TJSC - 5052067-02.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5052067-02.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50520670220248240023/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO)APELADO: LUCIO RUBIK ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 22 - 11/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 11 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5052067-02.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA APELADO: LUCIO RUBIK ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
22/08/2025 09:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 09:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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28/07/2025 15:34
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0602
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25/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5052067-02.2024.8.24.0023/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO)APELADO: LUCIO RUBIK ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos do presente incidente de liquidação de sentença, ajuizada por LUCIO RUBIK ADVOGADOS ASSOCIADOS, homologou a avaliação apresentada pelo oficial de justiça, declarando líquida a obrigação de pagamento da verba honorária arbitrada em 10% de tal avaliação, nos seguintes termos (evento 27.1): 3.
Ante o exposto, homologo a avaliação apresentada pelo Oficial de justiça no valor de R$ 2.100.000,00 (Evento 16), declarando líquida a obrigação de pagamento da verba honorária arbitrada em 10% de tal avaliação. A parte apelante busca, em breve resumo, seja anulada a decisão porque não fundamentada ou por não ter analisada todos os seus pleitos, bem como adequação dos cálculos homologados, para além da inversão ou revisão dos ônus de sucumbência estabelecidos pelo juízo (evento 35.1).
Intimadas, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 41.1). Ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
DECIDO Com todo o respeito, o recurso não pode ser conhecido.
A apelação foi interposta contra a decisão que homologou avaliação de oficial de justiça e declarou líquida a obrigação para pagamento de verba honorária em cumprimento de sentença. A rigor, entende-se que o recurso adequado para o caso em questão seria o agravo de instrumento.
Isso porque, o art. 1.015 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, esclarece expressamente que "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença".
Assim, analisa-se que o recurso cabível não seria o de apelação, pois a decisão in casu tem natureza de interlocutória, pois não põe fim ao processo ou extingue a execução, tanto é assim que esclarece que o cumprimento de sentença se dará em autos próprios. Veja-se que mesmo que não esteja denominada a decisão como tal, entende-se que, pelo exposto no art. 203 § 1° e § 2° do Código de Processo Civil, a sentença é o pronunciamento em que o juiz "põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", distintamente da decisão em discussão que apenas homologou avaliação e tornou líquida obrigação de pagar (evento 27.1). Nesta linha, em caso de todo similar, esta Corte de Justiça já decidiu: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO JUDICIAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL.
ESTRUTURA E NOMENCLATURA QUE NÃO ALTERAM A NATUREZA DO ATO, PLENAMENTE INTERLOCUTÓRIO. ART. 203, § 1.º E § 2.º, DO CPC. DECISÃO RECORRÍVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0045525-68.2015.8.24.0023, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-4-2024, grifou-se).
Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE FIXA O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE ISS INCIDENTE INDEVIDAMENTE SOBRE MATERIAIS EMPREGADOS EM MÃO DE OBRA E DETERMINA O PAGAMENTO DO MONTANTE.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO.
PRONUNCIAMENTO QUE NÃO TEM NATUREZA DE SENTENÇA, POIS NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CABÍVEL.
ARTS. 203, § 1º, E 1.009, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.009, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "É inadmissível a interposição de apelação em face da decisão interlocutória que encerra a fase de liquidação de sentença, sem pôr fim ao processo executivo, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie." (AgInt no AREsp n. 2.091.457/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022 - grifou-se) (TJSC, Apelação n. 5007526-65.2020.8.24.0008, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-1-2024, grifou-se).
A Corte da Cidadania possui o mesmo entendimento, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, determinando o recurso cabível.III.
Razões de decidir 3.
A decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença é considerada interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, conforme jurisprudência do STJ.4.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.5.
A ausência de prequestionamento da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
A decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença é interlocutória, cabendo agravo de instrumento. 2.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, não aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 3.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 2º; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020 (STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.027/SE, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/4/2025 - grifou-se).
Reafirma-se, segundo o Superior tribunal de Justiça, que "não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante de interposição de apelação contra decisão que encerrou a fase de liquidação por arbitramento e tornou líquida a sentença, na medida em que a decisão impugnada não pôs fim ao processo" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.268/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/9/2022) por tratar de erro grosseiro.
Por fim, registra-se que a eventual interposição de novo recurso protelatório, inadmissível ou improcedente poderá implicar multa (arts. 1.021 e 1.026, ambos do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
02/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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02/07/2025 15:07
Terminativa - Não conhecido o recurso
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01/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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01/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5052067-02.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/06/2025. -
24/06/2025 17:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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24/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (27/05/2025). Guia: 10476228 Situação: Baixado.
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24/06/2025 17:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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