TJSC - 5036736-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 12:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
30/06/2025 12:06
Custas Satisfeitas - Parte: MECANICA AUTO CENTER E BORRACHARIA JC LTDA
-
30/06/2025 12:06
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036736-15.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50498819820248240930/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHOADVOGADO(A): GILSON FANTIN (OAB SC007752)ADVOGADO(A): EDUARDO GHELLER (OAB SC011242)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 18 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido -
27/06/2025 16:26
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
27/06/2025 16:26
Transitado em Julgado
-
27/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
-
26/06/2025 18:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Agravo de Instrumento Nº 5036736-15.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A): GILSON FANTIN (OAB SC007752) ADVOGADO(A): EDUARDO GHELLER (OAB SC011242) AGRAVADO: MECANICA AUTO CENTER E BORRACHARIA JC LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
06/06/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/06/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
-
28/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
-
28/05/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036736-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHOADVOGADO(A): GILSON FANTIN (OAB SC007752)ADVOGADO(A): EDUARDO GHELLER (OAB SC011242) DESPACHO/DECISÃO I – COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (evento 20/1G) proferida nos autos da ação de cobrança n. 50498819820248240930, movida contra MECANICA AUTO CENTER E BORRACHARIA JC LTDA, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu pedido de substituição da parte passiva.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15). III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 20/1G): DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC contra MECANICA AUTO CENTER E BORRACHARIA JC LTDA em que o demandante requereu a sucessão processual da empresa ré para inclusão dos seus sócios no polo passivo, em razão da inaptidão da pessoa jurídica. É o relatório.
Decido Não obstante o pedido do credor, a dissolução da empresa não possibilita a substituição processual pelos seus sócios.
Isso porque a inclusão dos sócios no polo passivo depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, que possibilite o contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EXECUTADA E PESQUISA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
PROVIDÊNCIAS QUE INDEPENDEM DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SISTEMA SERASAJUD QUE É REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO N. 15, DE 25.9.2015, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
PROVIDÊNCIA PLEITEADA QUE SE JUSTIFICA, NO CASO, DIANTE DA PATENTE INADIMPLÊNCIA DA AGRAVADA.
DISTRATO SOCIAL DA AGRAVADA QUE NÃO AUTORIZA A IMEDIATA SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO QUE DESAFIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 795, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRECEDENTE DA CORTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021319-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-01-2021).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo.
INTIME-SE o demandante para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de abandono.
Intimem-se e cumpra-se.
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) "pessoa jurídica devedora foi dissolvida e extinta na data de 05/09/2024 perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, conforme Distrato Social da empresa Mecânica Auto Center e Borracharia JC Ltda, em anexo." b) "Ainda, na Cláusula Quarta do referido Distrato Social, ficou estabelecido que a responsabilidade pelo ativo e passiva porventura supervenientes, ficariam a cargo do ex-sócio, Ciliane Cardoso de Cardoso c) "a empresa foi encerrada sem adimplir com seus débitos com a credora Cooperativa, ora Agravante, os quais foram contratados por sua representante legal, restando claramente demonstrado que a sócia tem ciência de sua responsabilidade pelas dívidas contraídas em nome da empresa, inclusive pelo Distrato Social, registrado perante o órgão competente, confirmando a responsabilização da sócia, mostrando-se assim, desnecessário o incidente de desconsideração, até porque a empresa já está encerrada e dissolvida e a sócia tem plena ciência do contratado, bem como da sua responsabilização perante o passivo, nada impedindo sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda".
A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 – grifou-se) No caso dos autos, requer o agravante que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu pedido de substituição do polo passivo.
Contudo, constitui atecnia processual o pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso interposto de decisão com carga ou conteúdo negativo. Isso porque a concessão do efeito suspensivo ao recurso somente sobrestaria a eficácia da decisão agravada que, por sua vez, indeferiu pedido de substituição do polo passivo pleiteada pelo autor.
Vale dizer, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento será absolutamente inócuo, sem efeito prático algum, pois, não terá o condão de antecipar os efeitos da tutela recursal, tampouco de suspender o trâmite da demanda na origem. Ora, a pretensão recursal, provisória ou definitiva, somente será útil e necessária quando for possível, com eventual resultado exitoso do seu julgamento, a parte recorrente conseguir situação mais vantajosa do que aquela imposta pela decisão recorrida. Portanto, não há interesse de agir no tocante ao pleito de efeito suspensivo, uma vez que não trará qualquer efeito útil ou vantajoso ao recorrente, restando prejudicado. Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV – Ante o exposto, indefiro, por prejudicado, o pedido de efeito suspensivo requerido ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensada a intimação da parte contrária, porque ainda não perfectibilizada a triangularização processual na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo. -
19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 22:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
-
16/05/2025 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
-
16/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
-
15/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/05/2025). Guia: 10387832 Situação: Baixado.
-
15/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048408-79.2011.8.24.0038
Valter Mainardes
Frederico dos Santos
Advogado: Valter Mainardes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/11/2011 12:39
Processo nº 5000982-93.2025.8.24.0070
F2 Centro de Treinamento LTDA
Irma de Borba Ortiz
Advogado: Fernanda Cristina Ventura
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 14:10
Processo nº 5004172-55.2022.8.24.0010
Associacao de Beneficios
Rafael Demetrio da Rosa
Advogado: Luciano Fermino Kern
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2022 15:36
Processo nº 5009752-71.2025.8.24.0039
Patrick Jonatan Branco Zorzi
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ramon Cassettari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 22:46
Processo nº 5047682-69.2025.8.24.0930
Gisleini Moreski Martins
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Advogado: Willian Leonardo da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 11:54