TJSC - 5035847-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5035847-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA contra a decisão monocrática do evento 9, por meio da qual foi negado provimento ao presente agravo de instrumento que objetiva o benefício da gratuidade judiciária (evento 9, DOC1).
Alega a parte embargante (evento 15, DOC1), em síntese, que a decisão embargada possui: I - omissão em relação ao pedido de extensão da gratuidade já concedida em outros processos que litigam as mesmas partes; II - contradição interna, ao afirmar, de um lado, que a Agravante não teria apresentado documentos suficientes à demonstração da hipossuficiência financeira, e, de outro, reconhecer que foram juntados o balancete dos últimos três meses e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais da empresa.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu cabíveis e, ao final, requereu "O conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, e, ao final, seja proferida nova decisão apreciando, integralmente, os fundamentos do Agravo de Instrumento, com a devida reforma da decisão recorrida" (evento 15, DOC1). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em análise ao presente recurso, denota-se que não há de ser provido.
Na hipótese, é sabido que o deferimento do pedido de gratuidade judiciária em outros processos não impõe a concessão em qualquer outra demanda, notadamente na hipótese dos autos em que, como amplamente discorrido na decisão objurgada, a parte embargante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ademais, não há contradição na decisão objurgada, pois embora tenha registrado que a parte agravante apresentou o balancete dos últimos três meses e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais da empresa, tais documentos não são suficientes, isoladamente, ao deferimento do pedido, especialmente na hipótese dos autos, em que a parte embargante não apresentou as certidões de propriedade de bens móveis e imóveis em seu nome, inviabilizando a análise de sua condição patrimonial.
A bem da verdade, a pretensão da parte embargante é de rediscutir a tese jurídica meritória, provocando uma disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso que, salvo em hipóteses restritas, não tem caráter infringente.
Tome-se a respeito a lição ministrada pelo Eminente Ministro Milton Luiz Pereira no julgamento do EDREsp n. 71442/DF, 1ª Turma, unânime, DJU 03 jun. 1996: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 535, I E II, CPC).
EFEITO MODIFICATIVO INCABÍVEL. 1.
OS EMBARGOS TRAFEGAM PROCESSUALMENTE SOB O ARNÊS DE RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II, CPC), SOMENTE FAVORECENDO O EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO QUANDO DIVISADA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL OU PELA SETEIRA DA TERATOLOGIA.
EM CONTRÁRIO, AO FUNDO E CABO, SERIA POSTURA ABDICATÓRIA DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO ESTADEADO NO ACÓRDÃO. 2.
NÃO CONSUBSTANCIADA QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II) OU CIRCUNSTÂNCIA NA ALCATIFA DA EXCEPCIONALIDADE, AUTORIZADORA DO EFEITO MODIFICATIVO, OS EMBARGOS NÃO MERECEM SER CONHECIDOS. 3.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Outrossim, observa-se que a pretensão foi devidamente analisada na decisão recorrida e, embora não seja a desejável pelo(a) embargante, não é motivo suficiente e necessário para ensejar a interposição dos embargos declaratórios, conforme já fundamentado acima.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se e cumpra-se integralmente a decisão do evento 9. -
28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM6 -> DRI
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28/08/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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28/08/2025 11:56
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - documento anexado ao processo 50235451920248240005/SC
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 11:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
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28/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035847-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA contra a decisão interlocutória do evento 18 dos autos de origem (n. 50235451920248240005), por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 18, DOC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que: I - não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; II - faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; III - o juízo a quo considerou os valores dos ativos totais e do lucro acumulado como indicativos de riqueza da empresa, ignorando o fato de que se trata de valores contábeis, não disponíveis em caixa, e que não refletem a real capacidade de pagamento da empresa; IV - o patrimônio está concentrado em ativos imobilizados, principalmente, veículos sujeitos à intensa depreciação contábil; V - os veículos encontram-se financiados não sendo de sua propriedade; VI - a empresa operou com déficit, e sua capacidade financeira está comprometida, deixando de arcar inclusive, com obrigações trabalhistas, fornecedores e tributos; VII - seu passivo total excede substancialmente o ativo disponível; VIII - já obteve gratuidade da justiça em outros processos judiciais foram apresentados documentos que comprovam a sua situação financeira precária; IV - seu passivo circulante de curto e longo prazo é altíssimo e com débito mês a mês; V - por sua declaração de imposto de renda verifica-se que não possui imóveis ou bens móveis quitados; VI - seu patrimônio líquido é negativo; VII - pela Declaração de imposto de renda se verifica que as despesas superaram, em muito, as entradas do período, existindo um déficit significativo anual; VIII - o simples fato de deixar de pagar um financiamento de um bem, imprescindível para a prestação do serviço da empresa, que vinha sendo realizado pontualmente já assinala que a empresa passa por uma dificuldade financeira importante; IX - foi-lhe deferida a gratuidade judiciária em outros processos e não houve qualquer alteração fática ou jurídica que revele modificação de sua situação econômica.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade, até o julgamento final deste recurso".
No mérito postulou "o provimento do Agravo, para reformar a decisão agravada, mantendo-se a gratuidade" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o presente recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC) e preenche os requisitos de admissibilidade, além de comportar o julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ademais, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior” (art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007).
Quanto ao mérito, tem-se que o presente recurso não merece acolhimento.
Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Na hipótese, a parte agravante trouxe aos autos o balancete de seu faturamento apenas dos meses de outubro, novembro de dezembro de 2024 (evento 16, DOC2), o que é insuficiente, por si só, à análise de suas reais condições financeiras, especialmente quando ausente seus extratos bancários.
Além do mais, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais apresentada aos autos de origem trata apenas do ano de 2023 (evento 16, DOC3), restando completamente ausentes as informações referentes ao ano de 2024, notadamente seu faturamento anual do último ano.
Não bastasse, a parte agravante não colacionou as certidões de propriedade de bens móveis e imóveis em seu nome, inviabilizando a análise de sua condição patrimonial.
Destaca-se que a parte agravante fora devidamente intimada para complementar os documentos (evento 11, DOC1), mas não o fez a contento.
Assim, tem-se que a parte agravante não apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que resultou na acertada decisão que indeferiu o seu pedido.
A propósito, colhe-se desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DA REQUERENTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
BENESSE NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016488-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO.
AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL.
OCULTAÇÃO DE RENDA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039706-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXEGESE DO ART. 98 DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, UTILIZADO COMO PARÃMETRO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDÍVEL DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS SOBRE A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ALIADA AO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, QUE INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027090-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023, sem grifos no original).
Nessas condições, inviável o deferimento da gratuidade judiciária à parte agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, XV, do RITJSC, NEGO-LHE provimento.
Custas legais.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. -
20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 22:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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19/05/2025 22:14
Terminativa - Não conhecido o recurso - documento anexado ao processo 50235451920248240005/SC
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14/05/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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14/05/2025 20:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:03
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/05/2025 11:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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14/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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