TJSC - 5070056-90.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 12:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
03/07/2025 12:06
Custas Satisfeitas - Parte: GRASIELA DE ALMEIDA PACHECO SILVA
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03/07/2025 12:06
Custas Satisfeitas - Parte: ELIAS OLIVEIRA DA SILVA
-
03/07/2025 12:06
Custas Satisfeitas - Parte: DIEGO SILVA
-
03/07/2025 12:06
Custas Satisfeitas - Parte: PAMELA CHAYANA ROQUE DA SILVA
-
03/07/2025 12:06
Custas Satisfeitas - Parte: JH PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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03/07/2025 12:06
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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02/07/2025 15:04
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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02/07/2025 15:03
Transitado em Julgado
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070056-90.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO De saída, retire-se o processo da pauta da sessão aprazada para o dia 10/6/2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória (evento 67 - 1G), oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de execução n.º 5034574-41.2023.8.24.0930, por si ajuizada em face de H PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, GRASIELA DE ALMEIDA PACHECO SILVA, ELIAS OLIVEIRA DA SILVA, DIEGO SILVA e PAMELA CHAYANA ROQUE DA SILVA, a qual indeferiu o requerimento de arresto online.
Nas razões de inconformismo (evento 1 - 2G) sustentou, em síntese, a imperiosidade de adoção da medida constritiva almejada para garantir a efetividade da execução, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Isso porque as diversas tentativas de citação da parte demandada restaram infrutíferas, razão de ser da medida excepcional.
Argumentou que o "decisum" é de ser reformado, notadamente pela confusão alusiva aos institutos do arresto executivo e do arresto cautelar, em flagrante prejuízo ao direito assecuratório do crédito perseguido.
Pugnou pelo provimento do reclamo.
A almejada antecipação da tutela recursal restou deferida, para possibilitar o arresto de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD (evento 6 - 2G).
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Na espécie, viável a deliberação meritória do recurso, dispensando-se o envio da missiva para intimar os agravados a apresentarem resposta, mormente porque no juízo de origem, a casa bancária ainda realiza diligências objetivando a citação da parte demandada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
RECURSO DO EXEQUENTE.(I) EXECUTADO NÃO CITADO.
INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO NA RECEITA FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVADO NO CASO CONCRETO.(II) ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA VISA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E GARANTIR A LIQUIDEZ PATRIMONIAL.
ALEGADA REVERSIBILIDADE QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO.
TESES AFASTADAS.
INVIABILIDADE DE USO DO SISTEMA CNIB PARA PESQUISA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO EXPEDIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ÔNUS QUE INCUMBE AO CREDOR.
EXISTÊNCIA DE OUTROS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS DIRETAMENTE PELAS PARTES PARA A BUSCA DE BENS, INDEPENDENTEMENTE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5019414-16.2024.8.24.0000, Rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 12/9/2024). (sem grifos no original) Além disso, "mutatis mutandis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEVEDOR REVEL E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO DJE.
DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação pessoal da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação, embora tenha sido revel na fase de conhecimento. 2. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação pessoal dos atos processuais subsequentes (art. 346, CPC).
Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 3.
Esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF, Agravo de Instrumento n. 07115496220218070000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, j. em 30/6/2021). (sem grifos no original) Consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Acerca da matéria, estabelece o art. 830 da Lei Adjetiva Civil: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
E especificamente quanto aos créditos do executado havidos junto a instituições financeiras, prevê o art. 854 da mesma codificação: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Entretanto, há de se atentar para a norma do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, pela qual "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Ainda, conforme o art. 7º da legislação processual, "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório" e, de acordo com o art. 9º da mesma Lei, via de regra "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
Por conseguinte, a intervenção judicial no patrimônio do acionado apenas excepcionalmente pode ser levada a cabo previamente à sua integração ao processo, com o fito de se garantir a observância do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processual legal.
Dessa feita, o arresto executivo anteriormente ao ato citatório do executado, demanda a comprovação do "periculum in mora" justificativo de sua necessidade diante dos fins pretendidos na execução, sendo a medida de natureza essencialmente acautelatória.
Sobre a matéria, colhe-se do escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Não sendo encontrado o executado em seu domicílio, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantia da execução.Trata-se de pré-penhora.
Dois são os pressupostos para sua realização: a ausência do executado em seu domicílio e a existência de bens penhoráveis (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 661).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de possibilitar o arresto executivo, ainda que não tenha ocorrido a citação do devedor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15.1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15.2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor.3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, j. em 15/6/2021) (sem grifos no original).
Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E RECONHECE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA.
RECURSO DA EXECUTADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO VIA AR.
DISCUSSÃO INÓCUA.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU COMO INVÁLIDA A CITAÇÃO PORQUE O AR FOI ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECONHECIMENTO, ENTRETANTO, DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE APÓS A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
ART. 239, §1º, DO CPC.
NULIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ARRESTO EXECUTIVO ANTES DA CITAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5064420-51.2021.8.24.0000, Rela.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 17/5/2022) (sem grifos no original).
Todavia, deve o exequente, por exemplo, comprovar o esgotamento das tentativas de localização do contendor adverso, não bastando para tanto a realização de uma única diligência frustrada.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO, VEZ QUE NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CITAÇÃO PESSOAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.SUSCITADO "ARRESTO PRÉVIO", OU SEJA, DO BLOQUEIO DE BENS DOS EXECUTADOS, ANTES DE EFETIVADAS AS RESPECTIVAS CITAÇÕES, SOB A ASSERTIVA DE QUE TAL MEDIDA ESTARIA ALICERÇADA NO DEVER GERAL DE CAUTELA.
TESE INSUBSISTENTE.
INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5051127-43.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. em 21/3/2024) (sem grifos no original).
Feitas estas considerações, passa-se ao exame das particularidades do caso concreto.
No juízo originário, BANCO DO BRASIL S.A ingressou em 17/4/2023 com a ação de execução de título extrajudicial n.º 5034574-41.2023.8.24.0930 em desfavor de H PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, GRASIELA DE ALMEIDA PACHECO SILVA, ELIAS OLIVEIRA DA SILVA, DIEGO SILVA e PAMELA CHAYANA ROQUE DA SILVA, lastreada na Cédula de Crédito Bancário registrada sob o n.º 317.415.635, no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), com vencimento final em 07/07/2025, contraído para reforço do capital de giro.
Valorou a causa em R$ 188.875,91 (cento e oitenta e oito mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos). Do exame do caderno processual, vislumbra-se que foram empreendidas diversas tentativas, por correspondência com aviso de recebimento e pelo oficial de justiça, de citação dos devedores, o que demonstra o exaurimento das providências tendentes à localização da parte executada.
Unicamente, conforme se constata, a empresa JH PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA restou citada, em 30/1/2025 (evento 112 - 1G), portanto, posteriormente ao "decisum" recorrido (evento 67 - 1G).
Além disso, denota-se que a demanda tramita desde o ano de 2023 e até o presente momento os executados GRASIELA DE ALMEIDA PACHECO SILVA, ELIAS OLIVEIRA DA SILVA, DIEGO SILVA e PAMELA CHAYANA ROQUE DA SILVA não foram citados.
De outra banda, verifica-se que a instituição financeira realizou diversas diligências no sentido de localizar os acionados, todavia, sem êxito.
Com efeito, configurada, na espécie, a possibilidade de arresto executivo eletrônico, sem que a medida viole os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS POR MEIO DOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. POSSIBILIDADE.
ARRESTO PRÉVIO CABÍVEL ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO, DESDE QUE DEMONSTRADA A DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
SITUAÇÃO EVIDENCIADA NA HIPÓTESE.
PROVIDÊNCIA DESTINADA A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DE FUTURA PENHORA.
MEDIDA DE ARRESTO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5048792-85.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. em 26/1/2023). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI REJEITADO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE ("PRÉ-PENHORA"), VIA SISBAJUD, DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
ALEGADO CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA ALMEJADA. SUBSISTÊNCIA.
TENTATIVAS PRÉVIAS NOS AUTOS, INCLUSIVE COM SUCESSO PARCIAL, DE BLOQUEIO DE BENS VIA SISBAJUD DA DEVEDORA PRINCIPAL, JÁ CITADA NO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA, DADO QUE TRANSCORRIDOS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA.
ADMISSIBILIDADE, OUTROSSIM, DO ARRESTO PRÉVIO (OU "PRÉ-PENHORA") DE ATIVOS FINANCEIROS DO COEXECUTADO PESSOA FÍSICA.
PREEXISTÊNCIA DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, INCLUSIVE NO ENDEREÇO INFORMADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRAMITAÇÃO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
CABIMENTO DO ARRESTO PRÉVIO, COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 830, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDA CONSTRITIVA DESTINADA A GARANTIR A EXECUÇÃO E, COM ISSO, CONFERIR EFETIVIDADE E CELERIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXECUTÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
DECISÃO REFORMADA, PARA SE ADMITIR O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5051864-17.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 27/1/2022) (sem grifos no original).
Portanto, na espécie, ocorreram diversas tentativas de localização dos codevedores, contudo, todas frustradas, de sorte que possível o deferimento da medida pretendida a fim de satisfazer a obrigação exequenda.
Dessarte, o reclamo é provido.
Por derradeiro, verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, de sorte que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância, nos moldes do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Edcl. no Agint no Resp. 1573573/RJ.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se provimento ao recurso para deferir o arresto pleiteado pela parte exequente. -
30/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
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29/05/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
29/05/2025 18:30
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
27/05/2025 12:58
Retirado de pauta
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5070056-90.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: GRASIELA DE ALMEIDA PACHECO SILVA AGRAVADO: PAMELA CHAYANA ROQUE DA SILVA AGRAVADO: JH PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA AGRAVADO: DIEGO SILVA AGRAVADO: ELIAS OLIVEIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
22/05/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
22/05/2025 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 2
-
05/03/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
-
05/03/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
05/03/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
18/02/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/01/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 12:12
Juntada de Petição
-
09/01/2025 12:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/01/2025 12:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/01/2025 12:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/01/2025 12:37
Expedição de ofício - 1 carta
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09/01/2025 12:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/12/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 688951, Subguia 137170 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 181,35
-
20/12/2024 14:02
Link para pagamento - Guia: 688951, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=137170&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>137170</a>
-
20/12/2024 14:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 688951 - R$ 181,35
-
19/12/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/12/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
18/12/2024 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
05/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
04/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/10/2024). Guia: 9046789 Situação: Baixado.
-
04/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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