TJSC - 5087674-13.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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25/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 131,80
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23/06/2025 12:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Clóvis Marcelino dos Santos em 23/06/2025 12:27:06
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21/06/2025 14:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/06/2025 10:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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20/06/2025 10:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HAIROM SUPORTE CLINICO E ADMINISTRATIVO LTDA)
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087674-13.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ASCRED SECURITIZADORA S.A.ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426)ADVOGADO(A): KARINE CAMPOS DE ABREU (OAB SC044677) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 836 do CPC dispõe que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
No presente caso, o valor total do bloqueio é inferior ao percentual da base de cálculo da Taxa de Serviços Judiciais aplicável a este tipo de processo, segundo os termos da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução GP n. 75/2024.
Esclareço que este é o parâmetro objetivo mais adequado à análise demandada em razão do dispositivo legal acima mencionado.
Desse modo, o bloqueio certamente seria absorvido pelo pagamento das custas do processo, circunstância que torna inviável a conversão em penhora. 2.
Ante o exposto, o valor depositado na subconta deverá ser devolvido à parte executada.
A fim de evitar despesas e para dinamizar o andamento do processo, determino, desde já, a utilização do SISBAJUD para a pesquisa dos dados bancários da parte executada.
Considerando o teor do art. 16-A, V e VI, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12, de 8 de julho de 2022, autorizo o encaminhamento do feito à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 3.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5087674-13.2023.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
11/06/2025 12:45
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
11/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:45
Indeferida a destinação de valores
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28/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087674-13.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ASCRED SECURITIZADORA S.A.ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426)ADVOGADO(A): KARINE CAMPOS DE ABREU (OAB SC044677) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR/Mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 85
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19/05/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85<br>Oficial: VALERIA MACHADO HULSE MOURA
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18/05/2025 09:39
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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16/05/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10408546, Subguia 5426467 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 19,94
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15/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/05/2025 11:26
Link para pagamento - Guia: 10408546, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5426467&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5426467</a>
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15/05/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - ASCRED SECURITIZADORA S.A. - Guia 10408546 - R$ 19,94
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
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20/03/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: MARIO DEZERTO DA SILVA JUNIOR
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20/03/2025 15:04
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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20/03/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10006233, Subguia 5194376 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 19,94
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19/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/03/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/03/2025 11:34
Link para pagamento - Guia: 10006233, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5194376&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5194376</a>
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19/03/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - ASCRED SECURITIZADORA S.A. - Guia 10006233 - R$ 19,94
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18/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052707720. Valor transferido: R$ 15,56
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12/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052707710. Valor transferido: R$ 113,33
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10/03/2025 21:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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10/03/2025 21:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VM APOIO CLINICO E ESTETICA LTDA)
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10/03/2025 21:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HAIROM SUPORTE CLINICO E ADMINISTRATIVO LTDA)
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10/03/2025 13:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/03/2025 13:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/02/2025 13:23
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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09/01/2025 13:21
Decisão interlocutória
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01/11/2024 19:01
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/08/2024 15:53:49)
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30/08/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Ato ordinatório praticado - 30/08/2024 15:44:50)
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30/08/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/08/2024 15:44:51)
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2024 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 25/06/2024
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24/06/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: SANDRA REGINA BRISOLA
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24/06/2024 16:52
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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04/06/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8009935, Subguia 4096349 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,95
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28/05/2024 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8009935, Subguia 4096349
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28/05/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - ASCRED SECURITIZADORA S.A. - Guia 8009935 - R$ 122,83
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28/05/2024 10:56
Juntada - Guia Cancelada - ASCRED SECURITIZADORA S.A. - Guia 8009899 - R$ 81,89
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28/05/2024 10:52
Juntada - Guia Gerada - ASCRED SECURITIZADORA S.A. - Guia 8009899 - R$ 81,89
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28/05/2024 10:52
Juntada - Guia Cancelada - ASCRED SECURITIZADORA S.A. - Guia 7818216 - R$ 40,95
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2024 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7818216, Subguia 4000940
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13/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2024 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7818216, Subguia 4000940
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30/04/2024 14:58
Juntada - Guia Gerada - ASCRED SECURITIZADORA S.A. - Guia 7818216 - R$ 40,94
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23/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 12:56
Despacho
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10/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/12/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 22:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: HAMILTON CÓRDOVA DE OLIVEIRA JÚNIOR
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27/11/2023 14:42
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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24/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6695803, Subguia 3457227 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,89
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26/10/2023 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6695803, Subguia 3457227
-
26/10/2023 14:42
Juntada - Guia Gerada - ASCRED SECURITIZADORA S.A. - Guia 6695803 - R$ 38,89
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26/10/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/10/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:19
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
13/10/2023 16:22
Expedição de ofício - 2 cartas
-
10/10/2023 13:35
Determinada a citação
-
26/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6482056, Subguia 3356114 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 659,56
-
25/09/2023 10:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6482056, Subguia 3356114
-
25/09/2023 10:00
Juntada - Guia Gerada - ASCRED SECURITIZADORA S.A. - Guia 6482056 - R$ 659,56
-
25/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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