TJSC - 5063097-92.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5063097-92.2025.8.24.0930/SC APELANTE: CLAUDIA ALBERTINA MARCAL NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO A representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, devendo observar os requisitos legais estabelecidos no artigo 105 do Código de Processo Civil, que exige instrumento de mandato com poderes expressos e específicos para o foro, devidamente atualizado e individualizado para cada demanda. No caso, verifica-se, a partir da análise dos autos originários, que a procuração acostada ostenta natureza genérica e é datada de 03/04/2024, ao passo que a petição inicial foi protocolizada apenas em 02/05/2025, ou seja, mais de um ano após a outorga dos poderes.
Tal circunstância fragiliza a presunção de contemporaneidade e efetividade da representação processual, especialmente diante da ausência de elementos que evidenciem vínculo atual e direto entre o mandatário e a parte representada.
Ademais, observa-se que so procuradores HARON DE QUADROS (OAB SC046497) e MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) utilizaram a mesma procuração nos seguintes processos: 5094047-21.2024.8.24.09305063117-83.2025.8.24.09305063115-16.2025.8.24.09305063112-61.2025.8.24.09305063110-91.2025.8.24.09305063108-24.2025.8.24.09305063104-84.2025.8.24.09305063103-02.2025.8.24.09305063100-47.2025.8.24.09305063063-20.2025.8.24.09305063061-50.2025.8.24.09305063058-95.2025.8.24.09305063054-58.2025.8.24.09305063050-21.2025.8.24.09305063047-66.2025.8.24.09305063045-96.2025.8.24.09305063041-59.2025.8.24.09305063040-74.2025.8.24.09305063038-07.2025.8.24.0930 Anota-se, ainda, que a quase totalidade dos documentos que instruem a exordial foram obtidos por meio exclusivamente eletrônico, o que, aliado à ausência de elementos que evidenciem contato direto entre o patrono e o suposto mandante, sugere a possibilidade de atuação desvinculada de efetiva relação jurídico-material entre as partes.
Como se observa, (i) a procuração acostada aos autos ostenta natureza genérica e foi firmada em data substancialmente anterior à propositura da ação; (ii) os documentos que instruem a petição inicial foram obtidos exclusivamente por meio eletrônico; (iii) há elevado volume de ações ajuizadas sob a mesma representação, com padronização das partes rés, em sua maioria instituições financeiras; (iv) não se verifica qualquer demonstração de vínculo pessoal entre o advogado e os supostos clientes; e (v) há concentração temporal significativa nos ajuizamentos.
A conjugação desses elementos revela indícios concretos da prática de litigância predatória, conduta esta já reconhecida pela jurisprudência pátria e pela doutrina especializada como atentatória à boa-fé processual e à função social do processo.
A Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 adverte, com clareza e veemência, acerca da crescente judicialização massiva de demandas envolvendo contratos de empréstimos consignados, frequentemente instruídas com documentação insuficiente, pleitos genéricos e ausência de individualização da causa de pedir.
Tal prática, além de comprometer a higidez da relação processual, revela-se incompatível com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente os da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação entre os sujeitos processuais.
Nesse mesmo sentido, as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça nº 127/2022, nº 129/2022 e nº 159/2024 orientam os tribunais a adotarem providências preventivas e corretivas diante de indícios de judicialização abusiva.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, em particular, reconhece expressamente a litigância predatória como um fenômeno deletério à prestação jurisdicional, por impor sobrecarga indevida ao aparato judicial e comprometer a isonomia entre os jurisdicionados.
Nesse contexto, recomenda-se atuação firme, coordenada e proativa por parte dos magistrados, com vistas à contenção de práticas processuais abusivas e à preservação da integridade do sistema de justiça.
Tais diretrizes enfatizam a necessidade de rigor na verificação da regularidade da representação processual em casos como o sob exame.
Diante desse cenário, e com fundamento nas diretrizes supracitadas, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante da petição inicial – qual seja: Servidão Barreta, n° 36, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88020-520 –, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual válido, com base no art. 485, IV do CPC, apresente: nova procuração com data atual, regularmente assinada, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, concedendo poderes específicos para representá-la no presente processo, outorgada a advogado com inscrição ativa perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SC; ecomprovante de residência atualizado da parte outorgante.
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se tem ciência das demais 20 ações ajuizadas em seu nome pelos advogados subscritores da petição inicial, bem como se a procuração acostada aos autos foi legitimamente por si assinada.
Adverte-se que, em caso de ausência de regularização da representação processual, ou de ajuizamento de ação sem mandato válido, a responsabilidade pelas despesas processuais e eventuais honorários poderá ser imputada diretamente ao procurador, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar junto à OAB.
DETERMINO, ainda, a remessa de cópia integral desta decisão a todos os processos acima listados, para ciência dos respectivos magistrados e eventual adoção de providências correlatas, inclusive quanto à apuração de conduta incompatível com a dignidade da advocacia e com o regular exercício do direito de ação.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandantes (NUMOPEDE/TJSC), ao Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC/TJSC) e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), para ciência e eventuais providências que entenderem cabíveis.
Intime-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. -
28/08/2025 17:43
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50630380720258240930/SC
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28/08/2025 17:42
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50631004720258240930/SC, 50630632020258240930/SC, 50630615020258240930/SC, 50630589520258240930/SC, 50630545820258240930/SC, 50630502120258240930/SC, 50630476620258240930/SC, 50630459620258240930/SC, 5
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28/08/2025 17:40
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50940472120248240930/SC, 50631178320258240930/SC, 50631151620258240930/SC, 50631126120258240930/SC, 50631109120258240930/SC, 50631082420258240930/TJSC, 50631048420258240930/SC, 50631030220258240930/SC,
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28/08/2025 17:34
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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27/08/2025 17:14
Determinada a intimação
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26/08/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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26/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:48
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/08/2025 08:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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25/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA ALBERTINA MARCAL NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 20:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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