TJSC - 5003233-83.2025.8.24.0523
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:22
Baixa Definitiva - Oferecida denúncia
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26/06/2025 19:11
Determinado o Arquivamento
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25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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24/06/2025 02:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 18:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GREGORY VARGAS BOEIRA - INDICIADO/DENUNCIADO
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17/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 17:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para IEACR01)
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16/06/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Ação Penal - Procedimento Ordinário Número: 50063069320258240125
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003233-83.2025.8.24.0523/SC INDICIADO: GREGORY VARGAS BOEIRAADVOGADO(A): GLÁUSSEA MAKOWIÉSKY MARMITT (OAB SC023682) DESPACHO/DECISÃO GREGORY VARGAS BOEIRA apresentou pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar (ev. 36), obtendo parecer desfavorável do representante do Ministério Público (ev. 55). É o necessário relatório.
Fundamento e decido.
De pronto, registro que este não é o momento processual adequado para a discussão do mérito da questão, mas sim averiguar se houve ou não a modificação dos fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Pois bem, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, havendo modificação dos fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, deverá o juiz revogá-la.
Com efeito, analisando o caso em apreço, verifico que o pedido de revogação da prisão preventiva não merece ser deferido, porquanto ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
Isso porque, conforme já restou consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado GREGORY VARGAS BOEIRA (ev. 16), todas as exigências legais para a decretação da medida de segregação estão presentes.
Os requisitos legais estão evidenciados pela natureza do delito imputado ao acusado (roubo majorado), cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I).
De igual modo, quantos aos demais requisitos declinados no art. 312 do CPP, constata-se também que há prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes da autoria do crime de roubo, conforme se extrai, respectivamente, do auto de prisão em flagrante n. 3.25.00819, do boletim de ocorrência (fls. 03-10 do APF), do auto de exibição e apreensão (fl. 16 do APF), do auto de avaliação (fl. 17 do APF), do termo de reconhecimento e entrega (fl. 18 do APF) e das declarações colhidas, elementos que alicerçam o decreto da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, os fundamentos da prisão preventiva, entendidos como a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, também estão presentes no caso dos autos, conforme bem exposto no decisum do evento 16: "Trata-se de fato recente e de elevada gravidade, praticado com emprego de arma de fogo, com relevante organização prévia, incluindo a utilização de veículo de fuga e divisão de tarefas entre os autores.
A ação criminosa, planejada e executada em grupo, revela elevado grau de periculosidade dos envolvidos.
Ademais, o conduzido é natural de outro Estado da Federação (Rio Grande do Sul), não havendo nos autos demonstração de vínculos fixos com esta comarca, o que potencializa o risco de evasão do distrito da culpa e compromete a eficácia da futura prestação jurisdicional." Ademais, como bem explicado pelo representante ministerial no evento 55: "Além disso, não se desconhece o fato de que o conduzido está realizando tratamento para cálculo renal, conforme relatado no atestado médico.
Contudo, não se vislumbra, pelo menos no momento, nenhuma situação grave de saúde que ampare o pedido do acusado.
Isso porque, não restou juntado qualquer laudo médico que indique a impossibilidade de Gregory permanecer segregado.
Não fosse por isso, o atestado médico relata que ele possui os episódios recorrentes há 10 (dez) meses. [...] Ademais, apesar de atestar o agravamento da doença, apenas 7 (sete) dias depois, o investigado foi apreendido pelos fatos aqui apurados, ou seja, condição essa que não o impediu de cometer os crimes.
Ainda que a defesa alegue se tratar de um quadro grave da patologia, os documentos juntados não refletem essa gravidade.
Com efeito, ainda que assim fosse, Gregory pode receber devido tratamento médico no ergástulo, não havendo qualquer violação de direito a sua saúde." Ainda, registro que o mero fato de o acusado ser primário, possuir residência fixa e emprego lícito não impede a manutenção da segregação cautelar. É o que entende a jurisprudência do TJSC: "A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso." (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4004952-81.2018.8.24.0000, de Barra Velha, rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 05-04-2018).
No mesmo norte, do Superior Tribunal de Justiça: "Predicados do Acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema." (STJ, RHC 47.900/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014).
Ademais, entendo totalmente incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, diante do que ficou muito bem explanado.
Da mesma forma, o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva pela domiciliar também deve ser indeferido.
Veja-se que o art. 318, II, do Código de Processo Penal dispõe que: "Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; [...] Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." Da análise dos autos, verifica-se que o investigado juntou ao feito um atestado médico datado de 21/05/2025 (ev. 36, doc. 04), o qual corrobora a sua versão de que possui cálculo renal e que, nos últimos dez meses, houve piora no seu quadro clínico. Todavia, apesar do investigado estar, em tese, sentindo dores agudas relacionadas a sua condição debilitada de saúde, observa-se que tais sintomas não o impediram de delinquir, eis que, ao que tudo indica, GREGORY VARGAS BOEIRA perpetrou o grave crime de roubo na data de 28/05/2025, ou seja, apenas uma semana após o atestado apresentado. Veja-se que a defesa de GREGORY VARGAS BOEIRA argumentou que o preso necessita de procedimento cirúrgico especializado para a remoção do cálculo renal e que o presídio no qual se encontra não possui dispõe de estrutura médica adequada para realizar a intervenção cirúrgica.
Entretanto, nota-se que a referida cirurgia ainda não foi agendada, de modo que resta prejudicado este argumento. No ponto, cumpre destacar que o defensor afirmou simplesmente que a Unidade Prisional na qual o investigado está recolhido não possui estrutura médica para lhe atender.
Porém, não trouxe nenhuma comprovação neste sentido.
Ademais, a despeito da documentação médica acostada pelo defensor, infere-se que não há notícias da Unidade Prisional a respeito do agravamento do estado de saúde do investigado após a sua prisão, cuja providência deve ser adotada de ofício pelo setor médico responsável nos casos em que subsiste tal necessidade.
Sobre o tema: "HABEAS CORPUS - PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO, FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA MENOR DE 18 ANOS, CORRUPÇÃO DE MENORES, HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO INTRAMUROS - AUSÊNCIA DE IMPOSITIVA COMPROVAÇÃO - EXEGESE DO ART. 318, II, DO CPP.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, pressupõe a demonstração inequívoca da debilidade extrema em virtude de doença grave, bem como da impossibilidade de tratamento no interior do estabelecimento prisional (TJSC, HC n. 5054507-11.2022.8.24.0000, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, j. 03.11.2022).
WRIT DENEGADO." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5032861-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 20-06-2024 - destaquei).
Nesse cenário, percebe-se que o deferimento do benefício da prisão domiciliar em favor do investigado - ao invés de propiciar os bons cuidados a sua saúde - serviria como expediente para gerar um sentimento de impunidade e insegurança à sociedade.
Verifico, portanto, que ainda subsistem todos os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do evento 36, visto que ainda persistem os requisitos da prisão cautelar, contidos no art. 312 do CPP.
Intime-se.
Notifique-se.
No mais, considerando o item 4 dos pedidos da petição do evento 36, solicite-se à Unidade Prisional de Florianópolis que o seu setor médico encaminhe relatório acerca do atual estado de saúde do investigado GREGORY VARGAS BOEIRA, bem como informe se possui estrutura adequada para a realização do seu tratamento.
Serve a presente decisão como ofício.
Satisfeita a determinação supra, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. -
14/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2025 17:12
Juntado(a)
-
13/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
13/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 15:00
Indeferido o pedido
-
12/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
11/06/2025 20:44
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 20 e 40
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 20
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05/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão - 03/06/2025 17:28:28)
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03/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG02FL01 para VRG01BC01)
-
03/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:11
Terminativa - Declarada incompetência
-
02/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 01:34
Juntada de Petição
-
02/06/2025 00:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC070465
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02/06/2025 00:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 18
-
02/06/2025 00:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 14:54
Juntada de Petição - GREGORY VARGAS BOEIRA (SC023682 - GLÁUSSEA MAKOWIÉSKY MARMITT)
-
30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003233-83.2025.8.24.0523 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 19:02
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 18:14
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 17:24
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(GREGORY VARGAS BOEIRA)<br/>BNMP: 5003233-83.2025.8.24.0523.01.0001-20<br/> Tipo de prisão: Conversão da prisão em flagrante em preventiva<br/>Data de validade: 28/05/2041
-
29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:04
Audiência de custódia - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências (VRG - Capital) - 29/05/2025 14:30. Refer. Evento 2
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29/05/2025 16:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/05/2025 16:56
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(GREGORY VARGAS BOEIRA)<br/>BNMP: EV2025.13.00597446-99<br/>Data da audiência de custódia: 29/05/2025
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29/05/2025 16:43
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(GREGORY VARGAS BOEIRA)<br/>BNMP: EV2025.12.00527553-50<br/>Data do fato: 28/05/2025
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29/05/2025 15:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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29/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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29/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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29/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4398325 - GREGORY VARGAS BOEIRA
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29/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2025 12:11
Expedição de ofício
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29/05/2025 12:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GREGORY VARGAS BOEIRA - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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29/05/2025 12:09
Audiência de custódia - designada - Local Sala de Audiências (VRG - Capital) - 29/05/2025 14:30
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28/05/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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