TJSC - 5021158-92.2025.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE08CV
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11/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021158-92.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: BRUNA VERONEZ DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)EXECUTADO: JOAO CELIO RIBEIRO LUIZADVOGADO(A): CLAUDIO KITZBERGER (OAB SC048664)ADVOGADO(A): RICARDO ROVEDA MOREIRA (OAB SC054605)ADVOGADO(A): RAFAEL BASTOS TEIXEIRA (OAB SC052733)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelas partes, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
Levantem-se eventuais constrições, salvo disposição em contrário no acordo.
Custas e honorários na forma pactuada, observando-se, em sendo o caso, o benefício da justiça gratuita, bem como o disposto no art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
30/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:23
Homologada a Transação
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30/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021158-92.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BRUNA VERONEZ DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)EXECUTADO: JOAO CELIO RIBEIRO LUIZADVOGADO(A): CLAUDIO KITZBERGER (OAB SC048664)ADVOGADO(A): RICARDO ROVEDA MOREIRA (OAB SC054605)ADVOGADO(A): RAFAEL BASTOS TEIXEIRA (OAB SC052733) DESPACHO/DECISÃO 1.
Determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas correntes e outras aplicações financeiras da parte executada, de acordo com o cálculo constante dos autos, pelo sistema Sisbajud, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem, pelo período de 30 (trinta) dias.
Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. 2.
Sendo a constrição do numerário efetivada, ainda que parcialmente, converta-se o montante em penhora, com as providências de praxe, intimando-se as partes para manifestaram-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se desde logo alvará em favor da parte exequente, atentando-se aos dados bancários a serem por ela informados no prazo acima referido. 3.
Frustrada a penhora pelo Sisbajud – inclusive no caso de quantia ínfima, inferior a R$ 100,00 (cem reais) (vide art. 10, § 1º, do Provimento CGJSC n. 44/2021) –, verifique-se no sistema Renajud a existência de veículos em nome da parte executada e, encontrado(s), insira-se a restrição de transferência. 4.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas viáveis tendentes à satisfação do seu crédito, sob pena de levantamento da restrição. 5.
Caso também inexitosa a medida do item 3 supra, determino que se proceda à consulta por meio do sistema Infojud, com base no Apêndice VI do CNCGJ, alterado pelo Provimento n. 02/2020.
Realizada a consulta, as informações financeiras e fiscais deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. 6.
Na sequência, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 8.
Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC. -
24/06/2025 17:43
Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV
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24/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:43
Decisão interlocutória
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24/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:57
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021158-92.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BRUNA VERONEZ DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINE ASSIS TORRES (OAB PR121338)ADVOGADO(A): BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar o pedido de cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora (sempre que possível) e juntando ao processo: (x) Cópias dos instrumentos procuratórios, tanto do credor quanto do devedor (se houver), bem como do documento que comprove a citação (inclusive indique o endereço de citação, especialmente para verificar validade de intimação caso a parte passiva mude de endereço sem informar o Juízo para fins do parágrafo único do art. 274 do CPC).
Caso a parte contrária não tenha procurador, deverá solicitar a sua intimação por ofício com AR simples ou mandado, conforme o interesse, com o correspondente pagamento das custas (caso não seja beneficiário da justiça gratuita). -
21/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:29
Decisão interlocutória
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21/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:41
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/05/2025
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16/05/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 13:13
Distribuído por dependência - Número: 50413764920228240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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