51 do Código Penal. Assim, na primeira oportunidade que a legislação aplicável invoca a possibilidade de apresentação de petição nos autos por parte do(a) executado(a), estes foram remetidos para a nomeação de curador especial, o qual foi devidamente intimado, aceitando o encargo.
De se mencionar, aliás, que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo ao(a) executado(a), porque o § 1º do art. 164 da Lei n.º 7.210/84 estabelece a possibilidade de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução tão logo “decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância” Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO TARDIA DA DEFESA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA - DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL - LEGISLAÇÃO DEVIDAMENTE RESPEITADA - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I - O art. 164 da LEP determina que o Ministério Público requeira em autos apartados a citação do apenado para pagamento da multa ou nomeação de bens à penhora, e que, se inerte o apenado, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, não havendo que se falar em intimação tardia da Defensoria Pública para eventual impugnação ou para falar em nome daquele quando após a constrição de valores e determinação de penhora a instituição é intimada na condição de curador especial para exercer o contraditório diferido (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5064906-30.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, j. em 19.07.2022). II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF.
Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório" (STJ: AgRg no RHC n. 125.142/AL, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 04.08.2020).(...)RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5025671-22.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06-07-2023) (Grifei).
Ainda: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO APENADO. SUSCITADA A NULIDADE DO FEITO, EM VIRTUDE DA INTIMAÇÃO TARDIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA. ÓRGÃO QUE É INTIMADO TÃO LOGO OCORRE A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E PODE EXERCER, DE FORMA AMPLA, A DEVIDA DEFESA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA PREVISTA PELO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06.
TESE IMPROCEDENTE.
REPRIMENDA QUE DERIVA DE LEGÍTIMA ESCOLHA DO LEGISLADOR, POR QUESTÕES DE POLÍTICA CRIMINAL, EM OBSERVÂNCIA À EXECRÁVEL NATUREZA DO DELITO.
ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, EM VIRTUDE DO SEU VALOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE MÍNIMO PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS, PREVISTO PELA PORTARIA GAB/PGE N. 58/2021, EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 3.938/1966, QUE NÃO SE APLICA À MULTA PENAL.
DÍVIDAS DE NATUREZAS DISTINTAS.
REQUERIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, EM VIRTUDE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APENADO. REVISÃO DO TEMA 931 PELO STJ QUE NÃO IMPLICOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, APENAS A AUTORIZOU NAS HIPÓTESES EM QUE O APENADO, COMPROVADAMENTE, DEMONSTRAR COMPLETA IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR O VALOR DA CONDENAÇÃO.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS.
PREMATURIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
REPRIMENDA CORPORAL QUE AINDA NÃO FORA CUMPRIDA. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.ARGUIDA A IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO CONSTRITO JUDICIALMENTE, POR NÃO SUPERAR O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS E POR SER, POSSIVELMENTE, PRODUTO DE RENDA SALARIAL, PECÚLIO OU ESTAR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA OU OUTRA VERBA IMPENHORÁVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
ADEMAIS, PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTIGOS 168 E 170 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA MULTA E O CRÉDITO QUE SERIA DEVIDO PELO ESTADO AO AGRAVANTE, EM VIRTUDE DA OMISSÃO NA OFERTA DE TRABALHO A ESTE.
NÃO CABIMENTO.
MULTA PENAL QUE TEM CARACTERÍSTICA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
COMPENSAÇÃO, ADEMAIS, QUE SÓ É DEVIDA ENTRE OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, CERTAS E DETERMINADAS.
TESE RECHAÇADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Não há falar em nulidade do feito em virtude da intimação tardia da Defensoria Pública quando, na primeira oportunidade em que a legislação aplicável invoca a possibilidade de apresentação de petição nos autos por parte do executado, estes foram remetidos ao referido Órgão para atuação técnica. (...). (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5004018-61.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-07-2023).
Ademais, importa esclarecer que a penhora foi efetivada por meio do sistema SISBAJUD, recaindo diretamente sobre a conta bancária do executado, conforme demonstrado no relatório constante do evento 18.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa, os valores não foram bloqueados em conta de pecúlio, tampouco houve determinação de descontos mensais, razão pela qual não se aplica a discussão acerca de eventual percentual de desconto.
Contudo, sabe-se que, em se tratando de execução de multa que possui caráter de sanção penal, possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de vencimentos do fruto do trabalho do preso, até mesmo porque a Lei n. 7.210/84 expressamente prevê a possibilidade de desconto do salário do condenado: Art. 168.
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; [...] Art. 170.
Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). Diante de previsão expressa em lei específica quanto à possibilidade de penhora da remuneração do preso, afasta-se a incidência das hipóteses gerais de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a recente decisão do e.
Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO APENADO.1.
MULTA-TIPO.
NATUREZA PENAL.
PEQUENO VALOR.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
LEGISLAÇÃO FISCAL. 2.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM.
PECÚLIO.
DESCONTO NA REMUNERAÇÃO (LEP, ARTS. 168 E 170).1.
A pena de multa cumulativamente prevista em preceito secundário de tipo penal deve ser imposta e executada, não havendo que se falar em inexigibilidade do título em razão de seu pequeno valor ou da capacidade econômica do apenado, uma vez que se trata de pena de natureza criminal que não se submete aos parâmetros das normas fiscais.2. Não comprovada a origem do numerário constrito, não se pode concluir pela impenhorabilidade do valor, mesmo porque a Lei de Execução Penal permite que a pena de multa seja cobrada mediante desconto na remuneração do condenado, não havendo que se falar em impossibilidade de retenção do pecúlio ou de aplicação das normas previstas no Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5031869-79.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-03-2023).
Do mesmo modo: ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES PERCEBIDOS PELO TRABALHO EXERCIDO NA UNIDADE PRISIONAL E DEPOSITADOS EM POUPANÇA A TÍTULO DE PECÚLIO.
INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE A MULTA SER ADIMPLIDA MEDIANTE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO (ART. 170 DA LEP) (Rec. de Ag. 5031476-87.2022.8.24.0023, Rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida, j. 12.4.22).Do voto colhe-se que "não prospera a tese de que a remuneração recebida pelo labor exercido na unidade prisional e que os valores decorrentes dele depositados em conta poupança, a título de pecúlio, seriam impenhoráveis, a teor do que dispõe os arts. 832 e 833, IV e X, do CPC e no art. 50, §2º, do Código Penal", porque, "a esse respeito, a Lei de Execução Penal traz disposição específica (art. 170)" e, "por se tratar de legislação específica, prevalece suas disposições, porquanto é o critério de especialidade que prevalece em situação em que visualizada aparente antinomia de normas.
Ou seja, a impenhorabilidade prevista no art. 832 e 833, IV e X, do CPC não se aplica em se tratando de execução de multa penal".
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO APENADO A TÍTULO DE PECÚLIO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APENADO QUE, MESMO INTIMADO, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU REQUERER O PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO, TAMPOUCO APRESENTOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 170 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
AINDA QUE CUMULATIVA COM A SANÇÃO CORPORAL, CABÍVEL A COBRANÇA VIA DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO.
DECISÃO ACERTADA. EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5005317-82.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 03-08-2023).
Ademais, a própria Lei Complementar Estadual n. 529/11, que aprova o regimento interno dos estabelecimentos prisionais catarinenses e regula a destinação do pecúlio, prevê a necessidade de reserva de percentuais para assegurar o custeio de despesas pessoais do preso e assistência à família, assegurando, assim, a própria dignidade do devedor: Art. 52.
O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo regional, qualquer que seja o seu tipo ou categoria. § 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) à pequenas despesas pessoais; e d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional. [...] Art. 102.
O pecúlio prisional compõe-se do saldo resultante da remuneração do preso, deduzidas as despesas que ele tem obrigação de ressarcir, em razão do crime cometido e de sua manutenção carcerária. Parágrafo único. A movimentação do pecúlio prisional, depositado em conta pecúlio, será feita por meio de pedido formulado pelo preso e devidamente justificado ao gestor do estabelecimento penal. Art. 103.
O pecúlio prisional tem sua destinação adstrita às alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, correspondendo cada uma delas a 25% (vinte e cinco por cento) do total do pecúlio depositado em poupança. Parágrafo único.
O preso não poderá gastar além dos percentuais previstos para as alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52. Art. 104.
Deduzidas as despesas previstas nas alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, o saldo restante do pecúlio prisional somente será entregue ao preso em caso de livramento condicional ou de cumprimento de pena. Art. 105. Quando o preso não tiver família a que deva assistir, o percentual correspondente à alínea “b” do § 1º do art. 52 será integrado ao saldo existente na conta pecúlio. Assim, considerando que a legislação que rege a movimentação do pecúlio prevê a reserva de percentuais mínimos para as despesas pessoais do preso e também para assistência à família, o que somado à expressa disposição legal no sentido de que quarta parte do fruto da remuneração do preso será destinado ao pagamento da multa, considera-se plenamente cabível referido desconto. Sobre isso já se decidiu: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 25% DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PECÚLIO EM NOME DO APENADO, BEM COMO O DESCONTO DE 25% DE SUA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO ENQUANTO PRESO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.ADMISSIBILIDADE.
POSTULADA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO TEM PREVISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXEGESE DO ART. 197, IN FINE, DA LEP.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES RETIDOS.
AVENTADO QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO ART. 50 DO CP E NO ART. 168 DA LEP QUANTO AO DESCONTO DE PECÚLIO E REMUNERAÇÃO DO PRESO EM SE TRATANDO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ALÉM DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA CONSTRITA, CONFORME A LEI 8.009/1990 E O ART. 833 DO CPC. DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CP E 168 DA LEP QUE SE APLICAM A APENADOS SOLTOS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 170 DA LEP.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE PODE SER DESCONTADA A REMUNERAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA QUANDO CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO.
OUTROSSIM, DESCONTO DETERMINADO DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEP.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SUSTENTO DO APENADO OU DE SUA FAMÍLIA SERIAM COMPROMETIDOS.
ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DO ART. 170 DA LEP QUE DEVE PREVALECER EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC E DA LEI N. 8.009/1990, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5003571-82.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-04-2023).
Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO.
VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PECÚLIO.
POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA COM A REMUNERAÇÃO DO CONDENADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DA LEP.
PRECEDENTES.VEDAÇÃO À EXECUÇÃO INFRUTÍFERA OU INEFICAZ.
VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA PORTARIA GAB/PGE Nº 58/2021 OU AO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 14.265/2007. DESPROVIMENTO.
MULTA PENAL QUE POSSUI CARÁTER DE SANÇÃO PENAL.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, XLVI, "C", DA CF.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO DO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI N. 3.150).PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA TESE FIRMADA NO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO.
ANÁLISE DE EVENTUAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOMENTE QUANDO PENDENTE APENAS O ADIMPLEMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.SUSCITADA VEDAÇÃO A RETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 3150.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE QUE SUJEITA APENAS A LEI PENAL, SENDO INAPLICÁVEL AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF."O princípio da irretroatividade se refere à lei penal, não se aplicando em relação à orientação jurisprudencial nova". (STJ.
AgRg no REsp 1851174/BA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 25/08/2020)."Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais" (STF, HC 161452 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 06/03/2020).VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E VEDAÇÃO DE SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO.
INOCORRÊNCIA.
PENA DE MULTA DECORRENTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL QUE SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO ULTRAPASSA DA PESSOA DO CONDENADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5021434-85.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 20-04-2023). ANTE O EXPOSTO: 1.
REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por DJONES SILVIO BERNARDO e determino o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. 2. DETERMINO a consulta aos sistemas informatizados, a fim de verificar se o(a) executado(a) encontra-se preso(a) e, em caso positivo, determino a adoção das seguintes providências. 2.1. Determino a expedição de ofício à Direção da respectiva Unidade Prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o(a) apenado(a) exerce trabalho remunerado e se possui saldo em sua conta pecúlio. 2.2 Havendo resposta positiva: 2.2.1. DEFIRO a penhora de 25% dos valores depositados na unidade prisional em nome da parte executada a título de pecúlio. 2.2.2.
DEFIRO o desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 25% sobre o salário líquido, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84. 2.2.3. Expeça-se ofício ao Diretor da respectiva Unidade Prisional, do qual deverá constar o último valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em subconta vinculada à presente execução de pena de multa, em trâmite neste Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do responsável pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior. 2.2.3.1 Cientifique-se a Unidade Prisional que eventual interrupção nos descontos deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, informando-se os motivos que justificaram a medida. 2.2.3.2 Cientifique-se também que, havendo transferência do(a) recolhido(a) entre unidades prisionais, deverá o fato ser informado a este Juízo pelo estabelecimento de origem, a fim de perfectibilizar a manutenção dos descontos pelo ergástulo destinatário. 2.2.4.
Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc.
III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise. 2.2.4.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.2.4.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.2.4.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 2.2.4.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 2.2.5.
Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto na remuneração do preso e/ou saldo da conta pecúlio, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023. 2.2.6.
No tocante à penhora do pecúlio, caso o valor esteja depositado em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, oficie-se àquele Juízo para remeter o 25% do valor à subconta vinculada ao presente feito. 3. Após, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise. 4. Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito. 5.
Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a).
FELIPE YOSHIMI CASSIANO TUKUDA, OAB n.
SC066407, nomeado para patrocinar a defesa do acusado DJONES SILVIO BERNARDO, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 5.1 Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 5.2 Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes.
Intimem-se. 1.
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução. -
20/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:11
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/05/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/01/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/12/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC026841
-
05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:36
Despacho
-
21/09/2024 05:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/05/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GPBUN01 para CBS01PM01)
-
30/11/2023 12:28
Classe Processual alterada - DE: Petição Criminal PARA: Execução de Pena de Multa
-
30/11/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/11/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/11/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 19:48
Terminativa - Declarada incompetência
-
31/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/05/2022 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
24/05/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2022 18:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 16/05/2022
-
16/05/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: LUCIO KOCHE RIBEIRO RAMOS
-
11/05/2022 18:00
Expedição de Mandado - Prioridade - IMACEMAN
-
11/05/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000008590735. Valor transferido: R$ 234,19
-
11/05/2022 11:57
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2022 12:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPBUN
-
05/05/2022 12:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DJONES SILVIO BERNARDO)
-
05/05/2022 11:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
03/05/2022 14:28
Juntado(a)
-
03/05/2022 14:19
Remetidos os Autos - GPBUN -> FNSCONV
-
03/05/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão - 02/05/2022 14:59:21)
-
19/04/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/04/2022 17:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 05/04/2022
-
30/03/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ANTONIO EDSON SUBTIL
-
30/03/2022 12:53
Expedição de Mandado - Prioridade - IMACEMAN
-
28/03/2022 15:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
12/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: JOAO GILBERTO VIER
-
23/03/2021 16:39
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
14/09/2020 17:06
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - GPBCONT -> GPBUN
-
20/08/2020 22:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - GPBUN -> GPBCONT
-
15/05/2020 13:30
Decisão interlocutória
-
18/02/2020 15:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/02/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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