TJSC - 5001806-95.2025.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001806-95.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A.
E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESCADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA PEREIRA (OAB SC038088) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. -
05/09/2025 18:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001806-95.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A.
E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESCADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA PEREIRA (OAB SC038088) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. -
09/07/2025 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.615,10
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09/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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04/06/2025 03:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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03/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001806-95.2025.8.24.0282/SC EXECUTADO: ANDREA BITENCOURT MARIA SUMARIVAADVOGADO(A): RODIMAR JOÃO DIAS (OAB SC024127)EXECUTADO: ROGERIO DE SOUZA SUMARIVAADVOGADO(A): RODIMAR JOÃO DIAS (OAB SC024127) DESPACHO/DECISÃO I.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento, sem a multa e honorários advocatícios requeridos na fase de cumprimento de sentença), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), condenação de pagamento de honorários de advogado nesta fase e penhora de bens. a) Na hipótese de (a) transcurso de 1 (um) ano do trânsito em julgado, (b) a parte executada não ter procurador constituído ou (c) for revel citado por edital na fase de conhecimento, intime-se pessoalmente, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, ou por edital a depender da situação (art. 513, § 2º, II e IV, CPC).
II.
Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos nesta fase em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
III.
Conforme previsão do artigo 525, caput, do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes próprios autos, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias previstas no § 1º do referido dispositivo legal.
IV. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 (o que deverá ser certificado nos autos), intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente.
V.
Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
VI.
Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecer os dados no prazo de 5 (cinco) dias.
VII.
Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. -
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:29
Determinada a intimação
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21/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:48
Redistribuído por sorteio - (JUU0101 para JUU02CV)
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001806-95.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A.
E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESCADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA PEREIRA (OAB SC038088) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que a causa principal foi julgada pela 2ª Vara de Jaguaruna, nos termos do art. 516, inciso II do Código de Processo Civil, declino da competência.
II - Intime-se.
Remetam-se os autos. -
19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:33
Terminativa - Declarada incompetência
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15/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:07
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 09/10/2024
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07/05/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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