TJSC - 5004551-94.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 13:50 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50537882420258240000/TJSC 
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                                            11/08/2025 16:38 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50537882420258240000/TJSC 
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                                            31/07/2025 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 17:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            16/07/2025 17:34 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50537882420258240000/TJSC 
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                                            10/07/2025 19:34 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50537882420258240000/TJSC 
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                                            09/07/2025 02:48 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            08/07/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5004551-94.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DE SOUZA FELIPPE (OAB SC051418) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
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                                            07/07/2025 14:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 14:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            18/06/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            17/06/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            17/06/2025 00:09 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5004551-94.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DE SOUZA FELIPPE (OAB SC051418) DESPACHO/DECISÃO 1. MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Aduziu a parte autora ter tomado conhecimento de que seu nome foi incluso no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, referente a uma dívida inexistente.
 
 Diante desses fundamentos, requereu, em sede de liminar, a concessão de tutela antecipada para que a parte ré exclua seu nome dos registros do SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, sob pena de multa.
 
 Os autos foram remetidos a este Juízo por conexão, sob o fundamento de que possuem a mesma causa de pedir (evento 15, DOC1). É o breve relato.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 Apesar de, num primeiro momento, não ser manifesta a conexão dos presentes autos com a demanda 5005778-56.2024.8.24.0008, concluo que versam sobre a mesma dívida, tendo em vista que o único contrato de empréstimo apontado no extrato de evento 12, DOC3 é o de nº 286722422, discutido na referida ação em trâmite neste Juízo, motivo pelo qual acolho a competência. De início, vale ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida sempre excepcional, porque por meio dela se antepõem efeitos da sentença final antes mesmo da oitiva da parte adversa.
 
 E, em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito do autor; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório.
 
 Em que pesem os relatórios do Banco Central, onde constam a dívida que o autor alega desconhecer (evento 1, DOC3, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontram presentes.
 
 Isto porque o SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - tem caráter apenas informativo, já que registra todas as operações bancárias dos clientes e não somente as inadimplentes e deve ser alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras, tendo por fim principal proporcionar a supervisão do risco do crédito a que está exposto todo o sistema financeiro nacional.
 
 Segundo o site do Bacen, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) abrange "registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR)". "O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras". "O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
 
 Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário". "O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises." "O benefício imediato do sistema para a sociedade são as informações que facilitam a tomada da decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN)". "Como instrumento de gestão de crédito, o sistema ajuda na atuação responsável das instituições financeiras.
 
 Ele contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.
 
 Em qualquer caso, para consulta, é necessária a autorização do cliente". (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, acesso em 13/5/2022) Ademais, não restou demonstrado nos autos a eventual negativa das instituições financeiras em fornecer crédito à parte autora ou que tenha lhe causado algum prejuízo, nem que há eventual cobrança abusiva. Assim, não verifico risco ao resultado útil do processo, que impossibilite a autora de aguardar o trâmite natural da demanda.
 
 Desse modo, não visualizo a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento da medida, razão pela qual o indeferimento do pedido é o que se impõe. 3.
 
 ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
 
 No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, observo que, em tese, a relação entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a requerida se enquadra na definição legal contida no artigo 3º, parágrafo 2º, enquanto o requerente se enquadra na definição de consumidor, consoante dispõe o artigo 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do Código Consumerista, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
 
 No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes.
 
 Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e DETERMINO que a parte requerida traga, por ocasião da resposta, toda a documentação necessária para o deslinde da lide. 5.
 
 Tendo em vista o congestionamento da pauta de audiências desta unidade, bem como diante do levantamento feito por este Juízo que aponta um baixo índice de acordos nas audiências de conciliação envolvendo ações cíveis de um modo geral, aliado ao reduzido número de pessoal na unidade jurisdicional, objetivando efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de marcar audiência de conciliação. 5.1.
 
 Faculto às partes, caso haja interesse, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. 6. Cite-se a parte ré por meio eletrônico (Domicílio Eletrônico), e não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. 6.1 Não havendo o aperfeiçoamento da citação por meio eletrônico, cite-se a parte ré dos termos da inicial e intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do ofício AR ou mandado de citação, apresente a contestação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em conformidade ao artigo 335, inciso II, combinado ao artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. 6.2 EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. 6.3 Havendo requerimento, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
 
 Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 7.
 
 Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/06/2025 15:58 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/06/2025 15:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 15:58 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            14/06/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            10/06/2025 10:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            23/05/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17 
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                                            22/05/2025 08:24 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5004551-94.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DE SOUZA FELIPPE (OAB SC051418)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante arts. 55, 56 e 58 do CPC.
 
 Há conexão na hipótese de similaridade entre o pedido ou a causa de pedir de ações distintas, conforme art. 55 do CPC.
 
 De outro lado, há continência quando as partes e a causa de pedir foram as mesmas, mas o pedido de uma é mais amplo, consoante art. 56 do CPC.
 
 Em ambas as hipóteses referidas, bem como quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do CPC.
 
 De outro lado, considera-se prevento o juízo perante o qual foi a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do CPC.
 
 No caso dos autos, a autora discute a mesma dívida cuja declaração de inexistência é postulada nos autos n. 5005778-56.2024.8.24.0008, em tramitação na 4ª Vara Cível dessa comarca.
 
 Observo que ambos os feitos possuem a mesma causa de pedir, ao passo que aquela demanda foi proposta em 2024, enquanto que a presente foi distribuída em 17/02/2025.
 
 Portanto, por força da prevenção, determino a remessa deste processo para a 4ª Vara Cível de Blumenau, com nossas homenagens.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
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                                            21/05/2025 18:21 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de BNU01CV01 para BNU04CV01) 
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                                            21/05/2025 18:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            21/05/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            21/05/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            21/05/2025 13:43 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            19/05/2025 21:08 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 01:27 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            28/03/2025 12:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            18/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/03/2025 07:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/03/2025 22:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            08/03/2025 22:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            08/03/2025 22:16 Concedida a gratuidade da justiça 
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                                            21/02/2025 14:52 Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS) 
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                                            17/02/2025 18:36 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 18:36 Alterado o assunto processual 
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                                            17/02/2025 17:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/02/2025 17:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            17/02/2025 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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