TJSC - 5000305-66.2024.8.24.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000305-66.2024.8.24.0242/SC (originário: processo nº 50000268020248240242/SC)RELATOR: Bruna Carol ButkaEMBARGANTE: DIRCEU ALBERTONADVOGADO(A): INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629)ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 18/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/06/2025 14:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IMKUN0
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26/06/2025 14:17
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 765427, Subguia 161358
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05/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 22/05/2025 10:36:31)
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000305-66.2024.8.24.0242/SC APELANTE: CONSTRUTORA ALBERTON LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629)ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)APELADO: TOSCANA PIZZARIA LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO FROZZA (OAB SC005225)INTERESSADO: DIRCEU ALBERTON (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): INGMAR GOULARTE MONTEIROADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA ALBERTON LTDA, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, que nos autos dos "Embargos à Execução" n. 5000305-66.2024.8.24.0242, ajuizado contra TOSCANA PIZZARIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (evento 19, E1).
No presente recurso, requereu a parte recorrente, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não dispor dos recursos necessários para arcar com o pagamento do preparo. Sobreveio despacho (evento 10), por meio da qual restou determinado a intimação da parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos.
No mesmo prazo, foi facultado à parte, ainda, o recolhimento, na forma simples, do preparo recursal.
Intimada, a parte recorrente deixou fluir in albis o referido prazo (evento 25).
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
Passa-se à decisão.
Em prelúdio, convém destacar que conforme dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual julgo-o monocraticamente, nos termos do dispositivo supra evidenciado.
Com efeito, apesar das alegações promovidas pela parte recorrente, para que o recurso fosse analisado, fazia-se necessário o recolhimento do correspondente preparo, o qual se inclui dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Não obstante, após facultado à parte a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, o recolhimento do preparo, a parte recorrente quedou-se inerte (evento 25), razão por que o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso". (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante.
Editora Revista dos Tribunais: 2010, 11ª ed., p. 881). A respeito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE NAS RAZÕES DO APELO.
PRAZO OFERTADO PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ORDEM NÃO CUMPRIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Ainda que postulado em sede recursal o beneplácito da assistência judiciária gratuita, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 511 do CPC, quando, oportunizada ao requerente a comprovação do propalado abalo financeiro, este apresenta documentos insuficientes ao fim pretendido (AC n. 2010.037544-1, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 25-03-2011) (TJSC, AC n. 2015.014067-8, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 15-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038256-9, de Jaraguá do Sul, rel.
Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM RELAÇÃO A SÓCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO APELO.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
SÚMULA N. 481 DO STJ.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA DA APELANTE.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ART. 511 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Às empresas com fins lucrativos, a concessão do benefício só resulta autorizada quando houver prova inequívoca da sua debilidade econômica, a ponto de impossibilitá-la de arcar com as custas e despesas processuais, porquanto não milita em seu favor a presunção de hipossuficiência conferida, pela Lei n. 1.060/1950, às pessoas físicas." (Agravo de Instrumento n. 2012.069477-0, de Criciúma, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 16-5-2013). "O recurso se configura deserto quando falta preparo ou prova do estado de hipossuficiência." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073745-2, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
José Inácio Schaefer, j. 15-03-2011)". (Apelação Cível n. 2014.061818-5, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 25-9-2014) (Apelação Cível n. 2012.085575-6, da Capital, j. 27-10-2015, grifei). 2) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO, NESTA CORTE, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, EMBORA INTIMADO PARA TAL FIM.
PREPARO NÃO ADIMPLIDO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 0501192-84.2011.8.24.0064, de São José, Relator: Des.
Cláudio Barreto Dutra, 5ª Câm.
Dir.
Com., j. 20/07/2017).
Assim, evidenciada a deserção do apelo, impõe-se o seu não conhecimento.
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
Urge se acrescente, ainda, ser necessário, para tanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos especificados pelo Superior Tribunal de Justiça para o arbitramento da referida verba.
Veja-se: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais no presente caso, eis que configurados os supra mencionados pressupostos autorizadores da medida, razão porque majoram-se em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios, em razão do trabalho recursal.
Por tais razões, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, e o faço com base nos artigos 932, III, 1.007 e 1.011, I, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. -
30/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> DRI
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29/05/2025 16:38
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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27/05/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0104
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 765427, Subguia 158795
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22/05/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 09/05/2025 13:38:43)
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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09/05/2025 14:24
Despacho
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09/05/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - CONSTRUTORA ALBERTON LTDA - Guia 765427 - R$ 1.370,72
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08/05/2025 18:22
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0104
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08/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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07/04/2025 13:24
Despacho
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09/12/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0104)
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09/12/2024 12:18
Alterado o assunto processual
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08/12/2024 13:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0202 -> DCDP
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08/12/2024 13:34
Determina redistribuição por incompetência
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02/12/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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02/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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27/11/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 27 do processo originário. Guia: 9129705 Situação: Em aberto.
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27/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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