TJSC - 5024400-90.2024.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024400-90.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ALINE LUCIA BAZO ORTOLANADVOGADO(A): Smily dos Santos (OAB SC031980) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da realidade dos autos, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que a prescrição também permanecerá suspensa, conforme dispõe o artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, há entendimento consolidado de que "o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (JTARGS - 27/125).
II - Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizada a parte executada ou identificados bens passíveis de constrição, determino o arquivamento dos autos pelo prazo correspondente à prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente.
Ressalto que tal providência não impede o prosseguimento da execução, desde que haja o devido impulso processual por parte do interessado.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar caso análogo, assentou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA INICIADO NO ANO DE 2005.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
ALEGADA FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO. PARALISAÇÃO DA DEMANDA POR APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO APÓS CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO. ATO DESNECESSÁRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Deixando a parte de promover o andamento do processo, arquiva-se-o administrativamente, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora.
Arquivados os autos e permanecendo inerte o recorrente em prazo superior ao fixado para o lapso prescricional intercorrente, a pretensão torna-se prescrita." (TJSC, Apelação Cível n. 0003449-35.1999.8.24.0073, rel.
Des.
Monteiro Rocha, julgada em 27-9-2018). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, 'é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos' (STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-8-2020).
Além disso, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, fixa-se como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando sua contagem suspensa, uma única vez, pelo período máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo.
III - Ultrapassado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Proceda-se, por ora, à baixa na estatística. -
01/09/2025 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:11
Despacho
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01/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024400-90.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ALINE LUCIA BAZO ORTOLANADVOGADO(A): Smily dos Santos (OAB SC031980) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente a fim de dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá resultar na suspensão do processo. -
20/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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24/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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23/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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22/07/2025 18:41
Expedição de Termo/auto de Penhora
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22/07/2025 18:41
Expedição de ofício - 1 carta
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22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE TERESINHA DOS SANTOS COMANDOLLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:36
Decisão interlocutória
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22/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:07
Despacho
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03/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 33 e 39
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024400-90.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 03089580920188240039/SC)RELATOR: Francisco Carlos MambriniEXEQUENTE: ALINE LUCIA BAZO ORTOLANADVOGADO(A): Smily dos Santos (OAB SC031980)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 26/05/2025 - Ato ordinatório praticado -
26/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:17
Juntado(a)
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26/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 18:17
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:47
Decisão interlocutória
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23/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:35
Juntada de Consulta Renajud
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28/03/2025 00:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS03CV
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28/03/2025 00:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALESSANDER COMANDOLLI)
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26/03/2025 14:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/02/2025 12:27
Remetidos os Autos - LGS03CV -> FNSCONV
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17/02/2025 16:48
Despacho
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17/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 13:48
Intimado em Secretaria
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02/12/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:24
Despacho
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29/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5024405-15.2024.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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29/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 05/11/2024
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29/11/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE LUCIA BAZO ORTOLAN. Justiça gratuita: Requerida.
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29/11/2024 10:26
Distribuído por dependência - Número: 03089580920188240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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