TJSC - 5025376-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5025376-83.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: SANDRO MARCIO SOUZAADVOGADO(A): EMILIANO DA SILVA RAMOS (OAB SC056455)ADVOGADO(A): JONAS PHILIPE CANI (OAB SC038572) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es/a) da(s) parte(s) acerca da existência de valores colocados à disposição para eventual pedido de restituição, conforme certidão retro, a ser requerido junto ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, nos moldes das orientações estabelecidas na Resolução CM 6/2024. -
25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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17/06/2025 16:04
Juntada de Informações da Contadoria
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17/06/2025 15:53
Custas Satisfeitas - Parte: ISABELA GASPARETTO GUBERT
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17/06/2025 15:53
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: SANDRO MARCIO SOUZA
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17/06/2025 15:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Juntada - Guia Gerada - 05/05/2025 17:22:52)
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14/06/2025 19:47
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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14/06/2025 19:47
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/05/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5025376-83.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: SANDRO MARCIO SOUZAADVOGADO(A): EMILIANO DA SILVA RAMOS (OAB SC056455)ADVOGADO(A): JONAS PHILIPE CANI (OAB SC038572)REQUERIDO: ISABELA GASPARETTO GUBERTADVOGADO(A): ANELISE RODRIGUES IBARRA (OAB RS065160) DESPACHO/DECISÃO O réu/reconvinte, Sandro Marcio Souza, reclama a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação de evento 107, APELAÇÃO1 que interpôs contra a sentença de evento 79 dos autos da ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse n° 5005772-58.2024.8.24.0005 ajuizada por Isabela Gasparetto Gubert, por força da qual o juiz Rodrigo Coelho Rodrigues julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: Da lide principal Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel" celebrado entre as partes (evento 1, DOC8), as quais deverão retornar ao status quo ante, nos termos da fundamentação da sentença; b) CONCEDER a tutela de urgência para reintegrar a parte autora na posse do imóvel. Assim, intime-se o requerido para que desocupe voluntariamente o imóvel em 30 dias. Superado o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de reintegração na posse do imóvel. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento pela fruição do bem, desde sua imissão até a efetiva reintegração da autora na posse do imóvel, cujos valores deverão ser apurados em procedimento de liquidação de sentença, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação.
Incidem sobre as quantias correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada aluguel.
Os valores a serem devolvidos à parte ré devem ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso, indevida a fixação de juros de mora pois a resolução se deu por culpa do réu.
Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.
Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 20% pela parte autora e 80% pela parte ré, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das partes requerente e requerida, vedada a compensação, conforme os artigos 85, § 2º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Da reconvenção Ainda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Diante da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais respectivas à reconvenção e honorários advocatícios de 10% do valor postulado em sede de reconvenção, observada a sua complexidade e nada obstante a necessidade de instrução processual, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O réu/apelante retomou os detalhes da contratação particular de compra e venda de imóvel havida com a autora/apelada em 2/10/2023, pelo valor de R$ 2.300.000,00, e discorreu que a sentença não se aprofundou no fato de ter adimplido substancialmente o negócio, nem mesmo sopesou o princípio da conservação dos contratos, ademais de não ter analisado o pedido feito na reconvenção de reconhecimento da venda a non domino pela autora, e que implica, para ela, em condenação ao pagamento de multa.
Asseverou, às p. 4-5: "Pleiteia-se a concessão de liminar inaudita altera pars, diante da satisfação dos pressupostos legais.
O primeiro deles consiste na fumaça do bom direito, é dizer, na verossimilhança das alegações deduzidas, na medida em que: a) o requerente comprovou o adimplemento substancial do contrato através das provas de pagamentos e da cessão de direito dos apartamentos; b) o requerente comprovou a sua boa-fé e sua intenção em adimplir e na manutenção do contrato, inclusive indicou bem em garantia ao juízo e c) o requerente comprovou que buscou firmar o contrato definitivo, o qual foi negado pela requerida. [...] se não apreciado imediatamente o pedido contido nesta peça, o Requerente estará sujeito à reintegração de posse no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sentença, sendo que deverá desocupar o imóvel sem nenhuma garantia que receberá quaisquer valores da agravada, pois se trata do único bem da autora da ação.
O perigo de dano é irreparável ao requerente que vem utilizando o imóvel para sua moradia e de sua família, correndo o risco de perder a posse do imóvel e não receber os valores pagos que eram suas economias".
Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo à apelação com vistas a obstar o cumprimento da ordem de reintegração de posse até o julgamento de mérito do recurso, pelo colegiado (evento 1, INIC1).
O feito me foi distribuído como se afeto à competência do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, e adveio a confirmação do recolhimento da "Taxa de Serviços Judiciais - Ações Cíveis" no valor de R$ 303,30 (evento 4, CUSTAS1).
A autora/apelada se manifestou no evento 10, CONTRAZ1 contrariamente à concessão do efeito suspensivo.
Pontuou que o apelante reside em Lages/SC e que utiliza para férias/veraneio o imóvel litigioso, localizado em Balneário Camboriú/SC, também colocando, em contrapartida, que tem urgência na sua retomada por residir em imóvel locado, na companhia dos genitores.
Expôs que o réu não tem adimplido com a taxa condominial e demais encargos, tanto que a dívida está sendo executada nos autos n° 5005744- 56.2025.8.24.0005, totalizando R$ 9.885,92.
Disse escorreita a sentença, e não prosperar a tese recursal de adimplemento substancial do contrato.
Juntou documentos (evento 10, CONTRLOC2, DOC3, DOC4 e DOC5).
No evento 11, PET1 a autora ainda apontou o não pagamento da guia de evento 6, GUIAS DE CUSTAS1, requerendo a intimação do réu a fazê-lo, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito.
Sobreveio pedido do réu/apelante de parcelamento da guia de custas do evento 6, também insistindo na concessão do efeito suspensivo (evento 12, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
O feito foi redirecionado a esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil por não tratar de questão afeta à competência do Grupo de Câmaras de Direito Civil, consoante apurou a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, e por conta da prevenção decorrente da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n° 5023969-76.2024.8.24.0000 (evento 8, INF1, evento 13, DESPADEC1 e eventos 15 e 16).
DECIDO.
I – A sentença foi prolatada em 17/3/2025 (evento 79/origem), e remonta a 2/5/2025 o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo réu (evento 93/origem), de sorte que o prazo recursal iniciou para ele em 9/5/2025 e encerrará em 29/5/2025 (evento 95/origem).
Protocolizada no dia 8/5/2025, é tempestiva a apelação interposta no evento 107, APELAÇÃO1/origem.
O recolhimento do preparo está certificado no evento 119, CUSTAS1/origem.
Os autos em primeiro grau aguardam as contrarrazões (evento 109/origem), e as partes são legítimas e estão bem representadas.
Com estas considerações, admito o presente requerimento.
II – A análise do pedido de efeito suspensivo à apelação não está condicionada ao recolhimento de custas, e, ao que se vê, a emissão das guias de evento 2 e evento 6 decorreu da original distribuição deste feito, por equívoco, como se afeto à competência do Grupo de Câmaras de Direito Civil.
Por conseguinte, deve ser cancelada a guia em aberto de evento 6.
O reembolso da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) recolhida no evento 4, CUSTAS1 deverá ser solicitado pelo autor/apelante por meio do formulário disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (aba "custas" > "devolução de valores" > "pedido de devolução de valores").
III – A melhor análise do pedido de efeito suspensivo se dá à luz do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:[...]V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;[...]§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Consoante o § 1º do art. 1.012 do CPC, a sentença que concede tutela provisória de urgência começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, e, via de regra, em tal caso o julgado desafia recurso somente no efeito devolutivo.
Incumbindo ao apelante comprovar, para a obtenção do efeito suspensivo, a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º).
Referencio Daniel Amorim Assumpção Alves: O art. 1.012, § 4º, do Novo CPC, trata dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo impróprio de forma mais completa e adequada que o art. 995, caput, do Novo CPC.
Segundo o dispositivo legal, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, a concessão de efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no art. 995, parágrafo único, do Novo CPC, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido (Novo código de processo civil comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1673).
IV – A ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por Isabela Gasparetto Gubert, aqui apelada, diz com o "instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel" celebrado em 2/10/2023, no valor de R$ 2.300.000,00, cujo pagamento pelo réu/apelante ficou assim ajustado (evento 1, CONTR8/origem): CLÁUSULA SEGUNDA: as partes convencionam o valor de R$ 2.300.000 00 (dois milhões e trezentos mil reais) pagos da seguinte maneira: - um imóvel urbano localizado na cidade de Itapema, assim descrito com 1 (uma) suíte, mais um quarto, banheiro social e sua respectiva vaga de garagem no valor de RS 900.000,00 (novecentos mil reais) ficando a encargo do promitente comprador toda a documentação relativa a esse imóvel para fins de escrituração e registro; [Green Park Torre] - dois apartamentos localizados na cidade de Joinville, bairro floresta, sendo um assim designado como apartamento A102, do bloco A, residencial "Vivendas Floresta", devidamente registrado no 2° RI da comarca de Joinville sob n° 59.058 com sua respectiva vaga de garagem n° 11 e outro, assim designado como apartamento A405, bloco A, no mesmo residencial, com sua respectiva vaga de garagem n° 34, devidamente registrado junto ao 2º RI sob n° 59.077.
Fica a encargo do promitente comprador fornecer todos os documentos necessários à escrituração e registro destes imóveis, sendo que, poderá, oportunamente, informar à construtora destes, os dados da promitente vendedora, para transferência direta, sem que passe necessariamente pelo promitente comprador, fornecendo este o competente termo de anuência da construtora neste sentido; - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em moeda corrente, no ato de entrega das chaves e assinatura do contrato principal; - assunção de dívida no valor de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais) por parte do promitente comprador, cujas formas de cumprimento deverão ser informadas pela promitente vendedora; - R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo a primeira para 30 (trinta) dias após a assinatura do presente instrumento e a segunda com 60 (sessenta) dias; - um veículo automotor, marca honda, modelo HRV-Ext, ano/modelo 16/16, placas PND6E99, marrom, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Do instrumento contratual também se vê que se tratou de uma "negociação preliminar", a partir da qual, contados 30 dias, seria confeccionado o contrato definitivo da compra e venda do imóvel (apartamento e vaga de garagem do Edifício Esquina di Parma, em Balneário Camboriú/SC), conforme as seguintes disposições: CLÁUSULA TERCEIRA: Considerando as partes que o presente instrumento serve como contrato preliminar, optam em estipular o prazo máximo de 30 (trinta) dias para confecção de instrumento definitivo, que deverá constar, dentre outras condições, as documentações específicas para a escrituração dos imóveis dados em pagamento, transferência do veículo automotor acima descrito e prazo máximo para escrituração do imóvel objeto do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA: Na hipótese de desistência por parte da promitente vendedora, fica estipulada multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor do promitente comprador, bem como a devolução de todos os valores e bens recebidos.
Por se acharem previamente justos e acertados, firmam a presente via para que se produzam os devidos e legais efeitos.
O réu/apelante enfatiza que não foi fixado prazo à dação dos apartamentos à autora, como parte do valor do negócio, nem mesmo ficou detalhada a assunção da dívida de R$ 217.000,00, acrescentando que quitou um total de R$ 62.000,00 de dívidas condominiais (descobertas após a negociação), e que o juízo a quo não se debruçou sobre o fato de ter adimplido substancialmente o contrato.
Assim constou, à p. 2 do presente pedido de efeito suspensivo: Destaca-se que até o ingresso da ação, o requerente já tinha adimplido a quantia de R$ 1.174.853,97 (um milhão cento e setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) da seguinte forma: a) entregou o veículo Honda HRV de R$ 100.000,00; b) pagou R$ 62.000,00 de condomínio em atraso; c) pagou R$ 229.853,91 para a Parte Autora e d) entregou para a requerida a Cessão de Direitos em seu favor dos dois apartamentos da cidade de Joinville/SC no valor total de R$ 783.000,00 (setecentos e oitenta e três mil reais), todos os documentos foram anexados na contestação da ação principal.
A inicial em primeiro grau deixa entrever que não há controvérsia quanto à entrega do automóvel no valor R$ 100.000,00, nem sobre a quitação de R$ 62.000,00 pelo réu/apelante a título de despesas condominiais, mas que, em contrapartida, a autora não reconheceu a dação em pagamento dos apartamentos de Joinville/SC, e disse adimplido pelo réu tão somente 15% do valor da negociação preliminar.
Os documentos que instruíram a contestação demonstram que, apesar de ter se dado em outubro/2023 o contrato preliminar, com prazo de 30 dias para a celebração do negócio definitivo de compra e venda, somente em março/2024 o procurador do réu entrou em contato com a procuradora da autora via Whatsapp, disponibilizando-lhe, em tese, os documentos referentes à cessão dos direitos dos dois apartamentos de Joinville/SC (evento 20, CONTR8 e DOC9/origem).
Ademais do atraso na disponibilização dos documentos, não visualizo no presente feito argumentos que rebatam as colocações da autora em sede de réplica (evento 31, RÉPLICA1/origem), notadamente as de que os contratos de cessões de direitos se referem a unidades imobiliárias distintas daquelas discriminadas na negociação preliminar (apartamentos 102 e 405 do bloco "A" do residencial Vivendas Floresta, e vagas de garagem n°s 11 e 34), e de que, uma vez contatado o sócio da incorporadora Vivendas Floresta Incorporação SPE Ltda., foi-lhe dito que "o Requerido está inadimplente desde 05.05/2024 e que o contrato que possui é com Israel e não com o Sandro, além do que até o presente momento foi pago apenas 15% (quinze por cento) dos imóveis de Joinville/SC, os quais alega o Requerido já estarem disponíveis à Autora".
Para além dos registros de conversas que estão às p. 7-9 da réplica, também os documentos anexados pela autora ao evento 31, DOC6, DOC7, DOC8, DOC9/origem amparam essas colocações. À falta de efetiva comprovação de que o réu/apelante satisfez a obrigação de entrega dos dois apartamentos de Joinville/SC, não há base para acolher a tese de que a soma de R$ 783.000,00 foi quitada com a dação desses imóveis em pagamento, ultrapassando R$ 1.000.000,00 os valores pagos na contratação preliminar.
Não bastasse isso, os documentos reunidos na origem, bem assim a prova oral, fazem cair por terra as alegações do apelante de que somente após a celebração do negócio preliminar tomou conhecimento de que a apelada procedeu com venda a non domino, uma vez que a proprietária registral do imóvel sub judice é a terceira Unicasa Indústria de Móveis S/A. O apelante não teceu uma linha sequer a respeito do histórico de conversas apresentado com a réplica (evento 31, ATA3/origem, p. 9-10), travadas entre si e a genitora da apelada no decorrer de novembro e dezembro/2023, tratando do pagamento das parcelas regulares e das parcelas "balão" do contrato de financiamento do imóvel sub judice, bem assim da possibilidade de ser transferido o financiamento por requisição da Unicasa Indústria de Móveis S/A.
Dessarte, por não ressair das colocações do apelante efetiva probabilidade de provimento do recurso, nem mesmo se destacar argumento relevante, inviável a atribuição do efeito suspensivo almejado.
São pertinentes as colocações da apelada a propósito de o réu/apelante já ter informado que reside em Lages/SC (evento 18, PROC1 e qualificação na contestação) enquanto o imóvel em litígio está localizado em Balneário Camboriú/SC, e servindo para o lazer, aparentemente, como apartamento de férias/veraneio.
A autora/apelada ainda fez prova de que está residindo em apartamento locado em Balneário Camboriú/SC (evento 10, CONTRLOC2), e que, portanto, tem urgência na retomada do apartamento e da vaga de garagem objetos do litígio.
Finalmente, não servem à concessão do efeito suspensivo as alegações do apelante tais como as de que "estará sujeito à reintegração de posse no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sentença, sendo que deverá desocupar o imóvel sem nenhuma garantia que receberá quaisquer valores da agravada, pois se trata do único bem da autora da ação" (p. 5).
Muito embora a determinação de retorno das partes ao status quo ante implique, para a apelada, restituir ao apelante a soma que despendeu na negociação, não se perde de vista que, em contrapartida, ficou ele condenado a ressarci-la pela fruição do bem (desde a sua imissão na posse até a efetiva desocupação), com apuração de valores em liquidação de sentença e autorizada a compensação.
Tudo sopesado, e por não identificar no atual contexto situação que se considere desvantajosa frente à autora/apelada (esta impedida de usufruir de seu único bem), nem mesmo sob tal enfoque cabe acolher o pedido liminar.
V – Feitas estas considerações, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação (evento 107, APELAÇÃO1) interposta pelo réu nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse n° 5005772-58.2024.8.24.0005.
VI – Conforme o item "II" do presente, proceda-se ao cancelamento da guia emitida no evento 6.
Insira-se cópia desta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
As partes deverão ser cientificadas por meio de seus procuradores.
INTIME-SE. -
21/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> DRI
-
20/05/2025 18:33
Indeferido o pedido - documento anexado ao processo 50057725820248240005/SC
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19/05/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 761869, Subguia 157684
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19/05/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 05/05/2025 17:23:00)
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16/05/2025 16:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GGCIV26 para GCIV0404)
-
16/05/2025 16:32
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente (Grupo Civil/Comercial) PARA: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
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16/05/2025 16:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GGCIV26 -> DCDP
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16/05/2025 16:28
Despacho
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09/05/2025 11:30
Juntada de Petição
-
08/05/2025 15:38
Juntada de Petição
-
07/05/2025 15:46
Juntada de Petição
-
05/05/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GGCIV26
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05/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:42
Remessa Interna para Revisão - GGCIV26 -> DCDP
-
04/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 742192, Subguia 152192 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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02/04/2025 09:22
Link para pagamento - Guia: 742192, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=152192&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>152192</a>
-
02/04/2025 09:22
Juntada - Guia Gerada - SANDRO MARCIO SOUZA - Guia 742192 - R$ 303,30
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02/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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