TJSC - 5002617-41.2025.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002617-41.2025.8.24.0028/SC AUTOR: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC.
Por fim, havendo interesse na produção de prova pericial ou de prova técnica simplificada, a parte deverá esclarecer a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC). -
01/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002617-41.2025.8.24.0028/SC AUTOR: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002617-41.2025.8.24.0028/SC AUTOR: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação anulatória de ato e multa administrativa com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Banco Safra S.A. em face do Município de Içara.
A parte Autora alega que foi submetida ao processo administrativo de n. 23.09.0303.001.00066-3 junto ao Procon em decorrência de reclamação de consumidor. Relata que o Procon aplicou-lhe multa no valor de R$ 61.535,47 (sessenta e um mil quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspensa a exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo.
Como provimento final de mérito, pede a anulação do ato administrativo.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando ficarem evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo (periculum in mora). O fumus boni iuris consiste, em suma, na aparência de direito.
Mostra-se presente quando, no curso do processo, em juízo de cognição sumária acerca da lide, tendo como base os elementos probatórios até então presentes nos autos, é possível ao juiz constatar a verossimilhança dos fatos alegados e, a partir daí, formar uma convicção provisória favorável ao direito que a parte demandante pretende ver reconhecido.
O periculum in mora, por sua vez, consubstancia-se no receio de ineficácia do provimento jurisdicional postulado, caso deferido somente ao final do processo. À luz dessas premissas jurídico-processuais, analiso os argumentos veiculados na presente demanda.
Inicialmente, cabe mencionar que o Procon possui competência para aplicar sanções administrativas por infrações ao Decreto n. 2.181/1997 e à legislação consumerista em geral (art. 5º do Decreto n. 2.181/1997).
Nesse contexto, o Procon detém competência para aplicar multas administrativas por infrações à legislação consumerista (arts. 56, I, parágrafo único, e 57, caput, do CDC).
Assim dispõe o art. 5º do Decreto n. 2.181/1997: Art. 5º.
Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.
O art. 56, I, parágrafo único, do CDC preceitua: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:I - multa;[...]Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
O art. 57, caput, do CDC enuncia: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993).
Acrescenta-se que o Procon detém competência para aplicar multas administrativas, ainda que se trate de lesão a interesse individual, pois não há regra legal que limite sua atuação aos casos de lesão a interesse coletivo.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON.1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ.2. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva.4.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado.5.
Recurso Especial provido.(STJ, Segunda Turma, REsp 1.523.117/SC, Relator: ministro Herman Benjamin, julgado em 21/05/2015; grifei) Cabe ressaltar que, em se tratando de relações consumeristas, é natural que litígios individuais revelem potencial litígio coletivo. É que numa sociedade de massa, em que semelhantes relações de consumo se multiplicam, danos individuais semelhantes igualmente se multiplicam, com características de homogeneidade.
Nesse contexto, a pronta e correta atuação do Procon em situações pontuais possui o condão de gerar um efeito preventivo/pedagógico - a par do caráter repressivo -, levando o fornecedor a se adequar à norma violada, evitando-se, assim, a replicação do dano em escala coletiva.
No caso concreto, infere-se, da análise das peça do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM4-PROCADM5), que a multa foi aplicada em razão de a ora parte Autora não cumprir integralmente a solicitação dentro do prazo que lhe fora fixado pelo Procon.
Em suma, diante da desídia da parte Autora em prestar informação ao Procon, a multa foi-lhe aplicada com fundamento no art. 55, § 4º, da Lei n. 8.078/90 c/c art. 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/97 e art. 2º, § 2º, V, do Decreto Municipal n. 023/2015.
No exercício de seus poderes administrativos, o Procon pode aplicar multa mesmo em se tratando de lesão a interesse individual, pois não há regra legal que limite sua atuação aos casos de lesão a interesse coletivo.
Dado o mencionado contexto fático, neste juízo de cognição sumária - típico das tutelas de urgência -, impõe-se reconhecer que a aplicação da multa foi lícita.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
DECRETO 2.181/1997.1.
Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".2.
Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997.3.
Recurso Especial provido.(STJ, Segunda Turma, REsp 1.120.310, relator Herman Benjamin, j. 24/08/2010) Em sentido semelhante, veja-se o seguinte julgado do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGÊNCIA DE MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON).
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DEFINIDO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES NA VIA ADMINISTRATIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 14, § 1º, I E II, E 55, § 4º, DA LEI N. 8.078/1990, BEM COMO DOS ARTIGOS 13, IV, E 33, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/1997.
PENA PECUNIÁRIA CABÍVEL NESSES MOLDES, MESMO QUE SE TRATE DE RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO QUE, ADEMAIS, ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
INCONSISTÊNCIA, CONTUDO, COM RELAÇÃO À SUPOSTA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS.
EXCLUSÃO DESTA PENALIDADE QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA DA MULTA, APENAS INFLUENCIA O SEU ARBITRAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
MONTANTE EXIGIDO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO À LUZ DO ARTIGO 57 DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE, BEM COMO DA REMESSA NECESSÁRIA.INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO PREJUDICADO."'Na senda do art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial'.
Ademais, à luz do art. 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/97, tem-se que: 'A recusa à prestação de informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis'.
Bem por isso, no caso em tela, tendo havido a notificação do fornecedor para prestar informações e juntar documentos, e tendo sido ela atendida muito tempo depois de exaurido o prazo assinado, sobeja incensurável a imposição de sanção pecuniária (multa).' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055472-3, de Maravilha, Rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 08-10-2013)."'É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores.
Precedentes' (STJ - AgRg no REsp 1135832/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins)" (Embargos Infringentes n. 2014.010901-9, de Maravilha, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em 11-6-2014).(TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2014.048962-5, relator Vanderlei Romer, j. 24/02/2015; grifei) Portanto, diante da aparente legalidade da multa no caso, não há fumus boni iuris apto a amparar a pretendida tutela de urgência.
Ante o exposto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
No tocante à audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, a prática forense tem demonstrado a baixa utilidade de se designar audiência para fim de autocomposição neste momento inicial do processo.
Aliás, considerando que a parte Autora resolveu acionar o Poder Judiciário, há de se presumir que houve prévia tentativa de solucionar extrajudicialmente a lide, dialogando as partes pessoalmente ou por seus representantes, pois é este o comportamento que se espera de pessoas autodeterminadas - sejam elas naturais ou jurídicas, estas de direito privado ou público - no convívio em sociedade.
Diante de tal realidade, a designação da audiência ocuparia tempo precioso do Juízo (já bastante assoberbado com o elevado acervo em tramitação), bem assim tempo de trabalho das partes, com ínfima possibilidade de resultado prático.
Soma-se a isso o fato de que, muitas vezes, a parte Ré não é localizada para citação, de modo a exigir a intimação da parte Autora para informar o atual endereço daquela, o que acaba por prejudicar a realização da audiência e desperdiçar horário na pauta do Juízo.
Assim, em respeito aos princípios da eficiência e da adequação jurisdicional do processo1, impõe-se interpretar extensivamente o art. 334, § 4º, II, do CPC para afastar a obrigatoriedade da referida audiência.
Importa acrescentar que a não realização da audiência de conciliação e mediação nesta fase processual em nada prejudica a possibilidade de, oportunamente, vir a ser designada audiência para esse fim, uma vez que se verifique a real possibilidade de autocomposição, conforme preconiza o art. 139, V, do CPC. (1) Cite-se para oferecer contestação (art. 335, III, do CPC). (2) Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se.
Prazo: 15 (quinze) dias. (3) Decorrido o prazo para réplica, caso a parte Ré tenha arguido questão preliminar na contestação, venham os autos conclusos para análise.
Caso contrário, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC.
Em havendo interesse na produção de prova pericial ou de prova técnica simplificada, a parte deverá esclarecer a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC).
Prazo comum: 15 (quinze) dias. 1.
DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. v.1. 17.ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015. p.117-119. -
28/05/2025 08:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 19:20
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 9
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27/05/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 17:21
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: Municipais
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21/05/2025 12:16
Juntada de Petição
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21/05/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10408692, Subguia 5426574 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.722,99
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15/05/2025 11:38
Link para pagamento - Guia: 10408692, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5426574&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5426574</a>
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15/05/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 10408692 - R$ 1.722,99
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15/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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